TJES - 5025194-42.2024.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:04
Conclusos para decisão a ANA FLAVIA MELO VELLO
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03/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5025194-42.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEFANI ALVES GOUVEA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por STEFANI ALVES GOUVEA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a fim de que lhe seja garantida a manutenção de sua vida e saúde, por meio da disponibilização do fármaco “enoxoparina sódica 40mg injetável”, para o tratamento da moléstia relatada nos autos.
Ouvido o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) acerca dos documentos médicos acostados aos autos, foram emitidos pareceres.
Tutela antecipada indeferida ao ID 56139811.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento definitivo pela E.
Turma Recursal, do E.
TJES.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União quanto a determinado fármaco, a atrair a competência da Justiça Federal acerca da matéria; [ii] não há a demonstração de segurança e eficácia do medicamento pretendido; [iii] a parte autora não preenche os requisitos para concessão do fármaco pretendido; e que [iv] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, diante dos argumentos suscitados em defesa.
Intimada, a parte autora apresentou Réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, no que tange à arguição de ser necessário o direcionamento da ordem judicial à União (a atrair a competência da Justiça Federal), que não integra o polo passivo da lide, bem como a sustentação de ilegitimidade passiva pelo ente municipal, tenho que a tese defensiva não merece prevalecer.
Esclareço que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde, consoante já pacificada jurisprudência, é solidária entre todos os entes federativos, limitando-se tão somente em relação ao âmbito de atuação de cada um destes entes.
Assim, o direito à saúde é de responsabilidade da União, em todo o território nacional, do Estado-membro, na circunscrição territorial de cada Unidade da Federação, e do Município, em cada localidade.
Nesta esteira, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: STF.
Tema 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2.
O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4.
In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF, RE 607381/SC) – (grifou-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.
A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.
III.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V.
A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin.
Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
VII.
Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS n. 68.602/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022) Cumpre asseverar que a recomendação de divisão de responsabilidades, na forma em que assinalado pelo(s) requerido(s), não se mostra apta a afastar a legitimidade passiva deste(s), dada a posição do P.
STF (solidariedade), mas, tão somente, a permitir que o magistrado direcione inicialmente a ordem a determinado ente de direito público, observadas as regras administrativas de repartição de competências entre os entes federados (Enunciados nºs. 8 e 60, das Jornadas de Direito de Saúde, do r.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ) e desde que este, por consequência, já integre o polo passivo da actio (o que não se vislumbra, in casu).
Nesse contexto, se revela descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda (ou o direcionamento), sendo competente a r.
Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.
Em segundo lugar, no mérito, após análise de todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, concluo, pela atual realidade dos autos, que o pedido autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Registro, por um lado, que consoante o art. 196, da Constituição da República, a saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade humana, foi alçada pela Carta Magna à condição de direito fundamental do homem, sendo dever do Estado garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica.
Tal norma de forma alguma pode ser interpretada como meramente programática ou sem efeitos, mas, ao contrário, possui eficácia plena e aplicação imediata, apresentando-se a saúde como uma das prioridades do Estado.
No mesmo sentido, é a r. jurisprudência, da Suprema Corte: (…) O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (STF - ARE: 685230 MS, Rel.: Min.
Celso de Mello, Data do Julgamento: 05.03.2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 25.03.2013) – (grifou-se) Destarte, resta incontestável o dever estatal de fornecer tratamento e/ou medicamentos / insumos adequados à saúde dos cidadãos, sobretudo àqueles cuja situação financeira não lhes permite custeá-los na rede particular de saúde.
Ocorre que,
por outro lado, em linhas gerais, a determinação para que o ente público dispense o fármaco ou realize procedimento médico demanda a prévia existência de lastro probatório, reafirmado pelo corpo médico técnico que assiste o(a) paciente, sob pena de intervenção indevida do Poder Judiciário na prestação/execução de relevante serviço público e em risco à própria saúde da parte pleiteante.
Assim, ante o referido ônus da prova e dada a importância da decisão judicial (favorável ou não) sobre o bem jurídico tutelado (direito à vida/saúde), o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou, em 31.03.2010, a Recomendação nº. 31 aos Tribunais, visando a adoção de medidas tendentes “a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde”.
