TJES - 5006766-30.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ANGELA MARIA FAVALESSA FRACALOSSI - CPF: *93.***.*10-63 (REQUERENTE) e EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006766-30.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ANGELA MARIA FAVALESSA FRACALOSSI Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483, PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA FAVALESSA FRACALOSSI em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a parte autora ter sofrido corte indevido do fornecimento de energia elétrica por quase 24 horas, no dia 16 de outubro, no bar em que trabalha juntamente com sua família.
Aduz que mesmo após vários contatos com a Concessionária Ré, precisou ficar com o bar fechado por uma noite e metade do dia seguinte, sem poder atender sua clientela, com freezers contendo garrafas de cervejas e salgados desligados.
Informa que no dia em que ocorreu o corte de energia haveria torneio com churrasco em comemoração ao seu aniversário, que precisou desmarcar, diante da impossibilidade de funcionamento sem o fornecimento da energia, o que lhe causou constrangimento e revolta, por estar adimplente.
Narra, por fim, que a Requerida informou não haver motivos para o corte, motivo pelo qual restabeleceria o fornecimento, porém demorou quase 24 horas para fazê-lo.
Em contestação, ID 62625278, a requerida arguiu ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a instalação reclamada nos autos se encontra em nome de SERGIO ANTONIO RON.
No mérito, pugna pela improcedência da ação, aduzindo que o corte se deu em exercício regular do direito, ao fundamento de estar pendente de pagamento a fatura do mês de setembro de 2024, no valor de R$ 308,14, a qual somente fora quitada em 22/10/2024.
Salienta que a religação ocorreu no prazo previsto pela Resolução 1.000/2021 da Aneel.
Alega ainda, culpa exclusiva da consumidora, excluindo sua responsabilidade de indenizar, afirmando que não houve comprovação do abalo moral.
Réplica autoral, ID 62834185, informando que a autora possui legitimidade para ajuizar a presente ação, em razão de ser a locatária do imóvel.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, rejeito-a, diante do preconizado no Código consumerista, artigo 2º, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 17 do referido diploma legal equipara a consumidor todas as vítimas do evento.
Nesse diapasão, as condições para o exercício regular do direito de ação são aferidas, pelo juízo, à luz dos fatos narrados em inicial, segundo a Teoria da Asserção, por meio de um juízo de admissibilidade hipotético.
Desse modo, ainda que a autora não figure como titular no contrato de prestação de serviço, possui legitimidade ativa para o ajuizamento da presente demanda, visto o contrato de locação de ID 62845662 demonstrar que é locatária do imóvel desde 01/07/2024, onde está a instalação nº 132955, restando patente sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RITO SUMÁRIO.
TNL PCS S.A.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUTOR QUE NÃO ERA O TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA, MAS DEPENDENTE DE SEU IRMÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSIDERANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PARCIAL ROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Ação ¿de obrigação de fazer com pleito de tutela antecipatória c/c danos morais¿ ajuizada em face da TNL PCS S.A.
Autor que alega que utilizava os serviços telefônicos da ré na qualidade de dependente do seu irmão, verdadeiro titular da linha.
Aduz ser consumidor por equiparação.
Alega defeito na prestação do serviço e pretende indenização por danos morais.
Sentença a quo julgando improcedente o pedido, acatando a preliminar de ilegitimidade ativa da contestação.
Apelação do autor.
Sentença que merece reforma.
Autor residente no imóvel no qual instalada a linha, sendo usuário do serviço, enquadrando-se na figura de consumidor por equiparação.
Imperioso o reconhecimento da legitimidade ativa do autor.
Ainda que o mesmo não figure como titular no contrato de prestação de serviços, possui legitimidade para ajuizar ação em face da ré, posto que a legislação protetiva admite ser consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Inteligência do art. 17 do CDC.
Incabível a aplicação da regra do art. 515, § 3º, do CPC, razão pela qual o mérito dos pedidos deve ser analisado pelo juiz da causa, sob pena de supressão de instância.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO (TJ-RJ - APL: 00916913920138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CIVEL, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 22/05/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/05/2014) (Destaquei).
Ultrapassada a fase preliminar, adentro ao mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica do CDC, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive, com a inversão do ônus da prova que ora defiro em favor autoral.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, postula a parte suplicante ressarcimento de ordem imaterial, pautado na tese de suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica.
Nesse linear, verifico que a parte Requerida alega que a suspensão decorreu de inadimplência da fatura referente ao mês de setembro de 2024, no valor de R$ 308,14, a qual somente foi paga em 22/10/2024.
Pelo conjunto probatório, verifico que a parte autora anexou as faturas referentes à julho e agosto de 2024, as quais foram pagas com atraso, consoante IDs 53833460 e 53833461.
Contudo, não trouxe o comprovante de pagamento da fatura que coadunou com a suspensão do fornecimento de energia, referente ao mês de setembro de 2024, no valor de R$ 308,14.
Ressalto que a despeito da inversão do ônus da prova, é dever da parte autora produzir, ainda que minimamente, prova constitutiva do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não fez.
Assim, a suspensão do fornecimento de energia pela Requerida se deu em exercício regular do direito, merecendo referido pleito o caminho da improcedência.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
26/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido de ANGELA MARIA FAVALESSA FRACALOSSI - CPF: *93.***.*10-63 (REQUERENTE).
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18/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/02/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:45
Expedição de citação eletrônica.
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14/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:42
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 15:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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