TJES - 5000449-65.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para ELIAS JOSE CAMPAGNARO JUNIOR - CPF: *85.***.*95-17 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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12/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ELIAS JOSE CAMPAGNARO JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:25
Publicado Mandado - Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000449-65.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIAS JOSE CAMPAGNARO JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório nos termos da lei aplicável.
Em síntese, alega a parte autora que no dia 18/03/2021 efetuou a compra de um pacote de viagens junto a empresa requerida, cujo o destino seria para Bangkok + Phuket, cujo o valor seria de R$ 2.398,40 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos).
Afirma que foi surpreendido com a informação de que a empresa requerida não iria emitir as passagens, por indisponibilidade de tarifas promocionais nas companhias aéreas, momento em que entrou em contato com a mesma a fim de entender o ocorrido, onde foi gerado vários protocolos de atendimento.
Por falta de respostas, solicitou o cancelamento da viagem no dia 05/01/2024, pelo aplicativo da HURB (protocolo n°.: 21572412), onde recebeu a informação de que o valor seria reembolsado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Aduz que ao entrar no aplicativo da empresa, o reembolso constava como “devolvido”, porém o valor não havia sido creditado em sua conta.
Desta forma, requer a devolução integral do valor pago, sendo este R$ 2.398,40 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) e a indenização à títulos de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, afirma a requerida que o pacote turístico, a qual configura como objeto da lide, era promocional e com validade pré-determinada, nos termos do regulamento da oferta, as quais são devidamente divulgadas em seu website.
Aduz que, no momento de aquisição do pacote, não há certeza sobre a data da viagem, definição prévia do local da hospedagem e companhia aérea responsável pelo transporte dos passageiros.
Dito isso, no ato da compra, os autores anuíram com os termos propostos.
Afirma que não se manteve inerte em relação à solicitação de cancelamento de pacotes, visto que o reembolso está sob responsabilidade do departamento competente.
Além disso, afirma que não há comprovação hábil nos autos, às quais possam comprovar que realmente houve a ocorrência do dano moral.
Por tais fatos alegados, requer a improcedência dos pedidos dispostos na inicial.
Pois bem.
Passo a análise das preliminares.
DA DENOMINAÇÃO CORRETA DA RÉ.
Afirma a requerida que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o nome dotado é HURB TCHNOLOGIES S.A CNPF 12.***.***/0001-24, sendo necessária a retificação no polo do feito.
Desta forma, acolho preliminar arguida.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
II.
DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA Afirma a parte requerida que o presente feito deve ser suspenso, por possuir tema correlato aos objeto das ações civis Públicas de n°.: 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na a 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Porém, este juízo entende que tais alegações não devem prosperar, em razão ao Enunciado nº 51, do FONAJE, a qual diz que: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria" (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES") Outrossim, ainda que assim não fosse, a suspensão deve ser analisada em consonância com os princípios informadores da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade (que assume maior relevância nesse sistema especial), incompatível com a suspensão por prazo indeterminado.
Isso porque a Lei 9.099/95 prevê hipóteses restritas de suspensão, apenas para sucessão das partes, com prazo determinado de 30 dias, impondo como sanção a extinção do processo (art. 51, V e VI, Lei 9.099/95).
Rejeito, assim, o pedido de suspensão do processo.
Passo a análise do mérito.
Em análise aos autos, é possível observar que a parte autora tentou sanar o problema de forma extrajudicial ( ID n°.: 47121046, 47121922, 47121925).
No ID n°.: 47121044, este juízo verifica que o prazo estipulado para o estorno do valor integral era até 03/04/2024, porém, a propositura da ação se deu em 22/07/2024 e o valor ainda não fora estornado.
Assim, nos termos do artigo 373 , II , do CPC, é de ônus da requerida comprovar se houve o estorno do valor pago pela autora.
Porém, ao averiguar os documentos juntados pela parte requerida, não vislumbro quaisquer provas ou menção do cumprimento do prazo.
Do mais, a mesma menciona que tal solicitação está sob responsabilidade do departamento necessário, sem muitas outras informações, a qual expõe, ainda mais, o total descaso da empresa requerida para com a autora.
Isto posto, defiro pedido de rescisão contratual e, consequentemente, a devolução da quantia de R$ 2.398,40 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais).
Dos danos morais.
O presente caso não trata de um mero falha na prestação do serviço, mas sim, um verdadeiro calvário enfrentado pelo Autor, onde este tentou de diversas maneiras a solução na via administrativa, sem êxito, sendo uma perda injusta do tempo útil do autor.
Além do mais, não há prova nos autos do estorno ou ressarcimento, nem saneamento do vício.
Em outras palavras, o autor não viu outra solução para resolver a pendência, a não ser a via jurídica, já que o valor mensal cobrado nas faturas indevidamente ainda não fora estornado, conforme demonstrado.
Sabe-se que a ruptura do cotidiano do consumidor para busca de direito evidente, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, gera o direito a indenização por Danos Morais, eis que patente o sentimento de frustração e impotência do consumidor em razão da imposição pela via judicial.
A hipótese de falha na prestação de serviço ou produto não configura dano moral, mas quando a única alternativa se resume na imposição via judicial, configura-se.
Logo, diante dos três elementos configuradores dos danos morais, culpa pela prática de fato lesivo, dano e nexo causal, há que ser indenizada a parte requerente, cabendo à Ré arcar com a referida indenização.
Assim, arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) CONDENO a parte requerida à restituição de danos materiais, no valor de R$ 2.398,40 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) corrigidos e atualizados monetariamente conforme tabela de prática do TJES e juros de 1% ao mês, ambos conforme fundamentação supra; e b) CONDENO a requerida a indenizar a Requerente pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJES, a contar da data do arbitramento, incidindo-se, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários nesta fase.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
IBIRAÇU-ES, 7 de fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de ELIAS JOSE CAMPAGNARO JUNIOR - CPF: *85.***.*95-17 (REQUERENTE).
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19/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:29
Audiência Una realizada para 25/09/2024 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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26/09/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:40
Audiência Una designada para 25/09/2024 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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30/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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