TJES - 5006879-90.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 29/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA NO REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA - CCOSEI-RCI DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ES em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:21
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5006879-90.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: LOCKIN LOCACAO - EIRELI - EPP IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ES, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA NO REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA - CCOSEI-RCI DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOCKIN LOCAÇÃO em face de ato tido como coator praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, SOB O REGIME DE CONTRATAÇÃO INTEGRADA DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CCOSEI/DER/ES) e pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER/ES), conforme petição inicial de id nº 63863364 e seus documentos subsequentes.
Em prol de sua pretensão, narra a impetrante, em síntese, que (a) é pessoa jurídica que tem como objeto social a prestação de serviços e execução de obras de construção civil, bem como outras atividades afins; que (b) atualmente, participa do Edital de Concorrência Eletrônica nº 90021/2024, promovido pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Espírito Santo (DER/ES); que (c) o critério de julgamento da proposta vencedora é o menor preço; que (d) o orçamento de referência foi de R$ 30.059.394 (trinta milhões, cinquenta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais); que (e) apresentou proposta no valor de R$ 20.863.946 (vinte milhões, oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e quarenta e seis mil reais) e obteve o primeiro lugar no ranking dos licitantes; que (f) o desconto ofertado pela licitante arrematante ultrapassou o limite legal de 25% e, diante da inexequibilidade presumida da proposta, por meio da “Diligência nº 01” lançada no portal “Compras.Gov” em 23/12/2024, foi intimada para apresentar parâmetros objetivos para análise de exequibilidade da proposta; que (g) foi concedido o exíguo prazo de 04 (quatro) dias úteis para cumprimento da diligência; que (h) a determinação para apresentar “parâmetros objetivos para análise da exequibilidade da proposta” é genérica e não permitiu que a licitante compreendesse o real alcance da diligência; que (i) no mesmo dia, formalizou dúvida ao DER-ES; que (j) o e-mail somente foi respondido em 30/12/2024, oportunidade em que foi concedido prorrogação de, apenas, um dia útil para atendimento da diligência; que (k) foi sobremaneira prejudicada, não tendo tempo hábil para justificar, adequadamente, a exequibilidade de sua proposta; e que (l) logo após a apresentação da documentação e justificativas que foram possíveis, a Comissão de Licitações proferiu “Relatório de Análise e Julgamento de Proposta” desclassificando a licitante.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, que sejam provisoriamente suspensos os efeitos da decisão desclassificatória veiculada no “Relatório de Análise e Julgamento de Proposta”, que desclassificou a Proposta de Preços apresentada pela impetrante, bem como para determinar que as autoridades coatoras renovem a intimação da licitante para atendimento à “Diligência 1”, com concessão de prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis.
Subsidiariamente, requer seja determinada que as autoridades coatoras se abstenham de homologar o resultado do certame, até julgamento de mérito deste mandado de segurança.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Além disso, o regramento processo civil estabelece que, ara a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme relatado, a impetrante busca, em sede liminar, que sejam provisoriamente suspensos os efeitos da decisão desclassificatória veiculada no “Relatório de Análise e Julgamento de Proposta”, bem como para determinar que as autoridades coatoras renovem a intimação da licitante para atendimento à “Diligência 1”, com concessão de prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis.
Inicialmente, ressalta-se que, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somados a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de resguardar o interesse público.
Como se sabe, o princípio geral nas licitações e contratações é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e também a que melhor atende ao interesse público.
Para tanto, o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê a possibilidade de a licitação estabelecer exigências – desde que razoáveis – para aferir a qualificação técnica e econômica essenciais à garantia do cumprimento das obrigações.
Além disso, a questão envolvendo excesso de formalismo em licitações tem encontrado amparo nas jurisprudências dos tribunais superiores.
A título de exemplificação, vejamos o que diz o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO.
DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993.
Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.620.661/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017).
In casu, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
Sobre o tema, verifica-se que a Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações) determina que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
No entanto, a Administração deve oportunizar ao licitante que comprove a exequibilidade da proposta, bem como sua capacidade de executar os serviços de acordo com os critérios e condições exigidos no edital de licitação sob pena de ofensa ao objetivo de se assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Nesse sentido: Art. 59.
Serão desclassificadas as propostas que: I - contiverem vícios insanáveis; II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente. § 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração. [...] Ocorre que, in casu, quando da abertura da diligência, em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao previsto no artigo 59, §§ 2º e 4º, da Lei nº 14.133/2021, para que a impetrante apresentasse “parâmetros objetivos para análise da exequibilidade da proposta”, foi concedido o exíguo prazo de 04 (quatro) dias úteis para cumprimento.
Fala-se em exiguidade sobretudo se considerarmos que a diligência foi lançada no período das festividades de fim de ano, em que grande parte das empresas e funcionários encontram-se em recesso.
Tanto é verdade que o e-mail somente foi respondido em 30 de dezembro de 2024, segunda-feira, concedendo prorrogação de apenas mais um dia útil para cumprimento da diligência, prazo exíguo e desarrazoado que desvirtua, justamente, o objetivo de se assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Ressalta-se que a impetrante, para não ser acusada de deixar transcorrer in albis o prazo concedido, apresentou, minimamente, a documentação e as justificativas que foram possíveis dentro do prazo prorrogado.
Em decorrência do curto prazo concedido para cumprimento da diligência e apresentação de parâmetros objetivos para análise da exequibilidade da proposta, o que demanda análise e elaboração complexas, a Comissão concluiu pela desclassificação da Proposta de Preços apresentada pela impetrante (conf. id nº 63863388), em claro excesso de formalismo.
Portanto, pelo exposto, tenho que restou caracterizada a probabilidade do direito reclamado pela impetrante, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o procedimento licitatório encontra-se em andamento, de modo que a não concessão da medida liminar pode resultar em sua ineficácia.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial para determinar sejam provisoriamente suspensos os efeitos da decisão desclassificatória veiculada no “Relatório de Análise e Julgamento de Proposta”, que desclassificou a Proposta de Preços apresentada pela impetrante, bem como para determinar que as autoridades coatoras renovem a intimação da licitante para atendimento à “Diligência 1”, com concessão de prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se a parte autora para ciência.
Intime-se para cumprimento, por meio eletrônico e por Oficial de Justiça de Plantão, servindo a presente como mandado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
28/02/2025 12:44
Juntada de
-
28/02/2025 12:35
Juntada de
-
28/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 12:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 23:17
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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