TJES - 5002193-90.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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25/05/2025 23:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5002193-90.2023.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR - ES30550, BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 REQUERIDO: INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO DE OLIVEIRA CUNEGUNDES - MG173507, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321 SENTENÇA Refere-se a “Ação Monitória” proposta por MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS, conforme constante no preâmbulo da exordial autoral.
Arguiu a embargante, em resumo, que atua no comércio atacadista de fármacos e que as partes vêm contratando o fornecimento de medicamentos, entrementes, a requerida está inadimplente com as obrigações pactuadas, tendo, inclusive, aceitado o recebimento mediante parcelamento, que, igualmente, não se revelou exitosa para fins de solucionar a questão.
Requereu, a integral procedência de seus pedidos, culminando na expedição de mandado monitório no valor de R$ 65.528,96 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos) e subsequente convolação de tal mandado em título executivo judicial.
Despacho inicial, ID nº 21147650.
Apresentou a ré embargos monitórios no ID nº 25110239, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, pois o débito teria sido objeto de novação verbal convencionada pelas partes.
No mérito, alegou que a documentação autoral carece de prova literal representativa do crédito perseguido, concluindo, assim, pela improcedência do pedido inauguralmente formulado.
Sobreveio impugnação aos embargos no ID nº 27293640, aduzindo inexistência da alegada novação, mas sim, tratativas para pagamento com o objetivo de receber o valor devido, bem como que o crédito perseguido resta cristalinamente comprovado.
Por fim, reiterou os fundamentos e pedidos contidos na peça de ingresso.
Ato seguinte, proferiu-se decisão saneadora, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e, ato seguinte, fixou-se os pontos controvertido: “relação contratual entre as partes”; “se o débito é devido ou não” e “existência de novação”.
Por fim, encerrou-se a instrução do feito e abriu-se prazo sucessivo para alegações finais.
A parte autora apresentou alegações finais no ID 44054551 rememorando os fundamentos da petição inicial, enquanto a ré, restou silente. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO Inicialmente, verifico gizadas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, numa ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Não havendo outras preliminares (posto que já apreciada no ID 41103913) ou irregularidades a ser analisadas, possível o ingresso imediato na análise do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, há que se ponderar que a ação monitória se presta para aquele que pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, entende-se, qualquer documento que contenha valor probante, como lembra os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros.
Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227).
Outrossim, do entendimento de Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 10ª ed., Saraiva, 1.995, v.
III, p. 334/335, não ressai desta seara: "O pressuposto da admissibilidade do pedido monitório (condição da ação, interesse processual, adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia do título executivo.
Prova escrita é prova documental.
Não necessariamente o instrumento do negócio jurídico.
Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, por exemplo." Por certo, discorrendo sobre a razão de existir da ação monitória, José Eduardo Carreira Alvim expõe lição que se amolda a demanda exposta na inicial: muitas vezes o titular de um direito de crédito, ou sobre uma coisa fungível, ou sobre um bem móvel determinado, tinha para comprová-lo uma prova escrita - por exemplo, uma confissão de dívida, uma carta missiva, um telegrama, um recibo rubricado, que, por não ter eficácia de título executivo, obrigava-o a demandar o devedor pela via ordinária, na falta de uma ação mais eficaz para fazer valer a sua pretensão material em juízo.
Em outros termos: entre a ação ordinária (de cognição demorada) e a executiva (despida de cognição), faltava algo que preenchesse o vazio entre as duas, e foi exatamente esse objetivo que veio cumprir a ação monitória instituída pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995.
Apesar de não dispor o credor de um título com eficácia executiva, e, por isso, sem acesso direto ao processo de execução, não está mais obrigado a percorrer o procedimento ordinário, podendo valer-se do monitório.
Aquele percurso só se tornará necessário se o devedor resistir à pretensão, através de embargos, quando então o feito se converte, ipso iure, em ordinário. (in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual; 2ª ed: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 33-34).
A obrigação deve estar representada por escrito, mas sem que o mesmo lhe empreste forma executiva (art. 1.102 "a"), porque, se assim estiver, não há interesse em formação de título já formado. (in Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro; Por sua vez, Ernane Fidélis dos Santos presta importante esclarecimento sobre a prova hábil a instruir a ação monitória: Ed.
Del Rey; Belo Horizonte; 1996; p. 40-41).
