TJES - 5036255-29.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5036255-29.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTAIR ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON TEIXEIRA CICARINI JUNIOR - ES11223 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 D E C I S Ã O Da decadência Não há falar em decadência, notadamente porque a pretensão narrada na hipótese vertente é que, a partir de falha na prestação do serviço da requerida, sofreu danos não apenas materiais, mas também morais.
Assim, a pretensão autoral (indenizatória) observa o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC e não decadencial do artigo 26 do CDC.
Tratando-se, portanto, de fato do serviço/produto, a partir dos alegados danos sofridos pelo mau funcionamento do bem adquirido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA DE SERVIÇO.
CONTA BANCÁRIA (TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA/CORRENTISTA.
ARTIGO 27 DO CDC.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - É firme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de reconhecer que o lapso temporal para a configuração da prescrição relativa à pretensão fundada em fato do produto ou do serviço é de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e da autoria da conduta, nos termos do artigo 27 do CDC. 2 - No caso versado, a relação entre a correntista/autora e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, na qualidade de prestador de serviços, o banco responde de forma objetiva pelos danos causados ao cliente, decorrentes de falha ou defeito nos serviços prestados, como se denota dos fatos narrados na inicial. 3 - Nessa perspectiva, restou evidenciado pelos elementos probatórios jungidos aos autos que a autora tomou conhecimento sobre a alegada transferência indevida na data de 08.09.2008 (expedição de extrato bancário da conta-corrente).
Desta forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir a partir de então, ou seja, desde quando tomou conhecimento do alegado dano causado pela instituição financeira requerida, consoante os preceitos do citado artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Nesse contexto, considerada a data do alegado fato ilícito (transferência bancária sem autorização da correntista - 2007), a ciência pela consumidora (emissão de extrato da conta-corrente - 2008) e a protocolização da ação de reparação de danos materiais e morais (2019), restou configurada a prescrição quinquenal, nos termos declarados na sentença recorrida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5416298-13.2019.8.09.0134; Quirinópolis; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 17/12/2021; DJEGO 10/01/2022; Pág. 10442) EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que julgou extinto o processo reconhecendo a decadência.
Apelo do autor.
Acolhimento.
Decadência.
Inocorrência.
Aplicação, na espécie, do artigo 27 do CDC, que estabelece a prescrição para a reparação do dano em cinco anos, não decorrido referido prazo.
Legitimidade passiva das rés.
Solidariedade entre a fabricante, a vendedora e a divulgadora do produto.
Aplicabilidade do artigo 18 do CDC.
Vício no aparelho do AR condicionado apresentado assim que instalado.
Nota de serviço da empresa de assistência técnica indicada pela fabricante que nada esclarece sobre o defeito e recusa o conserto na garantia.
Insustentável a tese defensiva, pois se não há indício do defeito do bem, é em razão da reprovável conduta da empresa de assistência técnica vinculada à ré, que recusou o conserto dentro do prazo de garantia e não explicou o motivo técnico.
Rés que nada trouxeram aos autos para demonstrar que a ordem de serviço 8 teve embasamento técnico apto a afastar a tese inicial.
Nem mesmo há a descrição do defeito pela empresa, a fim de ser imputada eventual culpa ao consumidor.
Recurso provido em parte, para julgar procedente em parte o pedido, condenando-se as rés, solidariamente, ao ressarcimento do valor pago pelo produto e pela instalação que não teve utilizada, bem como de indenização por danos morais de.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inversão dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1032270-28.2021.8.26.0001; Ac. 16353197; São Paulo; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alfredo Attié; Julg. 19/12/2022; DJESP 30/01/2023; Pág. 5088) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VIRTUDE DE VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NO APARELHO CELULAR.
NEGATIVA DE REPARAÇÃO.
I.
Impugnação à gratuidade da justiça.
Manutenção do benefício.
Decadência afastada e mérito apreciado em sede instância recursal.
Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, não colacionada pela apelada prova documental robusta, incontestável e apta a comprovar que o autor/apelante não faz jus à gratuidade da justiça concedida, não deve ser acolhida a impugnação.
II.
Incidência na espécie do prazo prescricional de cinco anos, mercê da inteligência do artigo 27 do CDC, para a propositura da demanda.
Afastada a decadência reconhecida em primeiro grau de jurisdição, impõe-se, estando a causa madura, o imediato julgamento da pretensão deduzida (mérito), nos termos da regra patenteada no § 4º do artigo 1.013 do CPC (efeito desobstrutivo recursal).
III.
Dano moral.
Não caracterizado.
Mero dissabor.
No caso dos autos, o autor/apelante não faz jus à indenização por danos morais, por não estar comprovada a ocorrência de situação capaz de lhe causar perturbações e transtornos de grande monta e que tenha lhe causado sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar e a sua integridade psíquica mas, apenas mero dissabor.
Apelação Cível conhecida e provida.
Pedido julgado improcedente (artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil). (TJGO; AC 5318237-83.2020.8.09.0134; Segunda Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 26/08/2021; DJEGO 30/08/2021; Pág. 1418) Desta feita, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida, a partir dos fatos alegados na petição inicial; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos dos artigos 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intime-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/02/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
-
23/01/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2023 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WALTAIR ALMEIDA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
-
11/07/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 08:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:47
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2022 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTAIR ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*59-28 (REQUERENTE).
-
12/12/2022 11:59
Decisão proferida
-
07/12/2022 21:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012137-43.2024.8.08.0048
Joyce da Silva
Liev Industria e Comercio de Roupas LTDA
Advogado: Anne Caroline Costa Meireles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2024 20:20
Processo nº 5000017-73.2025.8.08.0034
Jorda Costa de Souza
Sergio Alves da Silva
Advogado: Allan Chrystian Neves Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 02:11
Processo nº 5037947-59.2024.8.08.0035
Edenilza Rodrigues Sarmento
Gb Cosmeticos LTDA
Advogado: Eder Ferreira Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 14:43
Processo nº 0000713-13.2009.8.08.0017
Jose Laurentino Jaretta
Silvia Maria Simon Lube
Advogado: Valmir Silva Coutinho Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2009 00:00
Processo nº 5006669-38.2023.8.08.0047
Marlete Esteves Maria
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Paulo Ricardo de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2023 13:45