TJES - 5013498-37.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 17:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para LENITA RAMALHETE WANDERLEY - CPF: *17.***.*65-15 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ROBERIO RAMALHETE - CPF: *96.***.*13-34 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 Processo n. 5013498-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERIO RAMALHETE REQUERIDO: LENITA RAMALHETE WANDERLEY SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por ROBÉRIO RAMALHETE, curador e irmão de LENITA RAMALHETE WANDERLEY, referente ao exercício de junho a novembro de 2023.
Após a análise detalhada dos autos, verificou-se que os dispêndios realizados em favor da curatelada foram administrados de forma exemplar, responsável e transparente.
A prestação de contas foi devidamente elaborada de forma contábil, demonstrando que os gastos foram efetivamente direcionados para o benefício da curatelada, observando os princípios que regem a curatela.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela aprovação da presente prestação de contas, destacando que os comprovantes apresentados atestam a correta aplicação dos recursos em prol da curatelada.
Diante do exposto, aprovo a prestação de contas referente ao período de junho a novembro de 2023, por estar de acordo com as exigências legais e contábeis.
P.
R.
I., arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.
Custas na forma da lei.
Vila Velha, 7 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito 2 -
26/02/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:05
Julgado procedente o pedido de LENITA RAMALHETE WANDERLEY - CPF: *17.***.*65-15 (REQUERIDO).
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05/01/2025 22:27
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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