TJES - 0000852-26.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:03
Juntada de Ofício
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000852-26.2019.8.08.0045 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JOSE DE JESUS ENGELHARDT, ARILSON AYRES THOMAZINI, LUCILENI SOARES PRATTI Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória.
Vieram os autos conclusos com o petitório de id 37684864, na qual a parte Autora requer a pesquisa no sistema INFOJUD para localização de endereço.
Contudo, penso que este momento processual é prematuro para que as diligências sejam realizadas por este Juízo, uma vez que não há nos autos a demonstração de que a parte Autora tenha esgotado as medidas extrajudiciais possíveis para localização de novo endereço, fazendo-se mister ressaltar que se trata a Requerente de pessoa jurídica de grande porte que, por norma, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse tocante.
Saliento, ainda, que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO.
Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu, por ora, o pedido de pesquisa de endereço do requerido (agravado), pois não realizadas todas as diligências possíveis à parte para tanto.
Agravante que não demonstra o interesse/necessidade para a intervenção prematura do judiciário na localização do endereço da parte contrária.
O dever de cooperação que deve nortear os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC) deve ser exercido de acordo com a real necessidade no processo, a fim de se evitar diligências inócuas ao deslinde do feito, o que deve ser coibido pelo julgador quando for o caso (art. 370, CPC).
A localização do endereço da parte não se confunde com o local aonde se encontra o veículo.
A pesquisa de endereços do devedor fiduciante é diligência que incumbe ao credor fiduciário, o qual dispõe de vários meios, inclusive leais (art. 4º, Dec-Lei 911/69), para resguardar seus direitos.
Não demonstrado o risco de dano alegado (ocultação do veículo), pois foi deferido o bloqueio de circulação do bem objeto da lide.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21661726320218260000 SP 2166172-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Nessa toada, importante frisar que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Assim, em atenção ao princípio da colaboração processual, disposto no artigo 6º do CPC, que dita: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, hei por bem, confeccionar o presente despacho - carta de intimação, para que a própria parte interessada efetue as pesquisas que entender necessárias.
Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, servirá como ofício requisitório às concessionárias de serviço público para prestarem informações sobre o endereço da parte Demandada: JOSE DE JESUS ENGELHARDT - CPF: *01.***.*45-18, em 30 dias e sob as penas da lei.
A parte Autora (ou seu Patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-carta de intimação” assinado digitalmente e para remessa às concessionárias, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide.
A correspondência deverá consignar, ainda, o respectivo número do processo acima declinado.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite-se com as advertências legais.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
São Gabriel da Palha/ES, 13 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
04/03/2025 23:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 13:46
Juntada de Informações
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06/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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