TJES - 0011407-75.2017.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 18:42
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0011407-75.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILSON MOREIRA DIAS REQUERIDO: JONATHAS SCHMIDT BRAUM Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA BRAGANCA GONCALVES - ES21932 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e estéticos c/c compensação por danos morais proposta por VILSON MOREIRA DIAS em face de JONATHAS SCHIMIDT BRAUM.
Inicial e documentos às fl. 02-286v e 289-340, onde o autor afirma que, no dia 03 de dezembro de 2016, estava efetuando o descarregamento de um caminhão de mudança, quando foi atropelado pelo veículo conduzido pelo demandado, enquanto estava na calçada, o que o levou a ser imprensado entre os automóveis.
Discorre que foi socorrido pelo corpo de bombeiros e levado ao Hospital CIAS Unimed, onde passou por tratamentos cirúrgicos.
Alega que necessitou ficar internado por cerca de 10 (dez) dias e afastado do serviço pelo INSS, por conta de fratura na tíbia.
Decisão à fl. 341-341v que concedeu a gratuidade da justiça ao requerente e indeferiu o pleito de urgência formulado.
Contestação e documentos às fl. 390-431.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Documentos juntados pelo requerido às fl. 434-458.
Réplica às fl. 463-466.
Despacho à fl. 467 que determinou a intimação das partes para informar o interesse em produzir provas.
Petição do autor (fl. 470 e 473) requerendo a produção de prova pericial e oral, consubstanciada no depoimento pessoal do demandado e na oitiva de testemunhas.
Documentos juntados às fl. 474-484 e 489.
Certidão à fl. 485v dando conta que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte demandada.
Decido.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, § 3º do CPC “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça ao requerido.
Inexistindo questões processuais que obstam o prosseguimento rumo ao julgamento, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) identificar se a parte demandada é responsável pelo acidente de trânsito objeto dos autos; e ii) a ocorrência e extensão dos danos materiais, estéticos e morais decorrentes do sinistro.
O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373, incisos I e II do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; e b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC.
Em seguida, como forma de garantir o contraditório e ampla defesa, intime-se a parte demandada para tomar ciência e, querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados às fl. 474-484 e 489.
Ato contínuo, defiro o pedido de produção de prova pericial e oral requerida pelo autor (fl. 470 e 473).
Como forma de garantir a celeridade processual, nomeio como perita do juízo Geneviévi Rosa, com endereço a Rua Bartovino Costa, n. 293, Edifício Medclin, Vila Nova, Colatina/ES, CEP: 29.702-020, e-mail: [email protected], telefone (27) 3120-3322 e (27) 98818-1237.
Arbitro os honorários periciais no montante de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução n. 06/2012 do E.
TJES, atualizada pelo ato n. 258/2021, por se tratar de perícia de média complexidade, a qual demanda a análise de prontuários médicos, bem como exame físico para detectar as lesões sofridas pelo requerente.
Considerando que o demandante está amparada pela gratuidade da justiça, os honorários pertinentes serão custeados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do Ato Normativo Conjunto 008/2021. 01- Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado. 02- Intime-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, vindo conclusos em caso de rejeição por qualquer deles. 03- Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a perita para ciência e, em cinco (05) dias, manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, comunicando-lhe quanto aos documentos a serem apresentados: 1. cópia da cédula de identidade; 2. cópia do CPF caso sua numeração não conste da cédula de identidade; 3. carteira de trabalho ou outro documento que comprove sua expertise para realização do trabalho; 4.
PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS do profissional; 5.
CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 6.
CND da Receita Estadual no prazo de validade e com autenticidade conferida; 7.
CND do município local do domicílio do prestador, no prazo de validade e com autenticidade conferida; 8.
CND Trabalhista no prazo de validade e com autenticidade conferida. 04- Com a aceitação, oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, através de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando à requisição a documentação disposta nos itens I a VI do art. 6º do Ato Normativo Conjunto 008/2021, e aguarde-se, na forma dos artigos 8º e 9º. 05- Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se a expert para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que este documento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive. 06- Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. 07- Encerradas as manifestações a respeito do laudo, inclusive por eventuais esclarecimentos, proceda-se conforme o art. 10 do referido ato normativo conjunto.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 21 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1070/2024 -
05/03/2025 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
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21/11/2024 08:02
Proferida Decisão Saneadora
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27/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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