TJES - 5003263-74.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5003263-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLANNE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: ADINA CATIANE SANTOS SOUSA - BA82064 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2025 -
30/06/2025 20:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CAROLANNE JESUS OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003263-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLANNE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: ADINA CATIANE SANTOS SOUSA - BA82064 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CAROLANNE JESUS OLIVEIRA em face de VIACAO AGUIA BRANCA SA, na qual expõe que, no dia 23 de dezembro de 2024, a Autora adquiriu duas passagens de ônibus no valor total de R$ 648,76 para viajar com sua filha de 7 anos de Teixeira de Freitas-BA a Itabuna-BA.
A saída estava prevista para 22h35, mas o ônibus só partiu às 01h36, com um atraso de 3 horas.
Durante esse tempo, ficou em local inadequado, sem assistência, água ou alimentação, em situação de insegurança e desconforto.
A chegada em Itabuna ocorreu às 10h22, cerca de 4 horas após o horário previsto.
Diante disso, requer a condenação da parte Requerida para: a) Pagar e R$ 7.000,00 (sete mil reais), de danos morais.
Em contestação (id 66309318), a Ré pugnou que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 66319023, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, verifico que é fato incontroverso que havia vínculo contratual entre as partes, consistente na compra de passagens rodoviárias pela Autora junto à empresa Requerida.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte por parte da empresa e a responsabilidade civil pelos danos morais alegados pela Autora.
Em defesa, a Requerida confirma o atraso, contudo, explica que a viagem em questão estava marcada para véspera de Natal, período em que naturalmente ocorrem intensos congestionamentos, retenções e eventuais atrasos decorrentes do aumento significativo do fluxo viário.
Pois bem.
Nos termos da teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo deve suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos dos produtos ou serviços oferecidos, sendo irrelevante a análise da culpa.
No caso em análise, a própria empresa reconhece que atrasos nessa época do ano são previsíveis.
Ao assumir essa previsibilidade, reforça-se a obrigação de se organizar preventivamente, ajustando sua logística e estrutura para minimizar impactos aos passageiros.
Em específico, no contrato de transporte, a empresa Ré assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a conduzir o passageiro ao destino final com segurança e dentro do tempo previsto.
No caso concreto, esse compromisso não foi integralmente adimplido, haja vista o atraso na viagem.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor reforça que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, a Ré não demonstrou ter oferecido a devida assistência à Autora, que, durante o longo período de atraso, ficou em local inapropriado, sem estrutura mínima, segurança, alimentação ou água, acompanhada de sua filha menor, o que agravou o sofrimento e gerou angústia.
Tal cenário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e revela um dano moral indenizável, pois expôs a autora a uma situação vexatória, de insegurança e estresse, incompatível com a prestação de um serviço essencial como o transporte de passageiros.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte Autora, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV.
MÁRIO GURGEL, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 Requerente(s): Nome: CAROLANNE JESUS OLIVEIRA Endereço: Rua Coronel Sodré, n 313, CX 5, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-080 -
02/06/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 18:42
Julgado procedente o pedido de CAROLANNE JESUS OLIVEIRA - CPF: *68.***.*64-71 (REQUERENTE).
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03/04/2025 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CAROLANNE JESUS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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20/02/2025 16:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003263-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLANNE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Requerente(s): Nome: CAROLANNE JESUS OLIVEIRA Endereço: Rua Coronel Sodré, n 313, CX 5, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-080 Citado: Nome: VIACAO AGUIA BRANCA S A Endereço: AV.
MÁRIO GURGEL, 5030, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29145-901 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/04/2025 Hora: 13:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 4 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62333402 Petição Inicial Petição Inicial 25020117554756500000055362744 62334153 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020117554786300000055362745 62334154 2.
Documento de identificação Documento de Identificação 25020117554811200000055362746 62334155 3.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 25020117554831000000055362747 62334156 4.
Passagens Documento de comprovação 25020117554852400000055362748 62334157 5.
Imagens Documento de comprovação 25020117554868500000055362749 62334158 6.
QSA Documento de comprovação 25020117554885800000055362750 -
05/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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