TJES - 0007565-12.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007565-12.2021.8.08.0024 D E C I S Ã O 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por PAULO ROBERTO BASTOS LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme petição inicial de fls. 03/13.
O autor alega, em síntese, que: i) foi admitido nos quadros funcionais da Vale S/A em 09/01/2006, exercendo a função de marinheiro de convés, sendo que, durante o pacto laboral, sofreu 03 (três) acidentes de trabalho; ii) no primeiro acidente, ocorrido em 12/08/2008, fraturou o antebraço direito, sofrendo também queimadura de 3º grau, sendo necessário colocar uma prótese de titânio e realizar enxertos; ii) já no segundo acidente, fraturou 03 (três) arcos da costela esquerda e lesionou a parte interna do braço esquerdo; iii) no terceiro acidente, fraturou o ombro direito, também sendo necessário passar por cirurgia; iv) além dos três acidentes de trabalho sofridos, possui doença ocupacional no cotovelo esquerdo, passando a possuir sequela funcional definitiva, haja vista ter perdido parte dos nervos, bem como sofre com limitação em ambos os joelhos, visto que sempre exerceu suas atividades laborais em ambiente antiergonômico; v) os laudos médicos comprovam as doenças do autor; vi) mantém contrato de seguro de vida em grupo com os demais empregados da Vale S/A, com apólice n. 852.585, que possui cobertura por “invalidez permanente por acidente” com prêmio no valor de R$ 306.589,44 (trezentos e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); vii) se há incapacidade total e permanente em decorrência dos acidentes de trabalho sofridos pelo autor, impõe-se à Seguradora a obrigação de pagar a indenização correspondente.
Diante disso, requereu, em suma: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; e ii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização relativa ao objeto segurado na Apólice, ou seja, referente a indenização por invalidez funcional permanente total doença, no valor de R$ 1.383.497,20 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
Decisão de fls. 36/36-verso, que determina a emenda à inicial, bem como que o demandante comprove os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual.
Emenda à inicial à fl. 38, momento no qual o demandante junta aos autos documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira.
Ao ID 27962874, o autor junta laudo pericial médico produzido nos autos trabalhistas.
Decisão/Carta de ID 28420901, que recebe a emenda à inicial, defere ao demandante os benefícios da assistência judiciária gratuita e determina a citação.
Citado (ID32012671), o demandado apresentou Contestação ao ID 32991436, em que sustenta, em síntese, que: i) o autor não comprova que preenche os requisitos necessários ao deferimento da assistência judiciária gratuita; ii) há equívoco quanto ao valor atribuído à causa, impondo-se a sua adequação para o valor correspondente ao capital segurado, qual seja, R$ 153.294,72 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos); iii) como a ação somente foi ajuizada no ano de 2022 e o sinistro ocorreu em 2011, ultrapassou-se o prazo prescricional de 01 (um) ano; iv) é dever do estipulante informar previamente os segurados acerca das cláusulas contratuais; v) o autor não trouxe laudo médico que comprove as suas alegações, não tendo havido aviso de sinistro; vi) o laudo trazido da Justiça do Trabalho não pode ser aproveitado neste processo, na medida em que não se confunde “acidente pessoal” com “acidente de trabalho”; vii) os próprios documentos ofertados aos autos pelo autor afastam a hipótese de invalidez permanente e total por doença; viii) a alegada invalidez do autor não se enquadra nas hipóteses cobertas pelo contrato de seguro; ix) a cobertura de invalidez funcional permanente e total por doença pressupõe a “perda da existência independente do segurado”, situação não constatada no caso em exame; x) os parâmetros utilizados pelo INSS para a concessão do benefício são diversos das condições estipuladas no contrato validamente firmado entre as partes; xi) sendo lícita a exclusão de riscos no contrato de seguro e, não estando a hipótese em exame enquadrada no conceito de invalidez permanente e total por doença, não há que se falar em pagamento de indenização; xii) o valor do último capital segurado é R$ 153.294,72 (cento e cinquenta e três mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).
Réplica ao ID 41331794. É o necessário a relatar.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Das questões processuais pendentes 2.1.1 Da impugnação ao valor atribuído à causa O réu impugna o valor atribuído à causa (R$ 1.383.497,20), alegando que o capital segurado, segundo a apólice, seria de R$ 153.294,72.
Contudo, nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pelo autor, ou seja, ao proveito econômico que se busca obter com a demanda.
No caso, o autor pleiteia expressamente o recebimento da quantia de R$ 1.383.497,20 a título de indenização securitária, o que representa com fidelidade o conteúdo econômico do pedido.
A discordância quanto ao montante efetivamente devido será analisada no mérito, após a instrução probatória, não sendo o caso de correção do valor da causa neste momento.
Assim, rejeito a impugnação. 2.1.2 Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça A impugnação apresentada pelo réu quanto à gratuidade de justiça deferida ao autor não merece acolhimento.
Consoante dispõe o artigo 99, §3º, do CPC, a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo afastada apenas diante de prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.
O autor, ao emendar a petição inicial, apresentou documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiente, a qual foi analisada e deferida por este Juízo na decisão de ID 28420901.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça. 2.1.3 Da prescrição A ré alega que houve a consumação do prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil, tomando como marco inicial o ano de 2011, data em que teria ocorrido o sinistro.
Contudo, consoante a Súmula n. 278 do STJ, “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
No presente caso, não há laudo técnico nos autos que ateste a data da consolidação da invalidez funcional permanente e total, razão pela qual não é possível identificar com segurança o termo inicial da prescrição.
Portanto, afasto a preliminar de prescrição. 2.2 Dos pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: i) se o autor apresenta invalidez funcional permanente e total nos termos exigidos pela apólice n. 852.585; ii) se as lesões e/ou doenças alegadas estão abrangidas pela cobertura securitária contratada, ou se incidem hipóteses de exclusão de cobertura; iii) qual era o valor do capital segurado vigente na data do evento alegado; iv) se houve comunicação regular do sinistro à seguradora e qual foi sua resposta (ou eventual omissão). 2.3 Da distribuição do ônus da prova Ao autor cabe provar: i) a existência da invalidez funcional permanente e total; ii) sua condição de segurado e o direito à cobertura conforme a apólice.
Ao réu cabe provar: i) eventual exclusão contratual de cobertura no caso concreto; ii) o valor efetivo do capital segurado na data do sinistro; e iii) eventual ausência de comunicação do sinistro ou resposta justificadora da negativa. 2.4 Das provas Intimem-se as partes desta decisão, bem como para informar se há interesse de conciliar e, ainda, de especificar/ratificar eventuais provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência. 3.
Dispositivo 3.1 Afasto as questões preliminares/prejudiciais; 3.2 Delimito os pontos controvertidos nos termos do item "2.2"; 3.3.
Distribuo o ônus da prova nos termos do item "2.3"; 3.4 Intimem-se as partes desta decisão, bem como para informar se há interesse de conciliar e, ainda, de especificar/ratificar eventuais provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
03/06/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007565-12.2021.8.08.0024 DESPACHO Verifico que a parte ré foi validamente citada e já apresentou defesa nos autos (id 32991436).
A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre a defesa da ré, apresentou réplica no id 41331794.
INTIMEM-SE, pois, as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e informarem se possuem o interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo o interesse na instrução processual, deverão as partes: i) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; ii) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendam que sejam apreciadas na sentença.
Inexistindo interesse na produção de outras provas, venham conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
26/02/2025 17:58
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA SA em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:40
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO BASTOS LIMA (AUTOR).
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24/07/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
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13/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 10:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS LIMA em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
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21/09/2022 20:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 20:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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