TJES - 5005025-07.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005025-07.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADA: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB/MG 64029 RECORRIDA: MARILZA BARCELLOS DA SILVA - ADVOGADAS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - OAB/ES 7322, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB/ES 10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - OAB/ES 16106-A DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12832504), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975716), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Relator JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, cujo Decisum deixou de conhecer o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo, por conseguinte, a DECISÃO proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARILZA BARCELLOS DA SILVA, “que deferiu a expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor de MARILZA BARCELLOS DA SILVA.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre a recorrente não só manifestar o seu inconformismo com o ato judicial recorrido, mas, também, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se funda, demonstrando o seu desacerto, a fim de permitir que o órgão ad quem possa apreciar o mérito do recurso.
Decisão que se limitou a deferir a expedição de alvará judicial, ao passo que a recorrente apresentou fundamentos acerca de decisões pretéritas, sobre as quais operou-se a preclusão. 2.
Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005025-07.2023.8.08.0000.
Relator: DESEMBARGADOR JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 14 de novembro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 12295143).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, diante da negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão dos argumentos suscitados no Agravo de Instrumento, notadamente quanto: “(i) a adoção de procedimento inadequado, com violação aos arts. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) a deficiência na fundamentação da decisão, em afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 11, do CPC; (iii) a irregularidade dos atos executórios, uma vez que os alvarás liberaram recursos de participantes não vinculados ao fundo exequendo; e (iv) a violação ao art. 521, parágrafo único, do CPC, dada a ausência de caução”.
Na espécie, o Órgão Fracionário manifestou-se no julgamento do Recurso de Agravo Interno no sentido de que a Recorrente não se insurgiu sobre as matérias trazidas no Agravo de Instrumento no momento oportuno, de modo que a alegação tardia não poderia ser admitida, em virtude do fenômeno da preclusão, verbatim: Em suas razões (id. 9648724), aduz a agravante, em síntese, a negativa da prestação jurisdicional decorrente do não conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que as teses apresentadas não foram analisadas.
No entanto, com a devida vênia, entendo não ser o caso de reforma da decisão ora vergastada.
Isto porque, tal como oportunamente destacado, infere-se da ação de origem que, em momento pretérito, foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, bem como determinando a realização de penhora online nos ativos financeiros da executada, no importe de R$ 1.392.855,40 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo que, em face desta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5006378-53.2021.8.08.0000.
Ao contínuo, foi proferida nova decisão procedendo, de imediato, ao bloqueio via SISBAJUD, “dos ativos financeiros pertencentes à executada ‘PREVIDÊNCIA USIMINAS’, tão somente à conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB n.º 1975.0002-18, na importância de R$ 1.687.990,10 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil e novecentos e noventa reais e dez centavos), que deverá ser deduzida tão somente à conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB n.º 1975.0002-18” – id. 23096861.
Acerca desta decisão, a agravante se manifestou no id. 24110347 da ação de origem, mas não há notícias de que tenha interposto eventual recurso.
Por fim, o douto juízo de origem proferiu a decisão ora vergastada, através da qual se limitou a deferir a expedição do alvará judicial para levantamento do referido valor.
Nesta senda, em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre ao apelante não só manifestar o seu inconformismo com o ato judicial recorrido, mas, também, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se funda, demonstrando o seu desacerto, a fim de permitir que o órgão ad quem possa apreciar o mérito do recurso.
A respeito, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que pelo “princípio da dialeticidade não basta ao juízo de admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam congruentes com a decisão atacada, se prestando, assim, a contrariá-la pontualmente em sua integralidade.” (Apelação n. 11.11.017653-1, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 30-05-2016, data da publicação no Diário: 08-06-2016).
O colendo Superior Tribunal de Justiça também já assentou que “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-05-2019, DJe 21-05-2019).
No caso, os fundamentos trazidos pelo agravante, nas razões do agravo de instrumento, se referem às decisões anteriormente proferidas pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise no presente recurso em razão da patente preclusão.
E, lado outro, em nada se manifestam sobre a medida determinada na decisão, de maneira que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Vale observar, por derradeiro, que foi sob este fundamento que o douto magistrado de origem deixou de apreciar as alegações trazidas pelo executado na origem.
Neste particular, observa-se que o entendimento adotado pelo Órgão Fracionário não destoa da orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE .
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA .
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel .
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS.
