TJES - 5049922-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:58
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:35
Processo Reativado
-
11/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para APORTE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (REU) e R DE REZENDE IMOVEIS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de APORTE ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de R DE REZENDE IMOVEIS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de R DE REZENDE IMOVEIS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
01/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5049922-14.2024.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo c/c. cobrança proposta por R de Rezende Imóveis Eireli, qualificada na petição inicial, em face de Aporte Assessoria e Serviços Ltda., também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5049922-14.2024.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (ID 56264539).
Antes da citação as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação judicial (ID 56905492).
Este é o relatório.
A transação realizada entre as partes preenche os requisitos legais de ato jurídico civil dispositivo, motivo pelo qual encontra-se apta à homologação judicial.
Ante o expendido, homologo a transação realizada entre as partes e dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
Declaro satisfeitas as custas dos atos até aqui praticados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 23 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
03/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
23/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 15:51
Homologada a Transação
-
19/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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