TJES - 5025663-88.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:30
Decorrido prazo de WILLIAN SUZANO DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025663-88.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN SUZANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO - ES35497, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 PROJETO DE SENTENÇA Se trata de Ação proposto(a) por WILLIAN SUZANO DE OLIVEIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, na qual se pleiteou, em síntese, a declaração de nulidade da infração narrada nos autos, em razão de seu veículo ter sido clonado, bem como, “que não sejam registrados no prontuário do Autor futuras infrações praticadas pelo veículo clone”.
A parte autora apontou, em suma, que: [i] “[…] foi surpreendido pela existência do Auto de Infração código nº 74630, que teria supostamente cometido, no Município de São Mateus, na BR 101 KM -67, SENTIDO NORTE, no dia 29/12/2019, com penalidade de 05 pontos em sua CNH”; [ii] nunca esteve no município local da infração [iii] seu veículo foi clonado, tendo registrado boletim de ocorrência; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] é parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide; [ii] o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir; [iii] constatada a clonagem com a apreensão do veículo irregular, para o proprietário requerer o cancelamento de multas deverá o fazer perante o órgão autuador das infrações e mediante apresentação do laudo da Polícia Civil que constatou a clonagem; [iv] todo o procedimento adotado pelo DETRAN/ES obedece a Resolução n.º 670/2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; e que [v] por conseguinte, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, situo que, em melhor análise, a parte autora, via peça inaugural, não almeja, em verdade, a nulidade do auto de infração citado na lide e do procedimento administrativo correlato, mas, sim, e aqui o efeito esperado do provimento judicial, a desvinculação das autuações/sanções correspondentes do seu prontuário, com os consectários dai decorrentes, razão pela qual afasto a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador.
Em segundo lugar, verifico que não assiste razão à preliminar formulada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, de que a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento da condição da ação / pressuposto processual do interesse de agir.
A teor da r. jurisprudência dominante, a apresentação de contestação é suficiente à demonstração da pretensão resistida (lide) e do inconformismo da parte pleiteada sobre o objeto dos autos, a justificar o interesse de agir na modalidade necessidade/utilidade, senão vejamos, verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSAO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consoante atual entendimento do STF, nas ações de cobrança de DPVAT ajuizadas posteriormente ao julgamento do RE nº 824.712, publicado em 10/11/2014, "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo" .
Contudo, caso a seguradora demandada tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Precedentes: Recursos Extraordinários RE 839314/MA e RE 824704/MA) 2.
No caso, restou configurado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a apresentação de contestação por parte da ré, momento em se evidenciou a pretensão resistida. 3.
Necessária, a princípio, a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da demanda, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, I do CPC 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-ES - APL: 00038698020168080011, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) – (grifou-se) REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
AFASTADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESTAÇÃO POSITIVA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273, I, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO CONCESSIVA. 1.
Não se pode condicionar a impetração de mandado de segurança a uma suposta inexistência de negativa administrativa por parte do Poder Público, mormente quando a pretensão resistida resta configurada em razão do enfrentamento ao mérito da pretensão pela autoridade coatora, que aduz inexistir direito líquido e certo do impetrante, em razão da limitação do direito à saúde em razão da proporcionalidade e da reserva do possível.
A jurisprudência pátria vem trilhando no sentido de que ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, quando se caracteriza a pretensão resistida em juízo, face à contestação do pedido (...). (TJ-ES - MS: 00112480420148080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 04/05/2015, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2015) – (grifou-se) Deste modo, não acolho a preliminar arguida pela parte requerida.
Em terceiro lugar, pontuo que não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva formulada pela partida requerida, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, consolidada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade do(s) requerido(s) pelos fatos arguidos na demanda.
Assim, tal matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os elementos probatórios que instruem o feito, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos, e, não, na extinção do processo sem resolução do mérito.
Em quarto lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide.
Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise do cerne da lide.
