TJES - 5011290-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:48
Publicado Decisão Monocrática em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011290-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
E.
A.
REPRESENTANTE: CARLA ALVES MORAES AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REPRESENTANTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 Advogados do(a) AGRAVANTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317, DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.
E.
A., menor representado por sua genitora Carla Alves Moraes, no qual pretende ver reformada a r. decisão saneadora de Id nº 45814405, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da infância de Juventude de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM que: i) acolheu a impugnação ao valor da causa e corrigiu o valor para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) rejeitou as preliminares arguidas pelos requeridos; iii) determinou a confecção de parecer técnico pelo NatJus e; iv) a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, bem como acerca da possibilidade de julgamento antecipado.
Decisão de Id nº 9452225, indeferindo o pedido de tutela recursal.
Petição de Id nº 10941329, pleiteando a extinção do presente recurso.
Contrarrazões do Estado do Espírito Santo de Id nº10979281, pugnando pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, ante a perda superveniente do seu objeto.
O Município de Cachoeiro de Itapemirim se manifestou no Id nº 11227563.
Parecer da d.
Procuradoria de Id nº 11399362, opinando no sentido de que seja julgado prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual do feito originário (processo nº 5001017-17.2024.8.08.0011) realizada no PJe, verifiquei que consta registro de juntada de sentença, em 25/09/2024 (Id nº 51062340).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo a parte Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador Subs.
Carlos Magno Moulin Lima -
25/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:11
Expedição de decisão monocrática.
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31/01/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso de M. E. A. - CPF: *97.***.*96-13 (AGRAVANTE)
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14/01/2025 14:08
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLA ALVES MORAES - CPF: *57.***.*58-05 (REPRESENTANTE) e M. E. A. - CPF: *97.***.*96-13 (AGRAVANTE)
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14/08/2024 16:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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