TJES - 5002278-08.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de GEORGETTE BOUCHABKI ZGAIB em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 00:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5002278-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGETTE BOUCHABKI ZGAIB REQUERIDO: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 DESPACHO Em garantia à regra do art. 10, do CPC/15, INTIME-SE a parte autora dos documentos trazidos aos autos com as manifestações de ID 62899242 e 64201281, bem como para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo para manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos, com urgência, para deliberação acerca do requerimento de revogação da tutela antecipada deferida nos autos formulado ao ID 64201281.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:20
Publicado Decisão - Mandado em 26/02/2025.
-
01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5002278-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGETTE BOUCHABKI ZGAIB REQUERIDO: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Nome: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Endereço: Rodovia do Sol, 1020, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 DECISÃO / MANDADO Narra a inicial, em síntese, que: a) a parte autora passou a ser sócia proprietária da sociedade ré, na qualidade de remida, em decorrência de aquisição de título por sucessão hereditária após o falecimento de seu marido, e que, no entanto, a autora não aparece como sócia ativa da sociedade, ainda que não tenha transferido o título a terceiros; b) inicialmente, a autora acreditava se tratar de simples erro administrativo, mas tomou conhecimento de que diversos títulos de sócios proprietários, inclusive remidos, foram cancelados administrativamente pela ré, que excluiu titulares de seu quadro social, supostamente em razão de estes não terem atendido a uma convocação por edital para recadastramento, condição que não está prevista em seu estatuto como hipótese capaz de levar à cassação do título de associados; c) no dia 31 de outubro de 2016, decidiu-se, em uma reunião do Conselho Diretor, que seriam publicados em jornais editais para que os sócios fundadores se recadastrassem perante o clube, sob pena de abertura de processo administrativo; d) os editais, publicados nos dias 28, 29 e 30 de novembro de 2016, no jornal A Gazeta, advertiam os associados de que o não atendimento à notificação ensejaria a abertura de processo administrativo para futuro cancelamento do título de sócio; e) a autora não foi notificada pessoalmente da convocação; f) em 01 de março de 2017, o Conselho Diretor novamente se reuniu e decidiu afastar os sócios que não se recadastraram sem instaurar processo administrativo; g) em 11 de fevereiro de 2021, foi deliberada, em Assembleia Geral Extraordinária, a alienação de parte da área onde funciona o Jockey Clube do Espírito Santo, e, no dia 17 de novembro do mesmo ano, aprovou-se o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos sócios ativos para cada título de propriedade em razão da venda, mas a autora não recebeu nenhuma quantia; h) no final do ano de 2024, o restante da sede da ré foi arrematado pela desenvolvedora imobiliária E.CO Empreendimentos pelo valor de R$ 168.000.000,00 (cento e sessenta e oito milhões de reais), e a autora certamente também não receberá a quota parte a que faz jus.
Pretende, assim, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que a ré Jockey Club do Espírito Santo suspenda o ato de exclusão da autora de seu quadro social e pague sua quota referente às duas vendas efetuadas, devidamente corrigidas e com o acréscimo dos juros legais.
Subsidiariamente, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a reserva da quota parte da autora com relação às duas vendas já ocorridas, também devidamente corrigidas e com o acréscimo dos juros legais.
Proferiu-se, então, despacho ao ID 62117343, determinando a intimação do polo ativo, com urgência, para apresentar cópia do estatuto social do Jockey Club do Espírito Santo, com a posterior conclusão dos autos para decisão.
O polo ativo peticionou ao ID 62350699 em atenção ao despacho anterior.
Em seguida, o Jockey Club do Espírito Santo se manifestou nos autos ao ID 62899223, oportunidade em apresentou ampla documentação e alegou que: a) a parte autora é pessoa desconhecida na associação ré e não formulou requerimentos, participou de assembleias nem frequentou a sede da parte ré há pelo menos 34 (trinta e quatro) anos; b) o título n. 35-1, indicado pela parte autora na peça de ingresso, foi cancelado no ano de 1991, e não em 2017; c) a autora realizou pagamento da taxa de manutenção do clube de 22/03/1984, sua data de admissão, até dezembro de 1989; d) não houve e não há, neste momento, previsão de pagamento de qualquer valor a associados da ré em relação à venda realizada no final de 2024; e) não restou evidenciado, no caso dos autos, o perigo da demora, uma vez que o pagamento da indenização ocorreu em 2021 e não há indícios de que a parte ré não possui condições de arcar com o pagamento futuro de eventuais obrigações em favor da autora, se necessário, tampouco evidências de que há deliberação próxima no sentido de transferir recursos a associados; f) a concessão da tutela poderá gerar efeitos irreversíveis, já que a autora teria acesso a recursos e documentos privados, da associação, incluindo informações sensíveis, além de haver risco de esta não ter condições financeiras de promover o devido reembolso no caso de improcedência dos pleitos autorais.
