TJES - 5042369-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5042369-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BAPTISTA SALEME DO VALLE, PRISCILA VIEIRA BAHIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária, ajuizada por JOAO BAPTISTA SALEME DO VALLE e PRISCILA VIEIRA BAHIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER/ES, em que: I) recebeu notificação de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir em virtude do suposto cometimento de 10 infrações de transito que totalizaram 42 pontos; II) aduz que duas dentre as infrações, AIT RV01542059 e AIT RV01533064 constantes da notificação não foram cometidas pelo Autor mas sim, pela autora Priscila Vieira Bahia, conforme declaração assinada.
Pede, em síntese, a suspensão dos efeitos do procedimento de suspensão do direito de dirigir; que seja declarada a ilegitimidade do autor João Baptista pelo cometimento das infrações referentes aos AITs RV01542059 e AIT RV01533064, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário e a transferência para o prontuário de Priscila Vieira Bahia.
A antecipação de tutela não foi deferida, conforme decisão no ID40098400.A parte requerida apresentou defesa, aduzindo: I) preclusão administrativa; II) ausência de provas.DecidoDo méritoAvança-se ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, vale destacar que os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.Extrai-se dos autos, que a parte requerente JOAO BAPTISTA SALEME DO VALLE pretende a transferência da multa e respectivos pontos do AIT RV01542059 e AIT RV01533064 para PRISCILA VIEIRA BAHIA, bem como que ocorra o cancelamento do processo administrativo (PSDD) e efeitos.A nulidade dos Autos de infração e seus efeitos, não resta pautado em tese de que na realidade não conseguiu realizar a transferência dos pontos registrados em seu prontuário para terceiro (suposto real infrator), que estaria na direção do veículo no momento do cometimento da infração de trânsito não merece prosperar.O requerente JOAO BATISTA limitou-se a dizer que não dirigia o veículo em duas das infrações e que de nada adianta indicar o verdadeiro condutor, pois, a legislação não seria respeitada.Pois bem.
Ao autor foi dada a chance legal de assim o fazê-lo e não o fez, pois, sequer há alegações de ausência de notificação.
Em que pese as alegações e provas apresentadas pelos requerentes, no caso ausência delas, não conseguiram comprovar a sua versão dos fatos.Entre os atributos dos atos administrativos figura a presunção de legitimidade, a qual se desdobra na conformidade do ato com a legislação e na veracidade dos fatos aduzidos pela administração pública como ensejadores da prática do ato, ressalvada a produção de prova em sentido contrário, cujo ônus, entretanto, é atribuído àquele que alega o vício, o que não foi feito pela parte autora.
Insta salientar, outrossim, que, apesar de ser plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, é necessária a comprovação cabal de que não seria o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa.
O artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro preceitua, in verbis:Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.(…)§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.Todavia, trazer em juízo, após a perda do prazo administrativo, mera alegação, mesmo com a declaração de responsabilidade, como vem ocorrendo em casos como tais, trata-se de banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por terceiro.No mesmo sentido, colho da jurisprudência:RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
Compartilho do entendimento de que é possível a apresentação, em juízo, do condutor do veículo na ocasião da infração de trânsito, para fins de transferência da pontuação, ainda que após o término do prazo administrativo, com base na inafastabilidade do controle jurisdicional e na independência das instâncias administrativa e judicial - porém, desde que esteja provado cabalmente que a infração não pôde ser praticada pela pessoa originariamente autuada ou que o direito de defesa não pode ser exercido, sob pena de banalização do instituto. (...) Além disso, as notificações da primeira infração foram devidamente encaminhadas ao endereço da demandante, não havendo vício no recebimento dos ARs, o que poderia colocar em dúvida a não apresentação do condutor.
Desse modo, não havendo vícios pela não indicação do condutor na esfera administrativa, é de ser julgado improcedente o pedido de nulidade da infração por dirigir sem CNH.
RECURSO PROVIDO.
UN NIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-61, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 29/03/2017) (grifei)Desta feita, improcedem os pedidos autorais quanto a transferência de pontos e anulação do procedimento administrativo e efeitos.
Portanto, a improcedência do pedido formulados na inicial quanto a indenização por danos morais, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito.P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
Ana Karolina Espindula Pereira CoutinhoJuíza Leiga Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.P.
R.
I.Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
28/02/2025 12:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido de JOAO BAPTISTA SALEME DO VALLE - CPF: *52.***.*80-82 (REQUERENTE) e PRISCILA VIEIRA BAHIA - CPF: *29.***.*21-00 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOAO BAPTISTA SALEME DO VALLE - CPF: *52.***.*80-82 (REQUERENTE)
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18/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:19
Processo Inspecionado
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15/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:20
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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