TJES - 5006670-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FRIDA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:34
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 22:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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19/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
18/03/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006670-24.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRIDA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRIDA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS LTDA contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que determinou a suspensão de sua Inscrição Estadual, impedindo a emissão de notas fiscais e o regular exercício de suas atividades comerciais.
Em suma, alega a impetrante que foi surpreendida com a suspensão de sua inscrição estadual em 17/02/2025, sem prévio procedimento administrativo ou oportunidade de defesa, com fundamento no art. 54, inciso III, §2º e §3º do Regulamento do ICMS-ES.
Aduz que a medida impede o prosseguimento de suas atividades econômicas, gerando graves prejuízos, especialmente porque possui três carregamentos de óleo a granel já pagos e aguardando liberação desde 20/02/2025.
Aponta que tentou resolver a situação administrativamente, mas foi informada que o atendimento somente ocorreria mediante agendamento prévio, inicialmente marcado para 28/02/2025, posteriormente reagendado para 20/03/2025, o que agrava sua situação e potencializa os prejuízos.
Em 10/03/2025, apresentou pedido de urgência, informando que os caminhões encontram-se parados desde 21/02/2025, pagando diárias e com risco de deterioração das mercadorias. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme preconiza o art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009.
No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão presentes.
O fumus boni iuris evidencia-se pela aparente violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV da Constituição Federal, aplicáveis também aos processos administrativos.
Conforme documentação apresentada, a suspensão da inscrição estadual da impetrante ocorreu sem prévia notificação ou oportunidade de defesa, em procedimento que parece afrontar o devido processo legal administrativo.
Ademais, a suspensão da inscrição estadual, nos moldes em que foi realizada, pode configurar meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, o que contraria entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo").
O periculum in mora, por sua vez, mostra-se inequívoco.
A impetrante comprova que possui três carregamentos de óleo a granel já pagos, que estão retidos desde 21/02/2025, gerando custos diários de estacionamento e risco de deterioração do produto.
Além disso, o impedimento de emissão de notas fiscais paralisa completamente as atividades da empresa, afetando sua capacidade de honrar compromissos financeiros com fornecedores, colaboradores e obrigações fiscais.
Cumpre ressaltar que a situação se agravou com o reagendamento da entrevista administrativa, inicialmente marcada para 28/02/2025, postergada para 20/03/2025, ampliando significativamente o período de inatividade forçada da empresa e os consequentes prejuízos.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e de Tribunais Estaduais tem se firmado no sentido de que a suspensão da inscrição estadual, sem prévio processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, constitui medida excepcional que deve ser precedida de justificação robusta e observância do devido processo legal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - VÍCIO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CORREÇÃO DO VÍCIO EM NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INDEPENDÊNCIA DOS ATOS - LIMINAR CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A violação ao devido processo legal administrativo obsta a adoção de qualquer medida cautelar por parte da administração pública, haja vista o Estado sequer haver formalizado o procedimento para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, ainda que de forma diferida. 2.
Uma vez que a realidade apresentada quando da impetração do mandamus era de ilegalidade do primitivo ato administrativo questionado, torna imperiosa a concessão da medida liminar postulada inicialmente, porquanto alicerçada no fumus boni iuris e periculum in mora, merecendo provimento o presente Recurso de Agravo de Instrumento, com a preservação da tutela de urgência e respectiva concessão dos efeitos suspensivo e ativo, porquanto, o direito surgiu do cotejo das provas acostadas à inicial, considerando a incontroversa realidade existente naquele momento, sobretudo porque não ilidida pelo Recorrido, o qual, inclusive, praticou a deflagração de superveniente Procedimento Administrativo, ensejando a concretização de um segundo Ato Administrativo, não relacionado ao contexto do presente mandamus, ensejando a prática de um novo ato coator, resultante de suspensão da inscrição estadual da Impetrante. 3.
Deferimento da concessão de Medida Liminar postulado no mandamus de origem, suspendendo o ato inquinado coator, por inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório 4.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5006482-11.2022.8.08.0000, data: 14/Dec/2022 Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA) Grifo nosso.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata reativação da Inscrição Estadual da impetrante (n° 083.387.569), retornando-a ao status "ATIVA" e "HABILITADA", permitindo a regular emissão de notas fiscais e o exercício de suas atividades econômicas, até decisão final deste mandamus ou até a conclusão do devido processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa.
Cumpra-se a decisão por Oficial de Justiça de Plantão, devendo a presente servir como mandado ou por meio eletrônico, caso seja possível.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 Nome: CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA Endereço: Avenida João Baptista Parra, 600, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
12/03/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 23:40
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/03/2025 13:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006670-24.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRIDA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FAZENDA ESTADUAL) Advogado do(a) IMPETRANTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRIDA COMERCIO DE OLEOS E GORDURAS LTDA, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DE VITÓRIA, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a suspensão de sua Inscrição Estadual.
Conforme despacho anterior (ID 63948066), foi determinada a emenda à inicial para adequação do polo passivo e qualificação completa das partes, em conformidade com o art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Embora a parte impetrante tenha apresentado petição de aditamento (ID 64004160), verifica-se que não foram sanados integralmente os vícios apontados, persistindo as seguintes inadequações: 1.
A petição continua endereçada à "SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ESPIRITO SANTO (SEFAZ)", quando deveria ser direcionada especificamente ao Chefe da Agência da Receita Estadual de Vitória; 2.
Não foi identificada a pessoa física que ocupa o cargo de Chefe da Agência da Receita Estadual de Vitória e que teria praticado o ato coator impugnado; 3.
Não foi apresentada a qualificação completa da autoridade coatora, conforme exige o art. 319, II, do CPC (estado civil, profissão, número de inscrição no CPF); 4.
Não foram informados os endereços eletrônicos das partes, em descumprimento ao art. 319, II, do CPC e ao Ato Normativo Conjunto nº 006/2024 do TJES.
Ademais, observa-se que a petição de emenda à inicial aparenta estar incompleta em seu conteúdo, não desenvolvendo adequadamente a relação entre a nova indicação de autoridade coatora e os fatos narrados na exordial.
Ante o exposto, determino que a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Enderece corretamente a petição ao Chefe da Agência da Receita Estadual de Vitória; b) Identifique a pessoa física que ocupa o cargo de Chefe da Agência da Receita Estadual de Vitória e que seria responsável pelo ato coator; c) Apresente a qualificação completa da autoridade coatora, incluindo nome completo, estado civil, profissão e CPF; d) Informe os endereços eletrônicos de todas as partes; e) Complete adequadamente a fundamentação da emenda à inicial, demonstrando de forma clara a relação entre a autoridade coatora indicada e o ato impugnado.
Intime-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
28/02/2025 12:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 12:15
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
25/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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