TJES - 0005281-22.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA MARQUES em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de VINICIUS DURAO BRAGATTO em 10/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0005281-22.2022.8.08.0048 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: VINICIUS DURAO BRAGATTO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: DANIEL FERREIRA MARQUES - ES20960 SENTENÇA Trata-se de processo originado no Juizado Especial Criminal, em desfavor de Vinicius Durao Bragatto, pela suposta prática do delito previsto no art. 28, da Lei 11343/2006.
Contudo, devido ao declínio de competência, o presente procedimento foi remetido a este Juízo, conforme fls. 71/72, id. 45116739.
Instado a se manifestar o MP requereu a extinção da punibilidade, diante da ocorrência da prescrição.
Pois bem.
O crime de posse de drogas para uso pessoal prescreve em 02 (dois) anos, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Drogas.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição.
Isso porque, conforme bem observado pelo Ministério Público Estadual, o fato teria ocorrido em 07/06/2022, mas, até a presente data, não houve o recebimento da denúncia.
Assim, não resta outro caminho senão a extinção da punibilidade do agente e via de consequência o arquivamento do feito.
Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 107, inciso IV c/c art. 30, da Lei n] 11.343/2006, julgo extinta a punibilidade de Vinicius Durao Bragatto, já qualificado nos autos, acusado pelo crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
Serra, 18 de novembro de 2024.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz de direito -
26/02/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/11/2024 11:42
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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