TJES - 0015089-52.2005.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de BRUNO BELARMINO NOGUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0015089-52.2005.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO BELARMINO NOGUEIRA DECISÃO Verifico que o(a) acusado(a) foi devidamente citado(a) (ID 62257241), tendo decorrido o prazo sem apresentar sua defesa técnica.
Considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados, nomeio o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a).
MOISES DANIEL FERNANDES DE MELO ANASTACIO - OAB/ES: 37.785, para exercer a defesa técnica do acusado(a).
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o(a) advogado(a) deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se eletronicamente o(a) advogado(a) para: (I) manifestar-se expressamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação; (II) caso aceite a nomeação, deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias.
Recusada a nomeação ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado no item I, venham conclusos para providências cabíveis.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
02/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:44
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:16
Nomeado defensor dativo
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31/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
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31/01/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 01:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:35
Expedição de Mandado - citação.
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04/12/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 04:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:24
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2005
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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