TJES - 5038832-77.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CORREA MEIRELES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5038832-77.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA CORREA MEIRELES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por MARIA EDUARDA CORREA MEIRELES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Da inicial A parte autora alega, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza x Salvador x Vitória, com embarque em 19/11/2022; b) o voo inicial atrasou sem justificativa, resultando na perda da conexão para Vitória; c) houve reacomodação em voo subsequente, mas a chegada ao destino final ocorreu com atraso, causando transtornos e prejuízos.
Da contestação A parte ré, em contestação, argumenta que: a) a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A (holding) não é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo ser substituída por GOL LINHAS AÉREAS S/A; b) a ação é parte de uma crescente "indústria do dano moral" fomentada por startups que incentivam ações judiciais contra companhias aéreas; c) não houve pretensão resistida, pois a parte autora não buscou solução administrativa antes de acionar o Judiciário; d) o atraso do voo ocorreu devido a necessidades de adequação do peso da aeronave (overload) e que o passageiro foi reacomodado em voo posterior e recebeu vouchers de alimentação; e) não há comprovação de que o atraso tenha causado danos morais indenizáveis.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Das preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas, considerando que a resolução do mérito será favorável ao suscitante.
Em evolução, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC segundo o qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
O cerne da questão reside na análise da responsabilidade da companhia aérea pelo atraso no voo e na configuração de danos morais passíveis de indenização.
No mérito, entendo que os pleitos autorais não merecem prosperar.
Embora seja incontroverso o atraso no voo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de danos que ultrapassem o mero aborrecimento.
Não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha perdido compromissos importantes, sofrido prejuízos financeiros significativos ou experimentado situação que configure grave ofensa à sua honra ou dignidade.
O simples atraso de voo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessário que a parte demonstre a ocorrência de consequências fáticas que justifiquem a reparação.
No presente caso, a autora não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório.
Ademais, é importante considerar que, na sociedade moderna, atrasos e imprevistos em viagens aéreas são situações relativamente comuns e inerentes à dinâmica do setor.
Nem todo transtorno ou dissabor é capaz de gerar dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se a conduta da requerida foi capaz de ensejar dano de índole moral. 2.
Embora seja incontroversa a responsabilidade da companhia aérea requerida pelo atraso no voo em questão, tenho que tal fato, por si só, não tem o condão de causar dano moral. 3.
A jurisprudência do STJ é farta no sentido de preservar o instituto e não relegá-lo a quaisquer hipóteses, mas somente àquelas situações em que de fato haja ofensa a um dos atributos da personalidade da vítima, o que não ocorreu in casu. 4.
Especificamente em caso de atraso de voo, a Corte Superior entende ser necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral, a qual não se presume pela mera demora (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.). 5.
No caso dos autos, a apelante não fez prova mínima da perda de qualquer compromisso no destino final, tampouco de despesas extraordinárias porventura suportadas em razão do remanejamento do voo, que ocorreu dentro de 48 (quarenta e oito horas), afastando a condenação da empresa em danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; Data: 10/Sep/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0015660-65.2020.8.08.0024; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Cancelamento de vôo) No caso em tela, a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo concreto ou abalo psicológico decorrente do atraso do voo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
28/02/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:10
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de MARIA EDUARDA CORREA MEIRELES - CPF: *53.***.*29-38 (AUTOR).
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10/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:03
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2023 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:54
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 16:17
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/12/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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