TJES - 5000253-91.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000253-91.2025.8.08.0012 Nome: MARCOS OLIVEIRA CARVALHO Endereço: Rua Rio Doce, 341, casa, Porto de Santana, CARIACICA - ES - CEP: 29153-073 Nome: CLAUDOMIR DO NASCIMENTO COUTO Endereço: Rua Manoel Siqueira, 1271, oficina mecânica, Porto Novo, CARIACICA - ES - CEP: 29155-440 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS OLIVEIRA CARVALHO em face de CLAUDOMIR DO NASCIMENTO COUTO, fundada no inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de locação e posterior acordo extrajudicial.
Alega o autor que firmou contrato de locação com o requerido em 01/09/2020, pelo prazo de 6 (seis) meses, para uso comercial do imóvel, pelo valor mensal de R$ 840,00 (R$ 800,00 de aluguel e R$ 40,00 de taxa de água), com vencimento no dia 5 de cada mês.
Segundo os autos, o requerido adimpliu os cinco primeiros meses da locação, mas, a partir de então, passou a efetuar pagamentos parciais e irrisórios, gerando acúmulo de débitos.
Em julho de 2024, as partes formalizaram novo acordo, mediante emissão de 22 (vinte e duas) notas promissórias no valor de R$ 810,00 cada, totalizando R$ 17.820,00, com vencimentos de agosto/2024 a maio/2026.
O acordo, no entanto, jamais foi cumprido.
O autor ainda relata que o acordo não englobava débitos de energia elétrica deixados pelo réu, cujas faturas estão em nome da genitora do autor, que teve o nome negativado por inadimplemento.
Referido débito, no valor de R$ 498,86, foi quitado pelo autor para evitar maiores prejuízos.
Embora regularmente citado/intimado, o réu não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação (ID 65794830).
Houve apenas contato telefônico, sem qualquer prova documental de impossibilidade de comparecimento.
II – Da Fundamentação Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso.
Verifica-se dos documentos acostados que a) houve efetiva celebração do contrato de locação (ID 57265959); b) o requerido descumpriu o contrato original, acumulando valores em aberto; c) as partes firmaram termo de acordo para quitação da dívida (ID 57265961), no total de R$ 17.820,00, por meio de 22 notas promissórias; d) o réu não pagou nenhuma das notas; e) além disso, o autor comprovou o pagamento de faturas de energia elétrica deixadas em aberto pelo requerido, no total de R$ 498,86 (ID 57265966), valores esses que devem ser restituídos.
Dessa forma, resta plenamente demonstrado o inadimplemento contratual por parte do requerido, bem como os prejuízos sofridos pelo autor.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor responde por perdas e danos, além de juros e correção monetária: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” No caso concreto, somados os valores do acordo (R$ 17.820,00) com os das faturas quitadas (R$ 498,86), o valor devido totaliza R$ 18.318,86, como corretamente postulado pelo autor.
Não há, nos autos, qualquer indício de que o réu tenha efetuado pagamentos parciais referentes ao acordo ou aos débitos quitados, de modo que o montante é integralmente exigível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95, julgo procedente a pretensão inicial para determinar à ré que proceda ao pagamento dos débitos relativos ao acordo firmado em razão do inadimplemento do aluguel e energia elétrica descritos nos autos.
Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 18.318,86 (dezoito mil trezentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), corrigida a partir dos respectivos vencimentos e com juros legais a partir da citação.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/05/2025 14:28
Julgado procedente o pedido de MARCOS OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *05.***.*76-18 (REQUERENTE).
-
25/05/2025 14:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2025 12:21
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/03/2025 01:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5000253-91.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: CLAUDOMIR DO NASCIMENTO COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ANTONIO MUNIZ - ES23915 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para participar da audiência de conciliação designada nos autos, a ser realizada presencialmente na Sala de Audiência do 1º Juizado Especial Cível, facultada a participação por videoconferência, via plataforma Zoom, sob sua responsabilidade de risco ficando cientes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso que impeçam a participação da parte na audiência implicará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou na decretação de revelia (no caso da parte Requerida).
Intimação, ainda, para dar(em) ciência ao(s) seu(s) cliente(s) para comparecer(em) à audiência designada ou encaminhar a forma de acesso à sala de audiência virtual (se for o caso), de sorte a permitir a participação de todos ao ato designado.
Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 15/04/2025 Hora: 13:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1) https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1 – a parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia); 2 – o não comparecimento da parte Requerida às audiências, importará em revelia, ou seja, não será intimado para os demais atos do processo, e, ainda, será proferido julgamento imediato, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 – incidirá, também, os efeitos da revelia, se a parte Requerida comparecer à audiência de instrução e julgamento, desacompanhado de advogado, sendo o pedido do Requerente de valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos); 4 – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes do art. 9º§ 4º e art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45 do Código Civil e art. 75, VIII CPC/2015), sob pena de revelia; 5 – o não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência acarretará na extinção do processo e a condenação das despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); 6 – ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; 7 – na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; 8 – na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; 9 – as partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; 10 – as intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; 11 – fica(m) as parte(s) advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em e tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato.
CARIACICA-ES, 5 de março de 2025.
MARCIA CRISTINA DE GODOYS MONTEIRO Diretor de Secretaria -
05/03/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/03/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/03/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/01/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007071-51.2001.8.08.0024
Satma Sul America Participacoes S/A
Maria Marques dos Santos
Advogado: Francisco de Assis Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2001 00:00
Processo nº 5011213-23.2023.8.08.0030
Wellington dos Reis da Silva
Municipio Linhares
Advogado: Nagila Mirandola da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2023 14:55
Processo nº 5004856-20.2024.8.08.0021
Daniel Soares de Oliveira
Smiles Fidelidade S.A
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2024 16:07
Processo nº 5007473-07.2025.8.08.0024
Barroso Empreendimentos LTDA - EPP
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Claudia Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 14:03
Processo nº 5010427-42.2024.8.08.0030
Municipio de Linhares
Design Hotel Linhares Spe LTDA
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 16:01