TJES - 5000202-53.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000202-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR FONSECA TRISTAO VILARINO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 67569621 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
FLUXO DE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 25 de abril de 2025 -
25/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 04:59
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ARTHUR FONSECA TRISTAO VILARINO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000202-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR FONSECA TRISTAO VILARINO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AUTOR: ANA CECILIA BERTONI - ES35971 DECISÃO-CARTA DE CITAÇÃO POSTAL Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Arthur Fonseca Tristão Vilarino contra Localiza Rent a Car S.A., na qual o autor requer, liminarmente, a disponibilização imediata de um veículo substituto, sob a alegação de que se encontra impossibilitado de exercer sua atividade profissional em razão da perda total do automóvel adquirido da Ré.
Como cediço, a tutela provisória de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda que o autor traga elementos que, em tese, indicam dificuldades advindas da situação narrada, tais circunstâncias demandam maiores esclarecimentos, que somente poderão ser devidamente aferidos após o contraditório e a instrução processual.
Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a extensão da responsabilidade da ré, sobretudo no que tange à suposta falha mecânica do veículo e à alegação de impedimento do autor para o exercício de suas atividades profissionais, constitui matéria que exige dilação probatória, não sendo possível, nesta fase inicial, a concessão da medida pleiteada sem a devida oitiva da parte demandada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, uma vez que não há equipe para estes fins lotada nesta unidade judiciária.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para o oferecimento de resposta concentrada (CPC, art. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida(s) de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351), devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se este despacho, servindo de carta (AR), determinando, por conseguinte, seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, observando-se a forma e os prazos legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011319392400000000054334127 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011319392453300000054334128 Doc. 02 - CNH-e Documento de comprovação 25011319392471500000054334129 Doc. 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25011319392487900000054334130 Doc. 04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25011319392502600000054334131 Doc. 06 - Contrato de Compra e Venda de Ativo Fixo n° 4678309 Documento de comprovação 25011319392531700000054334133 Doc. 07 - Conversa com gerente sobre o despachante Documento de comprovação 25011319392558000000054334134 Doc. 08 - email da manutenção paga e agendada para dia 10-10-2023 Documento de comprovação 25011319392590800000054334135 Doc. 09 - boletim PRF Documento de comprovação 25011319392607600000054334137 Comprovante de pagamento som do veículo - crissom Documento de comprovação 25011319392621600000054334138 Comprovante de pagamento revisão localiza Documento de comprovação 25011319392636400000054334139 Procon Documento de comprovação 25011319392649500000054334140 e-mail localiza Documento de comprovação 25011319392665300000054334141 Conversas com funcionário Kleber localiza Documento de comprovação 25011319392680700000054334142 Conversa completa onde assumem erro da cobrança Documento de comprovação 25011319392710900000054334145 Email assumindo erro da cobrança e liberando novo carro reserva, o autor não trabalhou no dia Documento de comprovação 25011319392731400000054334146 e-mail cobrança indevida Documento de comprovação 25011319392747000000054334147 E-mail gerente sanches Documento de comprovação 25011319392769600000054334148 e-mail localiza Documento de comprovação 25011319392809000000054334151 fatura localiza Documento de comprovação 25011319392825500000054334149 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25011319392878300000054335107 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012012223296300000054615824 Despacho Despacho 25012018263260600000054648576 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012018263260600000054648576 Petição (outras) Petição (outras) 25022718190017800000057016678 Decisão Decisão 25022815292505400000057070404 Sniper - Mapa de relações *13.***.*59-27 Outros documentos 25022815292528500000057070405 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022815292505400000057070404 Juntada de Guia - Comprovante custas processuais Juntada de Guia 25031215380107100000057576631 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Av.
Bernardo de Vasconcelos, 377, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-905 -
14/03/2025 18:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/03/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 22:37
Não Concedida a Medida Liminar a ARTHUR FONSECA TRISTAO VILARINO - CPF: *13.***.*59-27 (AUTOR).
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13/03/2025 22:31
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000202-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR FONSECA TRISTAO VILARINO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) AUTOR: ANA CECILIA BERTONI - ES35971 - DECISÃO - Deflui-se do ID 61539714 que foi determinada a comprovação do enquadramento do autor na benesse legal postulada.
Conforme se infere dos autos, o requerente fundamenta seu pleito na alegada hipossuficiência econômica, instruindo o feito com documentos que, segundo aduz, comprovariam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Todavia, ao compulsar detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, constata-se manifesta discrepância entre a condição de hipossuficiência alegada e os indícios extraídos das movimentações financeiras verificadas.
Explico: A análise minuciosa dos extratos bancários e de cartão de crédito que acompanham o ID 64168266 revela que o autor não logrou êxito em demonstrar a condição econômica declinada, requisito essencial à concessão da gratuidade da justiça, consoante disciplina o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a leitura atenta dos documentos financeiros colacionados evidencia movimentações incompatíveis com a alegada carência de recursos.
A título exemplificativo, observam-se diversas transações de entrada e saída de valores, bem como investimentos no Banco Bradesco (Invest Facilcred) e no Banco do Brasil (Conta Poupança).
