TJES - 5006404-04.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006404-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMALINA SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619 Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ROMALINA SANTOS COSTA em face de BANCO BMG SA, na qual expõe que acreditou estar firmando contrato de empréstimo consignado com a Requerida, contudo, foi feito um empréstimo sobre a RMC.
Aduz que houve vício de transparência na contratação, com falta de informações claras sobre as condições do contrato.
Diante disso, requer que a Ré seja condenada: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a RMC firmado; b) Restituir os descontos indevidos, em dobro; c) Subsidiariamente, que haja a conversão dos contratos empréstimos RMC a modalidade de empréstimo consignado comum; d) Pagar R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em defesa (id 65142701), a Requerida pugnou, preliminarmente: a) Ausência de regulação processual específica; b) Falta de documento de identificação pessoal da Autora; c) Ausência de delimitação da controvérsia; d) Conexão com o processo de nº. 5006414-48.2025.8.08.0035.
Como prejudicial de mérito: e) Reconhecimento da prescrição e decadência.
No mérito, que sejam improcedentes os pedidos e faz pedido contraposto para compensação dos créditos concedidos à parte Autora com o valor da eventual condenação.
Em audiência de conciliação (id 67956618), foi dada a oportunidade de se manifestar acerca das preliminares de mérito.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Deixo de analisar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela Requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em suma, a parte Requerente afirma na petição inicial que não consentiu com a realização do contrato de empréstimo sobre a RMC de nº. 11933782318032025, junto a Requerida.
Nessa toada, não obstante os argumentos apresentados pela Requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a Requerida anexou ao processo aos autos os contratos de saque devidamente assinados pela Autora, conforme id 65144504, 65144508, 65144512, 65144524, 65144527, 65144532 e 65144544, além de ter comprovado a realização de transferências (id 65145755). É relevante destacar que os contratos ostentam um título em letras garrafais, indicando se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, ou seja, não houve omissão no documento a respeito do tipo de contratação.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Contrato de empréstimo consignado.
Autor que alega não ter solicitado o empréstimo.
Banco trouxe, com a defesa, o contrato devidamente assinado e outros documentos que demonstram a livre adesão ao contrato.
Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Prova dos autos que tornam desnecessária a perícia solicitada pelo autor.
Cerceamento de defesa inocorrente.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Verba honorária majorada, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível 1004285-16.2021.8.26.0541; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro deSanta Fé do Sul - 2a Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Assim, considerando o conjunto de provas apresentadas no processo, conclui-se que o pedido do requerente carece de fundamentação (art. 373, I, CPC), haja vista a comprovação de ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, o que torna pouco plausível a alegação de desconhecimento quanto à natureza do contrato estabelecido.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Requerente(s): Nome: ROMALINA SANTOS COSTA Endereço: Rua Rosa de Ouro, 313, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-015 -
11/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido de ROMALINA SANTOS COSTA - CPF: *50.***.*99-00 (REQUERENTE).
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06/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:02
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROMALINA SANTOS COSTA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:59
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006404-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMALINA SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Requerente(s): Nome: ROMALINA SANTOS COSTA Endereço: Rua Rosa de Ouro, 313, Novo México, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-015 Citado: Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 29/04/2025 Hora: 13:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 25 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63813923 Petição Inicial Petição Inicial 25022411425201200000056696076 63813938 ANEXO 01 - extrato_emprestimo Documento de comprovação 25022411425277300000056696089 63813937 ANEXO 02 - historico-creditos Documento de comprovação 25022411425310300000056696088 63813941 ANEXO 03 - PLANILHA Documento de comprovação 25022411425344400000056696091 63813942 PROCURAÇÃO e DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022411425361400000056696092 63813943 DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
Documento de Identificação 25022411425430400000056696093 -
26/02/2025 18:03
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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