TJES - 5000956-92.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 14:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de ZELY DOS SANTOS DEL ESPOSTI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de LUCIANO ROSA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 19:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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29/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000956-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ROSA DOS SANTOS, ZELY DOS SANTOS DEL ESPOSTI REQUERIDO: LINDOMAR GONCALVES RAFAEL Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO ROSA DOS SANTOS e ZELY DOS SANTOS DEL ESPOSTI em face de LINDOMAR GONCALVES RAFAE, com o objetivo de obter a outorga da escritura definitiva do apartamento n°502, localizado no Edifício Residencial Isidoro Mocelin, situado em Guarapari/ES.
No dia 10 de outubro de 2023, a parte requerente firmou com o requerido um compromisso de compra e venda do apartamento nº 502, localizado no sétimo pavimento (4º tipo), integrante do “Edifício Residencial Isidoro Mocelin”, situado na Rua Nice, nº 68, Praia do Morro, Guarapari/ES, devidamente matriculado sob o n° 55.116, Ficha 01, Livro n° 2, do Cartório do 2° Ofício de Registro Geral de Imóveis de Guarapari/ES.
O acordo de compra e venda entre as partes foi formalizado através de um contrato particular de promessa de compra e venda, o qual possui caráter irrevogável e irretratável.
Todo o trâmite ocorreu de boa-fé entre as partes, que acertaram preço e condições de pagamento.
Ficou acordado que a escritura do imóvel seria lavrada e assinada somente após o pagamento do preço total do imóvel, conforme previsto no parágrafo primeiro, cláusula quarta do contrato de compra e venda.
Após a quitação integral do imóvel, os demandantes procurou o demandado para a realização dos trâmites da escritura, objetivando solucionar a questão de forma amigável.
No entanto, o demandado se manteve inerte, sem apresentar razão justificada para o não cumprimento da obrigação, impossibilitando a transferência da propriedade do bem. É importante mencionar que o requerente Luciano Rosa dos Santos vendeu o apartamento para a requerente Zeny dos Santos Del Esposti, e, portanto, necessita com urgência da assinatura do réu na escritura do imóvel para a transferência da propriedade do bem.
Contudo, através de mensagens, o requerido nega a assinatura da escritura, afirmando que enquanto não souber quem pagaria o “ganho de capital” no seu imposto, não poderá assinar.
No entanto, conforme legislação tributária, o ganho de capital é de responsabilidade do vendedor, ou seja, do requerido.
A escritura já se encontra em cartório, pronta para assinatura.
Diante da recusa injustificada do demandado em outorgar a escritura definitiva do imóvel, os demandantes buscam a tutela jurisdicional para obter a adjudicação compulsória do bem, bem como indenização por danos morais.
Ademais, a requerente ZELY DOS SANTOS DEL ESPOSTI é idosa, razão pela qual requer o trâmite prioritário do processo. É o relato.
Decido. – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Referido pleito foi alicerçado no inciso I do Art. 1048 do CPC e a autora ZELY DOS SANTOS DEL ESPOSTI, mediante a exibição de documento de identificação (id. nº 62414092), contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do ajuizamento desta ação.
Assim, DEFIRO a tramitação prioritária deste feito. – DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em tela, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta demonstrada pelo contrato de promessa de compra e venda, que comprova a quitação integral do imóvel e a recusa injustificada do réu em outorgar a escritura.
O perigo de dano reside na impossibilidade de transferência da propriedade do bem para ZELY DOS SANTOS DEL ESPOSTI, causando prejuízos aos requerentes.
Ademais, a alegação do demandado de que a outorga da escritura depende do pagamento do "ganho de capital" é infundada, pois tal pagamento é de sua responsabilidade, conforme legislação tributária.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, outorgue a escritura definitiva do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, sob pena de multa diária de e R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
No mais, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC.
Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia.
Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC).
Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC).
Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC).
Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes.
Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 3 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/04/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:58
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 20:43
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000956-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ROSA DOS SANTOS, ZELY DOS SANTOS DEL ESPOSTI REQUERIDO: LINDOMAR GONCALVES RAFAEL Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer consubstanciada no pedido de outorga de escritura de contrato de compra e venda de imóvel com prova de pagamento do preço do negócio jurídico e que por força do inciso II do Art. 292 do CPC, impõe que o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato jurídico que se pretende o cumprimento.
Assim, intimem-se os autores para adequação do valor da causa no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas complementares, ante o recolhimento insuficiente comprovado no id 62420943, sob pena de indeferimento liminar da exordial por ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo.
INSIRA A SERVENTIA NO SISTEMA A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES SÃO IDOSOS.
DILIGENCIE E INTIMEM-SE OS DEMANDANTES.
GUARAPARI-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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