TJES - 5006566-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006566-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA, ISAIAS BOUZAN REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA e ISAIAS BOUZAN em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual relatam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Porto Alegre x Vitória para o dia 10/02/2025 com escala em Congonhas.
Ao chegarem ao aeroporto foram informados, após longas horas de espera, que o referido voo havia sido cancelado, razão pela qual foram realocados em outro voo com embarque na madrugada seguinte.
Relatam que nesse ínterim não receberam qualquer tratamento prioritário tendo em vista as suas idades avançadas.
Diante disso, requerem a condenação da requerida à indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais para cada autor.
Contestação juntada ao id 67869201 em que a requerida pugna que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente.
Réplica apresentada no id 67881652.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos verifica-se que o comprovante de passagem aérea referente ao trecho Porto Alegre x Vitória para o dia 10/02/2025, às 18h00 (id 63894472), bem como a nova passagem com saída no dia 11/02/2025 (id 63894473), às 04h45.
Ou seja, os autores aguardaram seu retorno por aproximadamente 10 (dez) horas sem que tenha havido qualquer tipo de assistência por parte da requerida.
A ré alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão da necessária readequação da malha aérea, sendo tal intercorrência avisada conforme disposição contida na Resolução nº 400 da Anac.
Além disso, defende a aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso.
Em relação ao primeiro tópico, mister trazer à baila que tal situação é considerada pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Sobre a alegada necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, insta esclarecer que, o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme tese fixada no RE 636.331/RJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu esse entendimento ao reformar decisão que aplicava o CDC, reafirmando a limitação indenizatória prevista nas convenções internacionais (REsp 218528/SP).
Nesse sentido, a indenização por dano material deve se limitar ao teto de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, conforme previsto no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006.
O que convertido para a moeda brasileira, corresponde a R$ 32.146,39, conversão disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl, acesso em: 12/03/2025).
Quanto aos danos morais, este merece especial atenção, sendo certo que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sem ocupar-se em observar os limites de indenização impostos na Convenção de Montreal, conforme posicionamento do STF no RE 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Com efeito, considerando que o transportador é responsável pelas pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do artigo 734, do Código Civil, entende-se estarem devidamente configurados os requisitos a ensejarem indenização por danos morais, visto que as situações experimentadas pelos requerentes não lhes causaram mero aborrecimento, mas sim, prejuízos pessoais, notadamente porque uma das partes é pessoa idosa e não teve o suporte adequado durante o tempo de espera do voo no qual foi reacomodado, o que demonstra inequívoco desrespeito tanto ao Código de Defesa do Consumidor quanto à Lei 10.741/2003.
Neste caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, aeroporto, - de 628 a 810 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 Requerente(s): Nome: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Porto Alegre, 335, - até 999 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-683 Nome: ISAIAS BOUZAN Endereço: Rua Porto Alegre, 335, - até 999 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-683 -
26/06/2025 12:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 07:04
Julgado procedente o pedido de ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*39-15 (AUTOR) e ISAIAS BOUZAN - CPF: *50.***.*23-33 (AUTOR).
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07/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492672 PROCESSO Nº 5006566-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA, ISAIAS BOUZAN REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Requerente(s): Nome: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Porto Alegre, 335, - até 999 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-683 Nome: ISAIAS BOUZAN Endereço: Rua Porto Alegre, 335, - até 999 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-683 Citado: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, aeroporto, - de 628 a 810 - lado par, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 29/04/2025 Hora: 16:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 1 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 25 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63894463 Petição Inicial Petição Inicial 25022509202350300000056768796 63894464 01-INICIAL- ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA E ISAIAS BOUZAN X LATAM- VOO CANCELADO Petição inicial (PDF) 25022509202386800000056768797 63894465 2- CNH ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 25022509202439800000056768798 63894466 2- CNH ISAIAS Documento de Identificação 25022509202487700000056768799 63894468 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA ISAIASI Documento de comprovação 25022509202534000000056768801 63894469 3- COMPROVANTE ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25022509202578700000056768802 63894470 4- PROCURACAO - ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022509202632700000056768803 63894471 4- PROCURACAO - ISAIAS BOUZAN.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022509202689000000056768804 63894472 5- VOO ORIGINAL Documento de comprovação 25022509202736500000056768805 63894473 6- VOO REALOCADO Documento de comprovação 25022509202779100000056770306 -
26/02/2025 18:03
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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