TJES - 5007008-95.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:53
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para RICARDO JOSE BORGES DE ABREU - CPF: *10.***.*30-58 (REQUERENTE).
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26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO JOSE BORGES DE ABREU em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:02
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
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01/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5007008-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO JOSE BORGES DE ABREU REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE BORGES DE ABREU - ES11832 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Da análise dos autos verifico que a parte autora acostou ao corpo da petição inicial o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ como litigante figurando no polo passivo da demanda.
Deste modo, em que pese a remessa do feito para este Juizado, entendo que a demanda em questão não pode ser processada/julgada neste Juízo, pois torna-se inadmissível o seu processamento/julgamento no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Espírito Santo.
Explico.
Isso porque, como é cediço, o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo tem sua jurisdição limitada ao território deste Estado.
Nesse sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA CAUSA.
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL.
PACTO FEDERATIVO.
DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA, EIS QUE SE CUIDA DE LIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E EM RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO, DE MODO QUE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÓ PODE PROVER JURISDIÇÃO NO SEU TERRITÓRIO, NÃO SENDO COMPETENTE PARA JULGAR OUTRO ESTADO OU PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PERTENCENTE A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50151406620208210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-05-2022).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO DO DETRAN-DF POR IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS.
SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE REGISTO DE VEÍCULOS (CRV) PERANTE O DETRAN-GO.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DESSE PRESSUPOSTO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a emissão pelo Detran-GO da 2ª via do DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA do veículo Parati Patrulh, placa KEL 1085, Cód.
Renavam nº *07.***.*58-39 em favor do autor AURIVAN ALVES Silva, bem como para que o Detran/DF libere o veículo para o autor, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo em sentença.
Insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta dos Juizado Especial Fazendário do DF, a par do princípio da aderência territorial.
II.
Sustenta, em síntese, que: A) atualmente o automóvel encontra-se apreendido no Detran.
DF, e o recorrente foi informado que só poderia tirar o carro do pátio na presença do primeiro comprador, Sr.
Brendon Rocha Lima (antigo proprietário), ou do Documento Único de Transferência preenchido; b) o veículo encontra-se retido por documentação irregular, e o proprietário não consegue retirar o carro do Pátio, nem pagando os débitos; c) o comunicado de venda foi devidamente realizado em 07/05/2019, inclusive as infrações de trânsito já chegam em nome do recorrente, que está na posse do veículo há 03 (três) anos; d) O único óbice para a não transferência do veículo foi mera irregularidade administrativa, o extravio do DUT; e) (...) a ação foi proposta perante o Juízo Fazendário do Distrito Federal, com a exclusão da Justiça Fazendária Especial do Distrito Federal, justamente por se tratar de demanda que envolve ente de outra unidade da federação (Detran/GO), todavia, nenhum dos juízos declaram-se competentes para a resolução da demanda; f) teve sua ação extinta sem a resolução do mérito devido a conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II do CPC, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para o julgamento da lide; g) seja remetido o processo à primeira instância com a determinação de que seja instaurado o conflito negativo de competência.
III.
Indene de dúvidas que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como podem ser partes como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (Lei nº 12.153/2009, artigos 2º e 5º). lV.
No caso concreto, não obstante o pedido de liberação do veículo (objeto da lide) perante o Detran-DF (apreendido por irregularidades administrativas.
Circunstância não demonstrada), pleiteia, ainda, a condenação do Detran-GO na obrigação de fazer consistente em emitir a segunda via do Certificado de Registro de Veículos (CRV) em seu nome para que possa realizar a transferência veicular, o que atrai a regra de competência territorial absoluta ao respectivo Estado de Goiás, local de registro e licenciamento do veículo (necessidade de cumprimento desse pressuposto a que o Detran/DF possa ser demandado).
Logo, não há de se falar em conflito negativo de competência.
V.
Além disso, consoante o acervo probatório produzido, a condição de atual proprietário/possuidor do veículo não estaria devidamente esclarecida, uma vez que o requerente, em 31.8.2022, teria outorgado (mediante procuração.
Id 41360917) ao Sr.
Ricardo Batista de Oliveira (representante do requerente na presente demanda) amplos e gerais poderes, para o fim especial de vender, ceder, transferir, ou de qualquer forma alienar, a quem convier, pelo preço, forma e condições que ajustar, o veículo PAS/AUTOMOVEL marca/modelo VW/ Parati TATRULII. 1.8, combustível GASOLINA, ano de fabricação 2001, ano modelo 2001, de cor predominante BRANCA, Placa KEL1085, Chassi nº 9BWDC05X81T119225, Código Renavarn 0. --, *07.***.*58-39 (...).
VI.
Irretocável, pois, a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário do Distrito Federal (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º e art. 5º c/c Lei nº 9.099/1995, art. 51, II).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (Lei nº 9.099/1995, art. 55 e Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07152.60-84.2022.8.07.0018; Ac. 164.7786; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 07/12/2022; Publ.
PJe 21/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de anulação de ato jurídico.
Ação movida contra o detran/sc.
Incompetência absoluta.
Jurisdição de outro estado da federação.
Competência da justiça do estado de Santa Catarina.
Princípio da aderência territorial.
Remessa dos autos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMS; AI 1407827-04.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 02/09/2022; Pág. 186).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO GOVERNO DO ACRE.
ANÁLISE PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL DO JUÍZO DE SINOP.
OBJETO DA AÇÃO DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DE CERTAME EFETIVADO PELO GOVERNO DO ACRE.
NÃO COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ANULAR ATO EMANADO PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ACRE.
ART. 125, §1º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO.
RECURSO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
O pedido da ação, objeto da lide, corresponde a convocação do candidato na fase de investigação criminal e social, do concurso público regido pelo Edital n. 001/SGA/SEPC/2017, para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado do Acre.
Não compete ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso analisar a matéria proposta nos autos, ou seja, não incumbe ao juízo impor obrigação de fazer ou anular ato emanado pelo Poder Executivo do Estado do Acre. É cediço que o art. 125, § 1º, da Constituição Federal, dispõe que os Estados organizarão sua justiça, sendo a competência dos tribunais definida nas respectivas Constituições Estaduais.
Diante do princípio da aderência do território, o juiz deve exercer a jurisdição dentro de um limite territorial, verificando as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua.
A declaração da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. (TJMT; AC 1000456-75.2018.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel.
Des.
Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 05/07/2022; DJMT 19/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO DETRAN-MG E DETRAN-RS.
INCOMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO DE OFICIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada, nos autos da ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL.
A presente ação foi ajuizada em face de Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais para discussão do AIT lavrado por aquela Autarquia.
Somente consequentemente se volta contra o DETRAN-RS, pela instauração do PSDD n. *01.***.*99-50-0, por somatório de pontos.
No entanto, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado do Rio Grande do Sul.
Ainda, com base no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial poder ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais.
Por fim, a Lei n. 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual referida questão pode e deve se reconhecida ex officio pelo juiz.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*98-39, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 27-01-2020).
Nessa disposição de ideias, tratando-se de hipótese de incompetência, deve o presente processo ser extinto, de acordo com o artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Isto posto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
26/02/2025 18:28
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:38
Processo Inspecionado
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26/02/2025 16:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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