TJES - 0000079-43.2002.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:22
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:59
Publicado Edital - Intimação em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000079-43.2002.8.08.0023 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: LUIZ ALBERTO LIMA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Iconha - Vara Única, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: LUIZ ALBERTO LIMA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA ID 54689475 - Sentença "(...)Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU LUIZ ALBERTO LIMA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.(...)" ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
07/03/2025 15:01
Expedição de Edital - Intimação.
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 00:43
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000079-43.2002.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ ALBERTO LIMA Advogado do(a) REU: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face de Luiz Alberto Lima, Romildo Bourguignon Alves e Amarildo Luiz Paganini pela prática do delito previsto no artigo 171, “caput”, do Código Penal.
Consta da denúncia que “no dia 09 de fevereiro de 2001, em horário não determinado, os dois primeiros denunciados Luiz Alberto de Lima e Romildo Bourguignan Alves, de posse de duas folhas do talão de cheques acima mencionado, foram ao estabelecimento comercial "Maria Garcia", nesta cidade e fizeram compras de diversos objetos, oferecendo ditos cheques como pagamento, que indagado sobre sua procedência disseram terem recebidos os referidos cheques do vereador de Anchieta, de nome "Celém", mas que no decorrer das investigações disseram terem recebidos os mesmos cheques do terceiro denunciado Amarildo Luiz Paganini, a título de pagamento de serviços que lhe prestaram”.
O processo foi sentenciado quanto aos réus Romildo Bourguignon e Amarildo Luiz Paganini (fls. 180-182).
Auto de Reconhecimento de pessoa (fl.24).
Relatório Final (fls. 36-37).
A denúncia foi recebida em 10/04/2002 (fl. 40).
O réu Luiz Alberto Lima foi citado por edital (fls. 75-76).
Despacho que determinou a suspensão da ação penal, bem como a suspensão do prazo prescricional e expedição de mandado de prisão com relação ao réu Luiz Alberto de Lima (fl. 78).
Decisão que relaxou a prisão do réu Luiz Alberto da Silva (fl. 222).
O Dr.
Bruno Amarante Silva, OAB 14.487-ES, foi nomeado para a defesa dos interesses do réu Luiz Alberto da Silva, tendo em vista o encerramento do núcleo da Defensoria Pública nesta Comarca (fl. 259).
O réu Luiz Alberto da Silva apresentou Resposta à Acusação (fls. 266/267).
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima foi ouvida (fls. 383-385).
Ausente o réu, vez que não encontrado (fl. 377, verso).
O Parquet apresentou alegações finais, ID nº 38164839, e requereu a condenação do réu.
O réu apresentou alegações finais, no ID nº 3992583, e requereu que seja a ação penal julgada improcedente.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) O legislador, na figura tipificada no art. 171, caput, do Código Penal, pretendeu a proteção do patrimônio.
O bem jurídico protegido é a inviolabilidade do patrimônio, particularmente em relação aos atentados que podem ser praticados mediante fraude.
Tutela-se, tanto o interesse social, representado pela confiança recíproca que deve presidir os relacionamentos patrimoniais individuais e comerciais, quando o interesse público de reprimir a fraude causadora de dano alheio. É crime comum, uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Possui como sujeito ativo quem induz ou mantém a vítima em erro, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, e o sujeito passivo é a pessoa enganada que sofre prejuízo patrimonial.
Neste delito torna-se necessário que a vítima seja determinada.
O elemento nuclear do referido crime é obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, elemento esse indispensável e descrito na própria redação do dispositivo.