A ré requereu, assim, a postergação da apreciação do pedido formulado em sede de tutela de urgência para que fosse promovido apenas após o efetivo exercício do contraditório, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Subsidiariamente, requereu o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar “manifestação exauriente em relação ao pedido de liminar formulado pela Autora” (ipsis litteris). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que deixo de conceder a postergação do pedido liminar formulado nos autos, como requerido pela ré ao ID 62899242, por não vislumbrar razão para tanto, haja vista que esta já se manifestou nos autos acerca do pedido de antecipação de tutela, apresentando, inclusive, ampla documentação com o peticionamento.
Dessa forma, passo a analisar o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora ao ID 61834878.
Dispõe o CPC/15 sobre a tutela de urgência em art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Segundo o artigo supracitado, são requisitos da tutela de urgência: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência reclama, pois, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vejamos o que diz o Estatuto do Jockey Clube do Espírito Santo vigente à suposta época do cancelamento do título da autora alegada pela ré (ID 62899903): Art. 8º- São deveres dos sócios de qualquer categoria: […] i)- manter em dia suas contribuições estatutárias; § 1º- Não será tolerado aos sócios, no pagamento de suas mensalidades e outras contribuições sociais, atraso superior a 60 (sessenta) idas, a contar da data do vencimento da última mensalidade devida. § 2º- O sócio que incorrer em mora na forma do disposto no § 1º deste artigo, ficará sujeito a correção monetária sobre o seu débito. […] Art. 9º- O sócio que faltar com respeito aos representantes e agentes do Clube, portar-se de modo inconveniente em qualquer de suas dependências, facilitar por qualquer meio o ingresso de pessoas estranhas, contrariando normas estatutárias ou emanadas dos órgãos da direção, ou atentar moral ou materialmente contra o Clube, incorrerá em falta punível pelo Conselho Diretor, de acordo com o grau de infração, com as penas de repreensão, suspensão ou eliminação, sendo-lhe facultado recorrer para o Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da punição.
Os dependentes do sócio estão sujeitos às respectivas sanções pelos atos que praticarem – Grifo nosso.
Ademais, compete à Diretoria do Clube, segundo o art. 30º, alínea g, do mesmo estatuto acima mencionado, repreender suspender ou eliminar sócios, nos casos previstos naquele estatuto, o qual assim prevê expressamente acerca dos sócios-proprietários: Art. 40º- Os sócios-proprietários, temporários-contribuintes e temporários-atletas, ficam obrigados ao pagamento da taxa de manutenção que for fixada pelo Conselho Diretor, conforme artigo 27, letra H, sendo expressamente proibida a dispensa dessa contribuição social, salvo nos casos específicos nestes Estatutos, qualquer que sejam domicílios ou residenciais. § 1º- Fica o título de sócio “Proprietário” onerado com o valor da taxa de manutenção.
Em caso de atraso, serão adotadas as seguintes providências: § 2º- O cálculo do débito relativo ao sócio-proprietário para fins de fixação do ônus referido no parágrafo anterior, será feito multiplicando-se o valor da taxa de manutenção em vigor à época da liquidação, pelo número de meses em atraso; § 3º- Quando o montante do ônus atingir a quantia igualmente a 10% (dez por cento) do valor nominal do título, fixado pelo Conselho Deliberativo, o associado será notificado, por qualquer meio a critério do Conselho Diretor, para atualizar a dívida no prazo de 30 (trinta) dias; § 4º Decorrido este prazo, sem qualquer solução, o título reverterá ao patrimônio do Clube, mediante ato do Conselho Diretor, que dele poderá dispor, como entender, perdendo seu titular a condição de sócio, respeitadas as disposições deste Estatuto – Grifo nosso.
Nessa linha, muito embora a parte ré tenha afirmado, em sua manifestação (ID 62899242), que o título da autora foi cancelado em em momento anterior àquele apontado pela autora, entendo que duas questões se destacam neste momento processual de rasa cognição: i) o cancelamento do título da autora é fato incontroverso nos autos; ii) a ré não demonstrou que o cancelamento do título da autora foi promovido com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa garantidos constitucionalmente, tampouco que a ré foi devidamente notificada conforme prevê o estatuto.
Diante disso, tenho que a documentação trazida aos autos demonstra satisfatoriamente, em um juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, visto que há indícios de descumprimento de regras constitucionais que permitiriam a devida defesa, sendo certo, que, ainda que tenha ocorrido o que a ré chama de “demissão tácita em razão do abandono e omissão da autora”, a regularidade da dita demissão não restou evidenciada de forma satisfatória até o momento.
O perigo da demora, por sua vez, reside no fato de que, com o cancelamento do título, esperar até que se alcance a cognição exauriente poderá gerar danos à autora, que será privada não somente do exercício regular decorrente de sua condição de sócia, como também do recebimento de valores aos quais poderia fazer jus eventualmente, inclusive daqueles decorrentes das 02 (duas) vendas realizadas pela ré.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15, entendo por bem conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do ato de exclusão da autora do quadro social da ré.
