TJES - 5000448-37.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000448-37.2022.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: JANILTON NUNES LIRIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado do requerido sobre: Em havendo concordância com os honorários propostos, intime-se o requerido para fins do art. 95 do CPC, devendo promover o depósito dos honorários periciais em uma conta judicial remunerada à disposição deste Juízo a ser aberta na agência local do Banco BANESTES S/A, acostando posteriormente aos autos o devido comprovante.
FUNDÃO-ES, 11 de julho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
11/07/2025 08:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (cumpridos) para Fundão - Comarca da Capital - Vara Única
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10/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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02/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000448-37.2022.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: JANILTON NUNES LIRIO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, proposta pela Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN, visando à imissão na posse de imóvel urbano com área total de 2.705,98m², destinado à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto – Área I.
A parte autora, inconformada com os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, insurge-se contra o laudo pericial apresentado, requerendo, ao final, a adoção do laudo técnico divergente acostado à inicial ou, alternativamente, a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480, §1º, do Código de Processo Civil.
A impugnação apresentada está acompanhada de argumentação técnica pertinente, apontando vícios substanciais no laudo elaborado pelo Perito nomeado por este Juízo.
Dentre as irregularidades apontadas, destaca-se a utilização de amostragem limitada e desproporcional à área avaliada, composta por imóveis com características distintas em relação à topografia, localização, infraestrutura e finalidade de uso.
Além disso, há relevante apontamento de ausência de rigor técnico no método adotado, sem apresentação de equações estatísticas, campo de arbítrio, grau de precisão e fundamentação exigidos pelas normas técnicas, especialmente a NBR 14.653-2:2011.
A expropriante também sustenta que a classificação do imóvel como urbano teria influenciado indevidamente o valor atribuído, quando na realidade trata-se de área de expansão urbana ou rural, conforme documentos oficiais emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Essa discrepância, associada à metodologia criticada, resultou em valor consideravelmente superior ao estimado no laudo técnico divergente, gerando uma diferença de aproximadamente R$ 449.482,85 em desfavor da autora.
O Código de Processo Civil, ao tratar da produção de prova pericial, admite expressamente a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, sendo esse justamente o caso dos autos.
O artigo 480, §1º, é claro ao estabelecer que a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira, e destina-se a corrigir omissões ou inexatidões nos resultados apresentados.
O conjunto dos argumentos lançados, corroborado pela complexidade da matéria e pela evidente divergência entre os laudos constantes nos autos, demonstra que a primeira perícia não é suficiente para embasar com segurança a formação do convencimento do juízo, especialmente diante do princípio da justa indenização, que deve nortear as desapropriações promovidas pelo Poder Público.
Dessa forma, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia técnica, com a nomeação de outro profissional com formação em Engenharia Civil ou Arquitetura, nos moldes do que preleciona o Art. 480 do CPC, in verbis: Art. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Ante o exposto, acolho o requerimento da parte autora para determinar a realização de nova perícia judicial, nos termos do artigo 480, §1º, do CPC.
Preliminarmente, tendo o d.
Perito anteriormente nomeado, prestado as informações complementares que entendeu pertinente, defiro a expedição de alvará, em seu favor, para levantamento do remanescente depositado aos autos.
NOMEIO novo perito com formação específica em Engenharia Civil ou Arquitetura.
Para tanto, intime-se a PETRUS ENGENHARIA E PERÍCIAS, habilitada nesta Comarca: NOME DA EMPRESA: PETRUS PERÍCIAS CNPJ: 47.***.***/0001-88 ENDEREÇO: RUA JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ, N° 230 - ENSEADA DO SUÁ - VITÓRIA/ES EMAIL: [email protected] TELEFONE: (27) 99255-5572 Considerando que a segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira, os honorários deverão ser suportados pelo Expropriante, devendo o douto profissional, cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, declinar, na oportunidade, o valor de seus honorários.
Intime-se a parte para ciência da proposta de honorários e querendo manifestar-se no prazo de 05 dias.
Em havendo concordância com os honorários propostos, intime-se o requerido para fins do art. 95 do CPC, devendo promover o depósito dos honorários periciais em uma conta judicial remunerada à disposição deste Juízo a ser aberta na agência local do Banco BANESTES S/A, acostando posteriormente aos autos o devido comprovante.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que forem intimadas as partes acerca da data agendada.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, sendo que a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Feito o depósito e apresentados os quesitos, comunique-se o perito (por correio eletrônico), ocasião em que deverá ser informado pelo Expert a data e hora de agendamento do exame pericial.
Com a informação, cientifiquem-se as partes.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Desde já, fica autorizada a expedição de alvará em favor do Expert para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC.
Com a entrega do laudo pericial, em não sendo realizados pedidos de esclarecimentos, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor dos honorários periciais remanescente.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 4 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
22/04/2025 06:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 06:29
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:29
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000448-37.2022.8.08.0059 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: JANILTON NUNES LIRIO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 DESPACHO Vistos em Inspeção Com fundamento no Art. 9º do CPC, intime-se o Requerido para manifestar-se quanto ao pedido de nova produção de prova testemunhal.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem-me conclusos para decidir.
FUNDÃO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:20
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:21
Juntada de Mandado
-
03/10/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:28
Juntada de
-
14/08/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 15:44
Juntada de
-
07/07/2023 20:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:36
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 07:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 20:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 20:17
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 13:28
Juntada de
-
06/06/2023 21:32
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 22:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 22:08
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 14:27
Juntada de
-
23/05/2023 07:56
Processo Inspecionado
-
23/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 19:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 19:26
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2022 08:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/10/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 16:14
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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