TJES - 5019550-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVADO) e PEDRO SERGIO VINHATI NASCIMENTO - CPF: *43.***.*49-01 (AGRAVANTE).
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO SERGIO VINHATI NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Publicado Decisão Monocrática em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019550-57.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO SERGIO VINHATI NASCIMENTO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210-A, RAFAEL BUTILHEIRO SILVA - ES28656-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Pedro Sergio Vinhati Nascimento (Id. 11447700), ver reformada a r. decisão (Id. 53619356) que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a eliminação do concurso público para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Espírito Santo.
Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese: i) eliminação indevida, pois baseada em dois boletins de ocorrência nos quais nem sequer houve abertura de investigação ou processo criminal; ii) a omissão dessas informações no Formulário de Investigação Social ocorreu porque não tinha conhecimento prévio dos registros; iii) não se pode presumir a culpabilidade do candidato apenas com base na existência de boletins de ocorrência, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
Contrarrazões pelo desprovimento (ID 12000738).
Pois bem.
Após detida análise, verifica-se que o recurso contraria entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque nas alíneas a e b dos incisos IV do art. 932 do CPC.
Como se sabe, a investigação social em concurso público visa à coleta de informações sobre a vida pregressa, bem como a conduta social e profissional do candidato a fim de avaliar a idoneidade moral para exercer o cargo pleiteado.
Embora essa análise, como regra, seja feita mediante a exame das certidões de antecedentes criminais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a avaliação não se resume apenas à vida pregressa criminal do candidato, abarcando também a conduta moral e social, de forma a atestar retidão, lisura e probidade do candidato, consoante se depreende da Tese 10 da edição n° 115 do Jurisprudência em Teses do STJ: “A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública.” A propósito, é de amplo conhecimento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n° 22 de Repercussão Geral, de que, conquanto ilegítima a eliminação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, admite-se maior rigor na avaliação para ingresso em carreira de segurança pública, como subsegue 1) Não é possível, por regra, eliminar candidato de concurso público simplesmente pelo fato de responder a inquérito ou a ação penal, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência, da liberdade profissional e da ampla acessibilidade aos cargos públicos; 2) Nada obstante, em relação a determinados cargos públicos, como, por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública, é posssível que a lei preveja a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. 3) Nesses casos, a lei pode prever que a eliminação do candidado esteja baseada em condenação definitiva ou em condenação por órgão colegiado, ainda que sujeita a recurso, desde que exista relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.
De forma semelhante, o STJ já decidiu que, “tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido.” (AREsp 1.806.617/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 11/06/2021).
Na hipótese, extrai-se do parecer de contraindicação emitido pela autoridade administrativa a apuração de ocorrências policiais em que o agravante está envolvido, a saber: “1) figura como suspeito/investigado pelo crime de ameaça contra seu ex-cunhado (Lucas de Oliveira Candido), quando, simulando estar armado, tentou subtrair a chave do veículo que Lucas conduzia (BU nº 54680779) e 2) figura como suspeito/investigado pelo crime de ameaça contra sua irmã (Lais Vinhati Nascimento), em razão de dívidas no cartão de crédito, ocasião em que foi relatado o agir agressivo do agente por motivos injustificáveis.” (ID 12000738) Nesse contexto, a omissão das investigações não deve ser minimizada, haja vista que o exercício de função pública, especialmente na carreira militar, requer conduta moral ilibada e exemplar.
Nesse sentido trilha a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL 01/2022.
CANDIDATO ELIMINADO APÓS SER CONSIDERADO INAPTO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA, POR TER OMITIDO INFORMAÇÕES RELEVANTES EXIGIDAS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante sabido, é possível o controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo, quando verificada hipótese de ferimento dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos, tais como o da legalidade, o da moralidade, o da proporcionalidade e o da razoabilidade, dentre outros, sem que esta intervenção consubstancie violação ao postulado fundamental da separação de poderes.
Entretanto, essa não é a hipótese dos autos. 2.
Na fase de investigação social, o candidato omitiu que havia sido instaurado inquérito policial para investigar delito patrimonial supostamente por ele praticado, razão pela qual acabou eliminado do certame como previsto no edital de regência. 3.
A omissão do candidato na fase de investigação social quanto a inquérito instaurado em seu desfavor, capaz de, em tese, desabonar sua vida pregressa, independentemente do desfecho penal que possa ter alcançado, enseja hipótese de eliminação do certame conforme previsto no edital inaugural, sem que isso represente ofensa à razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 19/Aug/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5029480-61.2023.8.08.0024 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Abuso de Poder) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO EXCLUÍDO DE CERTAME DURANTE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO QUE JÁ SE ENVOLVEU EM OCORRÊNCIA POLICIAL.
RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA À AUTORIDADE POLICIAL.
A INVESTIGAÇÃO SOCIAL DEVE ANALISAR CONDUTA SOCIAL E MORAL.
ATENÇÃO ESPECIAL AOS CARGOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL JUSTIFICA A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das funções de segurança pública, sendo vedada, todavia, a valoração negativa de processo em andamento, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 2) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido que a fase de investigação social do certame não se resume em averiguar a vida pregressa do candidato quanto às condenações penais que eventualmente tenha sofrido, mas também quanto à conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando examinar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem retidão do agente público. 3) A omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social, enseja a eliminação de candidato do concurso público. 4) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Data: 06/Aug/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5010959-43.2023.8.08.0000 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Concurso para servidor) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, à origem.
Vitória, 25 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
26/02/2025 18:23
Expedição de decisão monocrática.
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26/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 18:30
Conhecido o recurso de PEDRO SERGIO VINHATI NASCIMENTO - CPF: *43.***.*49-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:10
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:33
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/12/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:28
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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