Da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal No caso em análise, as provas constantes dos autos demonstram de forma robusta a prática delitiva prevista no art. 171 do Código Penal: A vítima Maria Garcia declarou em audiência (fls. 383-385): (…) que se recorda do Luiz Alberto Lima; que ele foi na loja, comprou e passou uns cheques; que devolvi troco para ele; que não me recordo a quantia porque já faz muito tempo; que os cheques não foram compensados e eu fiquei no prejuízo até hoje; que confirma os termos do depoimento prestado em esfera judicial (fl. 140); (…) No seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento com relação aos demais réus, afirmou o seguinte (fl. 140): “(…) que somente quem esteve na loja da depoente foram o primeiro (Luiz Alberto Lima) e o segundo acusado; que a depoente não recuperou nenhum objeto comprado pelos acusados e também não houve nenhum ressarcimento do dano; que os acusados usaram de um estratagema de uma semana antes olhar a mercadoria para na semana seguinte vir fazer a aquisição; que três ou quatro depois dias da compra o cheque voltou sustado e foi aí que a depoente descobriu que o emitente do cheque tinha sido assaltado em Vitória(...)” Em sede policial, a vítima reconheceu o acusado Luiz Alberto de Lima, sem qualquer hesitação, ao ser apresentado o referido indivíduo como um dos responsáveis pelas compras com os cheques em sua loja (fl.24).: “(…) onde lhe foi mostrado Luiz Alberto de Lima (….) quando a pessoa da reconhecedora (Maria Garcia), não teve qualquer dúvida em identificar como sendo as pessoas que em sua loja efetuaram compras de roupas com cheques(…) ” Os cheques juntados ao boletim de ocorrência (fls. 08-09), bem como demais elementos dos autos, corroboram a materialidade do delito.
Constatou-se que o acusado utilizou os cheques, oriundos de meio ilícito, para obter vantagem ilícita.
O conjunto probatório – composto pelos depoimentos da vítima, pelo reconhecimento policial e pela prova documental (cheques) – é harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado agiu com dolo, utilizando fraude para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, conforme tipificado no art. 171 do Código Penal.
Destaca-se que a efetiva obtenção da vantagem ilícita é condição indispensável para a consumação do delito.
A autoria delitiva restou demonstrada, mormente pelos depoimentos prestados pela vítima em juízo e pelo reconhecimento realizado em sede policial do acusado, corroborando com conteúdo probatório.
A materialidade delitiva foi comprovada pelos cheques anexados ao boletim de ocorrência (fl. 08-09), bem como pelos elementos colacionados nos autos, notadamente pelas declarações prestadas em juízo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU LUIZ ALBERTO LIMA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Da dosimetria da pena em relação ao crime do art. 171 do Código Penal Procedo à dosimetria da pena do réu de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do referido diploma legal.
No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu.
O comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 171, caput, do CP, comina pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Inexistem circunstância atenuante.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Não há causas especiais de diminuição ou aumento de pena.
Nos termos do art. 49 do Código Penal, “a pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.
Tendo em vista o resultado obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa – a qual deve guardar proporcionalidade com àquela - no pagamento de 10 dias multa, valorando o dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o art. 60 do Código Penal.
ASSIM TORNO DEFINITIVA E CONCRETA A PENA DE RECLUSÃO, DE 1 (UM) ANO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Diante da reprimenda, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP), já levando em consideração o disposto no art. 387, §2.º, do CPP.
Tendo em vista o montante de pena privativa de liberdade aplicada, promovo sua substituição por duas penas restritivas de direitos, conforme preceitua o art. 44, § 2.º, do CP, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública (ar. 43, inc.
IV, do CP), pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada, observando-se os termos do art. 46, §4.º, do CP, mediante a realização de tarefa gratuita, a ser fixada pelo juízo da execução competente.
Disposições gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Após o trânsito em julgado, registre-se o nome do réu condenado no rol dos culpados, e expeça-se guia de execução ao juízo da Execução Penal competente, na forma do art. 105 da LEP.
Oficie-se comunicando a respeito da presente sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde o réu condenado esteja inscrito como eleitor, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Quanto aos honorários de advogado dativo, o art. 22, §1.º, do Estatuto da OAB, estabelece que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz”.
O Dr.
Bruno Amarante Silva, OAB/ES 14.487, foi nomeado para a defesa dos interesses do réu Luiz Alberto Lima em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, acompanhou toda a instrução processual e, por isso, faz jus ao arbitramento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
O Dr.
Pedro Emílio Holz de Oliveira, OAB/ES 24.031, foi nomeado para o ato, na audiência do dia 01/08/2023 e, por isso, faz jus ao arbitramento de honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Preclusas as vias recursais em face do Estado, certifique-se e expeça-se certidão de atuação em favor dos advogados dativos.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. -
25/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:31
Julgado procedente o pedido de LUIZ ALBERTO LIMA (REU).
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22/03/2024 00:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:53
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2006
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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