No que diz respeito ao pedido de pagamento da quota-parte que pertenceria à autora, contudo, considerando a questão da irreversibilidade da medida, entendo prudente, ao invés de conceder o pagamento direto à autora neste momento, deferir o pedido subsidiário para determinar a reserva da monta referente à quota-parte que supostamente pertence à autora, devidamente atualizada, a qual deverá ser depositada em conta judicial vinculada aos autos, e ali permanecer até que sobrevenha decisão que delibere acerca de eventual liberação dos valores.
CONCLUSÃO 1.
Nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a ré SUSPENDA o ato de exclusão da autora de seu quadro social e PROCEDA à reserva da quota-parte da autora com relação às duas vendas indicadas na inicial, devidamente corrigidas e com juros legais, depositando a monta em conta judicial vinculada a este feito, comprovando a medida nos autos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do CPC/15, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores no PJES, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos do Novo Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE¹ e INTIME-SE o polo passivo para cumprir integralmente esta decisão, bem como para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. 4.
INTIME-SE o polo ativo desta decisão. ¹ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HABILITAÇÃO NOS AUTOS DO ADVOGADO DO EXECUTADO.
NÃO CONFIGURADO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A SUPRIR O ATO DE CITAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento do c.
STJ, “o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade” (AgInt no REsp n. 1.677.476/SP), além de não caracterizar o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC. 2.
Decisão reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5003606-15.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data: 04/Sep/2024).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012410354129200000054915928 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012410354174500000054915930 Doc. 02 - Título do Jockey - Joseph Zgaib Documento de comprovação 25012410354217500000054915932 Doc. 03 - Comprovantes de pagamento Documento de comprovação 25012410354257600000054915933 Doc. 04 - Certidão de óbito Documento de comprovação 25012410354316900000054915934 Doc. 05 - Formal de Partilha Documento de comprovação 25012410354359500000054915935 Doc. 06 - Título do Jockey - Georgete Documento de comprovação 25012410354413700000054915936 Doc. 07 - Edital de convocação 2016 Documento de comprovação 25012410354452100000054915937 Doc. 08 - Ata do dia 01.03.2017 Documento de comprovação 25012410354497700000054915938 Doc. 09 - Decisão 5037176-81.2024.8.08.0035 Documento de comprovação 25012410354535300000054915939 Doc. 10 - Guia de custas e comprovante de pgto Documento de comprovação 25012410354576500000054915940 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012713060522200000055010661 Despacho Despacho 25012911522639700000055170489 Despacho Despacho 25012911522639700000055170489 Petição (outras) Petição (outras) 25020609593313000000055379350 Estatuto Jockey Clube do Espírito Santo Documento de comprovação 25020609593328100000055626555 Petição (outras) Petição (outras) 25021019573933100000055878658 1 - Estatuto Jockey Clube do Espírito Santo Documento de Identificação 25021019573961500000055878659 2 - eleição Presidente CD Documento de Identificação 25021019573999200000055878660 3 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021019574029300000055878661 Petição (outras) Petição (outras) 25021020004378500000055878677 1 - Estatuto Jockey Clube do Espírito Santo Documento de Identificação 25021020004406000000055878678 2 - eleição Presidente CD Documento de comprovação 25021020004443100000055878679 3 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021020004474200000055878680 4.
Ata Georgete Documento de comprovação 25021020004497800000055878681 5.
Relação Georgete - indica existência de pgto taxa Documento de comprovação 25021020004536400000055878682 6 - Parecer Flávio Tartuce - herd. canc. reat.
Documento de comprovação 25021020004561200000055878683 6.1.
Anexo I Documento de comprovação 25021020004597000000055878684 6.2.
Anexo II Documento de comprovação 25021020004615000000055878685 6.3.
Anexo VI_compressed_Parte1 Documento de comprovação 25021020004666400000055878686 6.3.
Anexo VI_compressed_Parte2 Documento de comprovação 25021020004719200000055878687 6.3.
Anexo VI_compressed_Parte3 Documento de comprovação 25021020004787100000055878688 6.3.
Anexo VI_compressed_Parte4 Documento de comprovação 25021020004848100000055878689 7 - Parecer Marcos Catalan Documento de comprovação 25021020004893200000055878690 7.1.
Anexo I Documento de comprovação 25021020004915200000055878691 7.2.
Anexo II Documento de comprovação 25021020004928500000055878692 8 - Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo Documento de comprovação 25021020004971700000055878693 Vila Velha-ES, 21/02/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 16:08
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
21/02/2025 16:08
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5002278-08.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEORGETTE BOUCHABKI ZGAIB REQUERIDO: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE o polo ativo, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia do estatuto social do Jockey Clube do Espírito Santo.
Após, tornem os autos imediatamente conclusos para exame do pedido de tutela de urgência formulado pelo polo ativo ao ID 61834878.
VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
-
29/01/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:52
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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