ERRO DE CÁLCULO.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022). (...) 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.325.639/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, em relação ao aludido dispositivo, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005025-07.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADA: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB/MG 64029 RECORRIDA: MARILZA BARCELLOS DA SILVA - ADVOGADAS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - OAB/ES 7322, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB/ES 10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - OAB/ES 16106-A DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12832504), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10975716), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA exarada pelo Eminente Desembargador Relator JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, cujo Decisum deixou de conhecer o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo, por conseguinte, a DECISÃO proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MARILZA BARCELLOS DA SILVA, “que deferiu a expedição do alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD em favor de MARILZA BARCELLOS DA SILVA.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre a recorrente não só manifestar o seu inconformismo com o ato judicial recorrido, mas, também, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se funda, demonstrando o seu desacerto, a fim de permitir que o órgão ad quem possa apreciar o mérito do recurso.
Decisão que se limitou a deferir a expedição de alvará judicial, ao passo que a recorrente apresentou fundamentos acerca de decisões pretéritas, sobre as quais operou-se a preclusão. 2.
Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005025-07.2023.8.08.0000.
Relator: DESEMBARGADOR JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: 14 de novembro de 2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 12295143).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante da negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão dos argumentos suscitados no Agravo de Instrumento, notadamente quanto: “(i) a adoção de procedimento inadequado, com violação aos arts. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; (ii) a deficiência na fundamentação da decisão, em afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 11, do CPC; (iii) a irregularidade dos atos executórios, uma vez que os alvarás liberaram recursos de participantes não vinculados ao fundo exequendo; e (iv) a violação ao art. 521, parágrafo único, do CPC, dada a ausência de caução”.
Na espécie, o Órgão Fracionário manifestou-se no julgamento do Recurso de Agravo Interno no sentido de que a Recorrente não se insurgiu sobre as matérias trazidas no Agravo de Instrumento no momento oportuno, de modo que a alegação tardia não poderia ser admitida, em virtude do fenômeno da preclusão, verbatim: Em suas razões (id. 9648724), aduz a agravante, em síntese, a negativa da prestação jurisdicional decorrente do não conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que as teses apresentadas não foram analisadas.
No entanto, com a devida vênia, entendo não ser o caso de reforma da decisão ora vergastada.
Isto porque, tal como oportunamente destacado, infere-se da ação de origem que, em momento pretérito, foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, bem como determinando a realização de penhora online nos ativos financeiros da executada, no importe de R$ 1.392.855,40 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), sendo que, em face desta decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 5006378-53.2021.8.08.0000.
Ao contínuo, foi proferida nova decisão procedendo, de imediato, ao bloqueio via SISBAJUD, “dos ativos financeiros pertencentes à executada ‘PREVIDÊNCIA USIMINAS’, tão somente à conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB n.º 1975.0002-18, na importância de R$ 1.687.990,10 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil e novecentos e noventa reais e dez centavos), que deverá ser deduzida tão somente à conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB n.º 1975.0002-18” – id. 23096861.
Acerca desta decisão, a agravante se manifestou no id. 24110347 da ação de origem, mas não há notícias de que tenha interposto eventual recurso.
Por fim, o douto juízo de origem proferiu a decisão ora vergastada, através da qual se limitou a deferir a expedição do alvará judicial para levantamento do referido valor.
Nesta senda, em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre ao apelante não só manifestar o seu inconformismo com o ato judicial recorrido, mas, também, impugnar de forma específica os fundamentos nos quais este ato se funda, demonstrando o seu desacerto, a fim de permitir que o órgão ad quem possa apreciar o mérito do recurso.
A respeito, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que pelo “princípio da dialeticidade não basta ao juízo de admissibilidade recursal a apresentação formal de razões pelo recorrente, sendo imprescindível que estas sejam congruentes com a decisão atacada, se prestando, assim, a contrariá-la pontualmente em sua integralidade.” (Apelação n. 11.11.017653-1, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 30-05-2016, data da publicação no Diário: 08-06-2016).
O colendo Superior Tribunal de Justiça também já assentou que “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-05-2019, DJe 21-05-2019).
No caso, os fundamentos trazidos pelo agravante, nas razões do agravo de instrumento, se referem às decisões anteriormente proferidas pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise no presente recurso em razão da patente preclusão.
E, lado outro, em nada se manifestam sobre a medida determinada na decisão, de maneira que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Vale observar, por derradeiro, que foi sob este fundamento que o douto magistrado de origem deixou de apreciar as alegações trazidas pelo executado na origem.
Nesse contexto, percebe-se que não foram infirmados todos os fundamentos do Acórdão vergastado, notadamente no que tange à impossibilidade de apreciação das matérias ventiladas no Agravo de Instrumento, em virtude da preclusão.
Assim, à míngua de impugnação específica e suficiente para desconstituir tais fundamentos, impõe-se o não conhecimento do Recurso, por força da Súmula nº 283, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal revela-se assente, no tocante à matéria sub examen: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO .
SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que não ataca fundamento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 do STF .
Precedente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1391117 SP, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/06/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 09:23
Recurso Extraordinário não admitido
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07/06/2025 09:23
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/05/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005025-07.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARILZA BARCELLOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida MARILZA BARCELLOS DA SILVA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12832504 e ao Recurso extraordinário Id nº 12832511, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 7 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
07/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 08:46
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005025-07.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARILZA BARCELLOS DA SILVA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Quanto ao pretendido prequestionamento da matéria, é imprescindível que existam os vícios elencados no Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. 3.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS contra o v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto.
Em suas razões (id. 11195998), aduz a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, sob o fundamento de que não foram apreciadas matérias fundamentais ao deslinde da controvérsia, a saber: i) A irregularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem, que determinou a transferência de valores sem manifestação da agravante, violando o art. 854, §§ 2º e 3º do CPC; ii) A ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC; iii) A inexistência de caução na execução provisória, desrespeitando os arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC; iv) A indevida afetação do patrimônio do Fundo Femco/Cosipa, em violação ao comando exequendo e à jurisprudência do STJ, que reconhece a segregação patrimonial entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi.
Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e requer o pré-questionamento das matérias apontadas.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005025-07.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: MARILZA BARCELLOS DA SILVA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS contra o v. acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto.
Em suas razões (id. 11195998), aduz a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões no julgado, sob o fundamento de que não foram apreciadas matérias fundamentais ao deslinde da controvérsia, a saber: i) A irregularidade do procedimento adotado pelo juízo de origem, que determinou a transferência de valores sem manifestação da agravante, violando o art. 854, §§ 2º e 3º do CPC; ii) A ausência de fundamentação na decisão de primeiro grau, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 11 do CPC; iii) A inexistência de caução na execução provisória, desrespeitando os arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC; iv) A indevida afetação do patrimônio do Fundo Femco/Cosipa, em violação ao comando exequendo e à jurisprudência do STJ, que reconhece a segregação patrimonial entre os fundos Femco/Cosipa e Femco/Cofavi.
Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e requer o pré-questionamento das matérias apontadas.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592). grifei.
Vale rememorar que a jurisprudência pátria possui pacífico entendimento no sentido de que o Órgão Julgador não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pelas partes, bastando que a decisão esteja devida e coerentemente fundamentada, sem que isso configure os vícios estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (Art. 557 do CPC/73, equivalente ao Art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade.
Ademais, são incabíveis embargos de declaração em face de decisão jurisdicional que, embora não se pronuncie especificamente sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, decide a questão sob exame de modo claro, coerente e fundamentado. 3.
A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a legitimidade passiva restou devidamente configurada, com base no aditivo contratual celebrado entre as partes, e de que há provas suficientes da contratação do seguro de vida, é insuscetível de reexame em sede de recurso especial.
Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1192682/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
VIA INADEQUADA. (…) 4. - Conforme assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Tratando-se de recurso, deve o Tribunal apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Relª.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF-3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08-06-2016, DJe 15-06-2016). 5. - Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 065120007391, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 14/09/2018) No caso em comento, vejo que a matéria foi devidamente analisada pelo acórdão objurgado, o qual foi claro ao estabelecer as premissas e conclusões que se propõe.
O argumento de que houve irregularidade no procedimento adotado pelo juízo de origem e ausência de fundamentação na decisão que determinou o bloqueio e levantamento dos valores foi expressamente apreciado no acórdão embargado.
Restou consignado que, em momento anterior, o magistrado de primeiro grau adotou as providências executórias cabíveis, tendo determinado o bloqueio de ativos financeiros da agravante via SISBAJUD, especificamente sobre valores pertencentes ao Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18.
Portanto, o fato de ter sido adotado entendimento diverso daquele defendido pela Embargante não torna a decisão omissa.
Como cediço, os embargos de declaração não possuem, como regra, o condão de rever o conteúdo de decisão anteriormente prolatada, existindo tal hipótese somente se o suprimento de uma omissão gerar, de modo excepcional, a modificação da integração do julgado.
Vale destacar, por derradeiro, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do mesmo Codex.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
26/02/2025 18:00
Expedição de acórdão.
-
26/02/2025 18:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/02/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILZA BARCELLOS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 00:00
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 08:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:46
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/10/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2024 16:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARILZA BARCELLOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
06/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 10:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
31/07/2024 08:30
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
31/07/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
26/07/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/07/2024 18:15
Declarada incompetência
-
09/05/2024 13:03
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
06/05/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 04:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:46
Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
05/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/02/2024 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
05/02/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2024 16:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/11/2023 18:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 13:02
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
18/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
18/05/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/05/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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