Corroborando tais ensinamentos, pertinente é a lição de Humberto Theodoro Júnior: "A jurisprudência tem aceitado como título injuntivo, entre outros, o documento particular de reconhecimento de dívida não assinado por duas testemunhas, o título de crédito prescrito, a duplicata mercantil sem comprovante de entrega de mercadoria, a compra e venda mercantil da qual não se expediu a duplicata, o contrato de abertura de crédito em conta corrente." (Curso de Direito Processual Civil; vol.
III; 25ª ed.: Rio de Janeiro: Forense; 2001; p. 340)”.
Ante ao exposto acima, como se observa, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é ter o provável credor uma prova escrita da obrigação, porém sem eficácia de título executivo, e não necessariamente um título executivo formal e aparelhado que esteja fulminado pelo fenômeno prescricional.
In casu, nos termos amealhados no relatório alhures, pretende o autor o recebimento de crédito oriundo de notas fiscais, assim descritas: 14175, 27/12/2021, 1/1, R$ 10.463,15 15642, 04/02/2022, 2/3, R$ 22.567,45 15642, 21/02/2022, 3/3,R$ 22.567,45 Consigne-se, que a petição inicial se encontra instruída com mencionadas Notas fiscais, inclusive, com comprovante de recebimento devidamente subscrito por preposto da ré: ID 21084759 – NF 14175 ID 21084760 – NF 15642 De se perceber, por outra banda, que a novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.
O próprio termo “novar” já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação persiste, assumindo nova forma.
A sua disciplina é feita pelo Código Civil em seus artigos 360 a 367, e é conceituada como a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la.
Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.
A dependência sempre de ter uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional, pois, logo não há de existir em regra, novação legal determinada por imposição da lei.
Convencionada, por tanto, a formação de outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela.
Aí, então teremos o instituto da novação.
Existem três requisitos elencados por Orlando gomes, segundo ele para restar configurada concorrer três elementos: a) A existência jurídica de uma obrigação - obligatio novanda; b) Constituição de nova obrigação - aliquid novi; e, c) O ânimo de novar - animus novandi.
Primeiro requisito, ao ver que o objetivo primeiro da novação é extinguir uma relação obrigacional então existente, necessário é, por óbvio, que essa relação exista.
Porém, essa obrigação a ser extinta deve ser válida, uma vez que não se pode validar pela novação obrigações nulas ou extintas (artigo 367).
In casu, tenho que a pretensão novatória arguida não merece respaldo, sobretudo, porque não preenchidos os requisitos anteriormente evidenciados, bem como em razão de se observar da própria narrativa contida nos embargos de que, em verdade, não passou de tratativas para fins de pagamento de forma parcelada, sem os requisitos antes mencionado estarem evidenciado nos autos.
Portanto, devido os valores representados em tais notas, assim indicadas, revelando-se procedente o pedido quanto a elas, totalizando R$ 55.598,05 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinco centavos), atualizado, no valor de R$ 65.528,96 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos): NF DATA DE VENCIMENTO PARCELAS VALOR VALOR ATUALIZADO 14175 27/12/2021 1/1 R$ 10.463,15 R$ 12.612,46 15642 04/02/2022 2/3 R$ 22.567,45 R$ 26.525,53 15642 21/02/2022 3/3 R$ 22.567,45 R$ 26.390,97 R$ 65.528,96 Devido, portanto, o valor de R$ 65.528,96 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Consigno, por último, que “se tratando de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*38-93, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação no Diário: 19/12/2017).
Do mesmo modo: “I.
O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que, em se tratando de ação monitória, a atualização deve ser calculada a partir do vencimento do título e não da citação judicial.
II - Em sendo a dívida cobrada nos autos líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação a revelar o acerto da sentença vergastada. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170018999, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVE , Data de Julgamento: 23/08/2021, Data da Publicação no Diário: 13/09/2021).
Em linhas conclusivas, repita-se, merece amparo a pretensão vestibularmente expendida, para o fim de constituir em título executivo judicial o quantum referenciado na inicial, portanto, R$ 65.528,96 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), a incidir correção monetária e juros de mora a contar dos respectivos vencimentos da obrigação, parâmetros este utilizado pelo autor na peça de ingresso, para fins de atualização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta para o fim de, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 65.528,96 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), a incidir correção monetária e juros de mora de 1% a.m. a contar da última atualização, 25/01/2023, posto que já foram observados os parâmetros anteriormente aludidos.
Mercê de sucumbência do réu, condeno-o a suportar custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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25/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 10:00
Decorrido prazo de MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 09:20
Julgado procedente o pedido de MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
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28/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MONACO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 11:20
Juntada de Petição de habilitações
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18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/03/2023 17:23
Expedição de carta postal - citação.
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30/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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