Em quinto lugar, no mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo que este deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral, eis que a arguição de clonagem não encontra amparo no delineamento probatório apresentado aos autos, de certo que o boletim de ocorrência emitido (documento de natureza unilateral), quando desacompanhado de outros elementos de prova, não se ajusta a este fim.
Nesse cenário, a despeito do ônus da prova descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a parte autora não apresentou prova de suficiência à desconstituição da presunção de legalidade e veracidade que paira sobre os atos administrativos.
A Jurisprudência é nesse sentido: SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE VEÍCULO CLONE, BEM COMO INEXISTE PROVA DE QUE O AUTOR ESTARIA EFETIVAMENTE UTILIZANDO O VEÍCULO AUTUADO NO LOCAL ONDE ESTAVA TRABALHANDO. ÔNUS DA PROVA QUANTO A ESTES DOIS PONTOS QUE COMPETE À PARTE AUTORA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.A LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COM BASE EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS DO INTERESSADO, NÃO FAZ PROVA DOS FATOS POR ELE ADUZIDOS, MAS QUE NÃO FORAM PRESENCIADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL ( CPC, ART. 405, A CONTRARIO SENSU, E ART. 408, PARÁGRAFO ÚNICO).
DE IGUAL FORMA, A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPEITA DE CLONAGEM, PELO AUTOR, SEM QUALQUER CONCLUSÃO SOBRE O FATO EM SI, NÃO CORROBORA COM A TESE POR ELE PRÓPRIO INAUGURADA EM SUA DEFESA DA INFRAÇÃO QUE LHE FOI ATRIBUÍDA.
NENHUMA OUTRA PROVA CONSISTENTE FOI PRODUZIDA, NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR E SEU VEÍCULO ESTIVESSEM, NO MOMENTO DO FATO, EM LOCALIDADE DIVERSA.
INFRAÇÃO QUE INCIDIRIA SOBRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, NÃO APENAS SOBRE O SEU CONDUTOR, DE MODO QUE PERSISTIRIA A SANÇÃO, AINDA QUE A MOTOCICLETA ESTIVESSE, NAQUELE MOMENTO, SOB CONDUÇÃO DE TERCEIRO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DAS INFRAÇÕES OBJETO DA AÇÃO DO PRONTUÁRIO DO AUTOR.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE RECORRENTE SUCUMBENTE. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50155700320238080012, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, Turma Recursal - 2ª Turma) (grifou-se) Verifica-se, portanto, que provas colididas pela parte autora, são insuficientes para demonstrar que o referido veículo difere daquele indicado nas autuações, o que inviabiliza a pretensão autoral.
Neste passo, há de se realçar que a autoridade administrativa de trânsito, por sua vez, goza da presunção de veracidade/legalidade de seus atos que somente pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário (o que, conforme exposto neste decisum, não se demonstrou).
Desse modo, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova a desvinculação do(s) AIT(s), na forma como pretendido pelo autor, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência.
Assim sendo, o pleito autoral não merece acolhimento.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015); Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025663-88.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/04/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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20/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido de WILLIAN SUZANO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*34-95 (REQUERENTE).
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20/04/2025 12:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/04/2025 18:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 19:48
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025663-88.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILLIAN SUZANO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AGUINALDO APARECIDO FERREIRA PEGO - ES35497, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO 01.
Quanto ao pedido de reconsideração de ID.62101904, não vislumbro a presença de elementos que justifiquem a revisão do entendimento exarado na decisão de ID.56303398, que abordou em sede de cognição sumária, de forma expressa, as razões já externadas pela parte autora na petição inicial.
Assim sendo, mantenho integralmente o pronunciamento judicial em referência, por seus próprios fundamentos. 02.
Tendo em vista a contestação de id. 63563726 e as peculiaridades da lide, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, querendo, manifeste-se em réplica, no prazo legal. 03.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
05/03/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:13
Processo Inspecionado
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27/02/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/12/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLIAN SUZANO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*34-95 (REQUERENTE)
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10/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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