TJES - 5004696-40.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e LOHAINE FERRETI MALTA - CPF: *26.***.*49-40 (REQUERENTE).
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de LOHAINE FERRETI MALTA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004696-40.2024.8.08.0006 REQUERENTE: LOHAINE FERRETI MALTA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LOHAINE FERRETI MALTA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a parte requerida adote providências para correção na falha da prestação do serviço objeto da presente demanda.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$ 50.000,00.
Decisão, ID 47940195, recebendo a emenda à inicial, ID 47923554, e indeferindo o pleito liminar.
Narra a autora que é cliente da requerida, mediante código de instalação nº 0161141990.
Aduz que ao solicitar os serviços de energia elétrica no endereço da instalação citada, a requerida o implementou de forma incorreta, ao fundamento de ter realizado a ligação por meio da casa de seu vizinho.
Afirma que registrou reclamações administrativas perante a concessionária ré e no Procon, sem êxito.
Em contestação, ID 52590751, a Requerida arguiu a ausência de comprovação do que fora alegado pela parte autora em prefacial, ao argumento de que a titularidade da instalação nº 0161141990 está devidamente em seu nome.
Aduz a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Decisão, ID 56505301, indeferindo a produção de prova testemunhal pela parte autora, sob o fundamento de se tratar de prova inútil ou meramente protelatória, na forma do artigo 370 do CPC, visto a prova oral não servir para comprovar fato que exige prova documental ou pericial, como na hipótese.
Passo a analisar, de ofício, a incompetência por necessidade de perícia.
Compulsando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial, realizada por perito, circunstância que implica na incompetência deste juízo.
Digo isso, pois, embora a parte autora afirme que a instalação autoral de nº 0161141990 estaria ligada a rede particular de seu vizinho, indubitável a essencialidade de realização de prova pericial para fins de deslinde da controvérsia, visto inexistir laudo a evidenciar tal afirmação, e o vídeo e a foto carreados com a exordial, IDs 47703391 e 47703395, encontrarem-se desprovidos de caráter técnico comprobatório do fato alegado.
Ademais, a parte requerida informa que a instalação autoral está devidamente ligada à sua rede, sendo inexistente qualquer falha.
Assim, somente uma perícia poderá apurar, com grau de certeza, se a instalação autoral foi ligada na rede particular de seu vizinho ou não.
Assim, diante da razoável dúvida quanto ao nexo causal, imperiosa a realização de perícia, a fim de permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEÇA DE VEÍCULO (CORREIA DENTADA) QUE APRESENTOU DEFEITOS 7 MESES APÓS A SUBSTITUIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE O DEFEITO DECORRE DE FABRICAÇÃO, INSTALAÇÃO OU MAU USO.
PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001048-27.2021.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.06.2022) (TJ-PR - RI: 00010482720218160134 Pinhão 0001048-27.2021.8.16.0134 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2022) (Destaquei); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE PROPICIAR O DESLINDE DO FEITO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA A CONSTATAÇÃO DA NATUREZA E EXTENSÃO DO DANO.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00015517220218160029 Colombo, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) (Destaquei); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA.
VÍCIO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Sendo imprescindível, para o julgamento da pretensão inicial, a realização de perícia técnica no automóvel litigioso, visando constatar a existência de defeito de fabricação, ou de vício causado pelo uso de combustível ruim pelo consumidor, merece ser cassada a sentença, que julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a instrução do feito.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 0286943-66.2014.8.09.0051, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Goiânia - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: 15/08/2018) (Destaquei).
Face ao exposto, reconheço a incompetência do juízo por necessidade de perícia, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art.485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitado em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LOHAINE FERRETI MALTA em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:31
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 12:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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17/10/2024 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de LOHAINE FERRETI MALTA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 16:25
Expedição de citação eletrônica.
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07/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a LOHAINE FERRETI MALTA - CPF: *26.***.*49-40 (REQUERENTE)
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02/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 12:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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31/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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