Portanto, exsurge dos autos um padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometimento do mínimo existencial.
Outrossim, destaca-se que, embora expressamente intimado para apresentar extratos bancários de todas as contas mantidas, limitou-se a juntar apenas aqueles relativos à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, deixando de adunar documentação referente às instituições Rendimentopay IP S.A., Nu Pagamentos - IPp, Picpay, 99pay IP S.A., Pagseguro Internet IP S.A., Banco Pan, Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Stone IP S.A., Sicoob Sul-litorâneo, Banco Inter, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Votorantim S.A., conforme se vê do espelho do Sniper que ora junto.
No particular, vale a transcrição de arestos marcantes: Agravo de Instrumento – Ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência - Assistência judiciária gratuita – Pedido não demonstrado pelo requerente – Necessidade da concessão do benefício não evidenciada – Ausência de documentação determinada por esta corte para demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais – Impossibilidade de estabelecer a real situação financeira da agravante - Requerimento que deve ser indeferido – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA ATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO CONFERIDO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O BENEFÍCIO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos da jurisprudência do STJ, “a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/10/2017). 2) Na hipótese dos autos, a assistência judiciária gratuita foi indeferida ao agravante após este, devidamente intimado a juntar aos autos documentos especificamente indicados, deixou de atender a tal comando judicial. 3) As alegações acerca da insuficiência econômica do agravante não se sustentam, mormente diante da inércia em se desincumbir da demonstração de sua atual situação financeira. 4) Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE INTIMADA QUE SE MANTÉM INERTE.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a intimação da parte para a comprovação da hipossuficiência alegada.
II - Ordenada a intimação da parte para demonstrar sua insuficiência de recursos, a inércia desta autoriza o indeferimento do beneplácito.
III - A juntada de documentos na seara recursal não coligidos na ação matriz impede a análise pelo órgão revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
IV – Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023) APELAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS.
INÉRCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não obstante a densidade dos argumentos apresentados pelos recorrentes, tem-se claro que, intimados do despacho que determinou a juntada de documentos que respaldem a gratuidade, estes se mantiveram inertes, não apresentando qualquer documentação comprobatória quanto ao benefício postulado até a presente data, não sendo demais destacar, ainda, que durante todo o processo de primeiro grau, procedeu aos pagamentos das despesas processuais. 2.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A decisão objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que baseada na premissa de que as pessoas físicas recorrentes não colacionaram aos autos, no momento em que lhes fora exigido, comprovação suficiente da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo possível constatar, pela documentação encartada aos autos, que façam jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (...). (TJES, Agravo Interno Cível Ap n. 0002295-26.2015.8.08.0021, rel. subst.
Victor Queiroz Schneider, 2ª Câmara Cível, j. 07/12/2021, DJES 02/02/2022) Assistência judiciária – Justiça gratuita – Pessoa física - Indeferimento do benefício - Ausência de demonstração da alegada hipossuficiência da parte agravante, já que a documentação trazida não retrata a precariedade de sua condição financeira - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022) Agravo de Instrumento.
Justiça gratuita.
Ausência de comprovação da necessidade de concessão do benefício.
Agravante que deixa de atender de forma integral determinação deste juízo para apresentação de documentos que retratem sua vida financeira.
Acerto da decisão hostilizada.
Observância do disposto no art. 8º do CPC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019) Justiça gratuita – Indeferimento – Presunção de hipossuficiência que não é absoluta – Ausência de documentos que comprovem a insuficiência financeira – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Tais circunstâncias evidenciam a incompatibilidade da alegação de pobreza jurídica, uma vez que revelam um padrão de movimentação financeira que afasta qualquer presunção de hipossuficiência.
A jurisprudência é clara ao estabelecer que a gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que efetivamente demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Ação de resolução de contrato de compra e venda.
Gratuidade da Justiça indeferida aos autores.
Elementos dos autos que sustentam a rejeição.
Ausência de comprovação da hipossuficiência. (...) Coautora é advogada e possui movimentações financeira incompatíveis com a benesse pleiteada.
Terceira coautora percebe benefício assistencial, contudo, permanece, todos os meses, com créditos consideráveis.
Ação promovida por três autores, com presunção de rateio das custas e despesas processuais.
Capacidade financeira para arcar com os custos judiciais.
Indeferimento da benesse é medida de rigor.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2192184-80.2022.8.26.0000, rel.
Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 21/09/2022, Data de Registro: 21/09/2022). É cediço que, conforme já asseverado no ID 61196475, a concessão da gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que, de fato, se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, de modo que não possam suportar as despesas processuais sem comprometer o mínimo existencial necessário ao seu sustento.
No entanto, as provas produzidas pelo autor não corroboram a alegada insuficiência de recursos, mas, ao revés, indicam uma capacidade financeira superior àquela que ordinariamente justificaria a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, à míngua de comprovação idônea de incapacidade financeira, bem como diante da presença de elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza jurídica.
Intime-se, especialmente para que, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, efetue o pagamento das custas processuais.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/03/2025 08:53
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a ARTHUR FONSECA TRISTAO VILARINO - CPF: *13.***.*59-27 (AUTOR).
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28/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:22
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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