TJES - 0016794-51.2016.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELISEU MARCELINO DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO MERISIO MASSUCATTI em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0016794-51.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEONARDO MERISIO MASSUCATTI INTERESSADO: ELISEU MARCELINO DE ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DESPACHO Considerando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, suspendo o curso deste processo, até ulterior deliberação naqueles autos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISEU MARCELINO DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5003972-27.2025.8.08.0030
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11/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0016794-51.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEONARDO MERISIO MASSUCATTI INTERESSADO: ELISEU MARCELINO DE ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LEONARDO MERISIO MASSUCATTI em face de ELISEU MARCELINO DE ALMEIDA, no qual o exequente requer o reconhecimento de fraude à execução, alegando que o executado, mesmo ciente da execução em curso, promoveu a alienação de imóvel de sua titularidade com o intuito de frustrar a satisfação do crédito.
O imóvel originalmente vinculado à matrícula nº 61.340 teria sido posteriormente transferido a terceiros e passou a constar sob nova matrícula, de nº 15.296.
A parte exequente argumenta que a alienação foi realizada em momento posterior à citação válida do executado, e, portanto, deve ser reconhecida como fraude à execução.
Pois bem.
A fraude à execução é instituto jurídico de natureza eminentemente processual, cuja finalidade é proteger a efetividade da jurisdição executiva contra atos de disposição patrimonial do devedor que comprometam a utilidade do processo.
Conforme preceitua o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação de bens realizada pelo devedor após a citação em ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
O reconhecimento da fraude à execução não exige ação própria, podendo ser decretado incidentalmente no processo de execução, a partir da verificação de três requisitos: (i) a existência de demanda judicial capaz de ensejar a insolvência do devedor; (ii) a alienação ou oneração de bem em momento posterior à citação; e (iii) a má-fé do terceiro adquirente, quando ausente o registro da penhora.
Com efeito, no presente caso, embora se constate que a alienação do imóvel se deu em momento posterior à citação válida do executado, não há nos autos qualquer indício de que tenha sido averbada penhora ou indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel à época da alienação.
A jurisprudência assevera que, na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, a má-fé do terceiro adquirente não pode ser presumida, incumbindo à parte exequente o ônus de demonstrar, por meio de provas robustas, que o adquirente tinha ciência da existência de demanda judicial contra o alienante, o que não se verificou no caso em tela.
Nessa ordem de ideias, o registro da penhora é elemento essencial à eficácia erga omnes da constrição judicial, servindo de publicidade e alerta a terceiros interessados.
A inexistência de tal registro impossibilita que se presuma, por si só, a má-fé do adquirente, sendo indispensável a produção de elementos probatórios mínimos que evidenciem o consilium fraudis, o que não foi feito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM AO TEMPO DA ALIENAÇÃO - MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE QUE NÃO SE PRESUME. - É defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, consoante estabelecido no art. 507, do NCPC - "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, Súmula 375) - Constatada a ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, e não havendo constatação de má-fé do comprador, impõe seja afastada a arguição de fraude à execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 50143311120228130480, Relator.: Des .(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 09/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA .
INDEFERIMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS . 1.
São requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição da demanda, com citação válida no curso da execução, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 2.
A Súmula 375 do STJ estabelece que para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, nos seguintes termos: ?O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente? . 3.
Não identificada penhora prévia à venda do imóvel e não sendo demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, não se mostra cabível o reconhecimento de fraude à execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 0731956-21.2023.8.07 .0000 1834849, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Ademais, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) não aponta a existência de imóveis registrados em nome do executado no período posterior à alienação, o que reforça a ausência de indícios de que o bem estivesse submetido a constrição judicial ou averbação de qualquer natureza que pudesse servir de alerta ao adquirente.
Diante disso, não há como imputar ao terceiro adquirente a responsabilidade por diligências investigativas além das que o registro público impõe, sob pena de onerar indevidamente a segurança jurídica dos negócios imobiliários.
Assim sendo, não se verificam presentes os requisitos indispensáveis ao reconhecimento da fraude à execução, especialmente a má-fé do adquirente e a averbação da penhora na matrícula do bem.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ID nº 65493964, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0016794-51.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTERESSADO: LEONARDO MERISIO MASSUCATTI REQUERIDO: INTERESSADO: ELISEU MARCELINO DE ALMEIDA Advogado do(a) Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62264981.
LINHARES-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
28/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de LEONARDO MERISIO MASSUCATTI em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:00
Decorrido prazo de ELISEU MARCELINO DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:43
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:11
Expedição de intimação - diário.
-
16/04/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 13:58
Desentranhado o documento
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09/02/2024 14:03
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 02:51
Publicado Intimação - Diário em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:43
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:47
Expedição de intimação - diário.
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08/08/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2023 13:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2023.
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28/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 02:02
Publicado Intimação - Diário em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:16
Expedição de intimação - diário.
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01/05/2023 15:48
Processo Inspecionado
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01/05/2023 15:48
Decisão proferida
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18/04/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 15:25
Expedição de intimação - diário.
-
23/03/2023 15:24
Expedição de carta postal - intimação.
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23/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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