TJES - 5034330-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5034330-91.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANY ANGELYS BRAGANCA CAVALCANTE Advogado do(a) REQUERENTE: THALES LOPES CAMPOS - ES30236 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por ANY ANGELYS BRAGANCA CAVALCANTE, em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio do qual pleiteia a revisão do valor cobrado à título de ITBI, de modo que o crédito tributário seja calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Alega a autora, em síntese, que, na constância do casamento, adquiriu o imóvel situado na Rua Humberto Pereira, 254, Edifício Ilha de Santorini Residence, apartamento 504, Praia de Itaparica, Vila Velha – ES.
Após o divórcio, a requerente realizou contrato particular e cessão de direitos e obrigações com a Caixa Econômica Federal, em que figura como cedente a pessoa de Gabriel Dias Bragança (ex-marido) e como cessionária, a requerente.
Assim, o ex-marido da autora cedeu direitos e obrigações do contrato de financiamento na proporção de 50%.
Diante disso, a requerente compareceu junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha para o lançamento do ITBI.
Entretanto, o lançamento do imposto se deu na proporção de 2,0% (alíquota) sobre 100% (cem por cento) do valor base (R$357.679,94).
Sustenta a autora que o presente caso se enquadra na hipótese dos arts. 197, III e 204 da Lei n. 3.375/1997, em que prevê que o imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis, e de direitos reais a eles relativos tem como fato gerador a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores e como base de cálculo o valor vigente à época do fato gerador, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado.
Em contestação, o Município de Vila Velha sustenta que o valor descrito no contrato como referência à cessão de direitos apresenta o valor de R$357.679,94.
II – MÉRITO Como sabido, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é um imposto municipal cobrado sobre a transmissão intervivos de bens imóveis, por ato oneroso, natureza ou acessão física, e de direitos a ele relativos (art. 156, II, da CF/88), o qual encontra-se regulamentado pelo Código Tributário Nacional, em seus artigos 36 a 42, sendo a base de cálculo fixada pelo valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme preceitua:” Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.
A respeito da base de cálculo do tributo em questão, ensina Eduardo Sabbag que: "É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos (art. 38 CTN).
Vale dizer que a base de cálculo será o valor de mercado (ou preço de venda, à vista, em condições normais de mercado), sendo irrelevante o preço de venda constante da escritura (...)." No caso em questão, o contrato de cessão dos direitos e obrigações sobre o imóvel informa que o valor da cessão é de R$357.679,94 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Embora o contrato particular de cessão de direitos e obrigações informe o valor de R$357.679,94 como referência, é imprescindível esclarecer que tal valor corresponde à integralidade do imóvel objeto do financiamento, e não ao valor efetivamente transmitido à autora.
Tanto é verdade que no próprio contrato de cessão de direitos realizado com a Caixa Econômica Federal consta que o objeto do contrato é a transmissão de 50% da fração ideal do imóvel para a requerente (ID 52465238), nos seguintes termos: “O objeto deste Contrato de Cessão é para constar Transmissão de fração de 50% do imóvel do cedente GABRIEL DIAS BRAGANÇA, já qualificado, para ANY ANGELYS CAVALCANTE, também já qualificado”.
Isso porque, durante a constância do casamento, o bem foi adquirido de forma conjunta, integrando o patrimônio comum do casal.
Logo, a autora já era titular de 50% do bem, sendo desnecessária a tributação dessa parte, uma vez que não houve transmissão de domínio relativamente à sua meação.
A cessão de direitos e obrigações firmada com a Caixa Econômica Federal apenas formalizou a transferência dos 50% pertencentes ao ex-cônjuge, o que equivale à transmissão da metade do imóvel.
Trata-se, pois, de uma cessão parcial, razão pela qual a base de cálculo do ITBI deve incidir apenas sobre 50% do valor total do imóvel, respeitando-se, ainda, a alíquota legalmente estabelecida de 2%.
III - DISPOSITIVO Diante do narrado, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na petição inicial, para CONDENAR o Município requerido a proceder a revisão do valor cobrado à título de ITBI, de modo que o crédito tributário seja calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de apreciar eventual pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juíza de Direito -
16/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:54
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/07/2025 15:54
Julgado procedente o pedido de ANY ANGELYS BRAGANCA CAVALCANTE - CPF: *55.***.*14-50 (REQUERENTE).
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17/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5034330-91.2024.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANY ANGELYS BRAGANCA CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: THALES LOPES CAMPOS - ES30236 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA TOMAR CIÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RÉPLICA (manifestar-se sobre os fatos alegados) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 18:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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22/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:04
Declarada incompetência
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16/10/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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