Em atendimento à Resolução supracitada, o E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, expediu o ato normativo nº. 135/2011, merecendo relevo os seguintes trechos: “(…) CONSIDERANDO a celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo para a instalação do Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, órgão do Poder Judiciário, com atribuição de assessorar os Magistrados nas demandas que tenham por objeto compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, exames diagnósticos, tratamentos médicos e insumos nutricionais, publicado no Diário da Justiça de 20 de junho de 2011; CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando oferecer apoio técnico para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde; CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário Estadual e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais; CONSIDERANDO que o Convênio celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo estabelece que o funcionamento do NAT será disciplinado por Ato Normativo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; RESOLVE: Art. 1º – O Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT, constitui órgão do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, provido por servidores do quadro técnico da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo, para assessoramento aos juízes nas demandas que tenham por objeto compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos, insumos para saúde, exames diagnósticos, tratamentos médicos e insumos nutricionais (...)”.
Estabelecidas as referidas premissas, atento ao princípio constitucional explícito da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e ciente de que o direito social / fundamental à saúde se insere dentre os vetores do princípio da dignidade da pessoa humana (núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam todos os direitos fundamentais), este Juízo determinou a remessa dos autos para análise do Núcleo de Assessoramento Técnico aos magistrados, que destacou a ausência de informações pormenorizadas e de evidências no que diz respeito aos critérios definidos em protocolo, sendo estes elementos essenciais para concessão do fármaco pretendido: Nota Técnica 289201 – ID 55938478 “(…) Frente aos fatos acima expostos, este Núcleo se manifesta de forma não favorável com ressalvas, pois apesar da requerente apresentar diagnóstico laboratorial de SAF, não foram juntadas informações clínicas e histórico dos óbitos fetais, assim esse Núcleo entende que mediante apenas aos documentos que teve acesso, não é possível concluir sobre a imprescindibilidade do medicamento ora pleiteado, para atendimento ao caso em tela, neste momento.
Por fim, considerando que a paciente possui processo administrativo na SESA solicitando o medicamento Enoxaparina, considerando indeferimento provisório e a informação de que, para reavaliação é necesário anexar informações (da idade gestacional que a paciente apresentava no período em que ocorreu o aborto citado em laudo) este Núcleo sugere que tais informações/documentos sejam apresentados à SESA para posterior reavaliação.(...)” Nota Técnica 290988– ID 56122976 “(…) Nesta ocasião foram juntados apenas resultados de exames laboratoriais e resumo de alta hospitalar que não refere a presença de aborto.
Frente aos fatos acima expostos, este Núcleo repetidamente se manifesta de forma não favorável com ressalvas, pois apesar da requerente apresentar diagnóstico laboratorial de SAF, não foram juntadas informações clínicas e histórico dos óbitos fetais, assim mediante apenas aos documentos que tivemos acesso, não é possível concluir sobre a imprescindibilidade do medicamento ora pleiteado, para atendimento ao caso em tela, neste momento.(…)” O referido posicionamento jurídico e legal, inclusive, foi adotado por este Juízo ao longo de toda a demanda processual, se ofertando à parte requerente a possibilidade de demonstrar o atendimento aos requisitos cumulativos indicados, em especial, a comprovação da imprescindibilidade/necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, de todos os fármacos fornecidos pelo SUS e das diversas opções terapêuticas disponíveis.
Tal conclusão resulta na impossibilidade de que este Juízo determine a disponibilização do medicamento, posição que vai ao encontro do fixado na r. jurisprudência que, mutatis mutandis, acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: FAZENDA PÚBLICA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO.
HERNIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE TELA.
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO PRONTUÁRIO DO RECORRENTE: NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES AO PARECER DE ‘RISCO CIRÚRGICO’.
NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO ÍMPAR E OMISSÃO ESTATAL A LEGITIMAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS CRITÉRIOS ESTRITAMENTE TÉCNICOS EXPOSTOS PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS DA SES/DF.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, na qual requer que o DISTRITO FEDERAL seja compelido à realização de procedimento cirúrgico de hernioplastia com colocação de tela, nos termos da prescrição médica anexa, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (transferência, cirurgia, medicamentos, insumos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) às expensas do réu, até a plena recuperação de sua saúde.
II.
Recurso ora interposto FRANCISCO SA CAMARÇO contra a sentença de improcedência do pedido (…) em consulta ao prontuário eletrônico do paciente, verificado que o mesmo foi atendido pelo Cardiologista em 23/04/2019 e recomendado POSTERGAR a cirurgia pois apresenta alterações nos exames cardiovasculares com necessidade de maior investigação, sendo, então, solicitados ecodoppler de carótidas e vertebrais e avaliação do Neurologista, sem registro da realização de tais exames ou avaliação do Neurologista até o momento.
Sendo assim, o paciente ainda não está inserido em fila de espera uma vez que ainda não foi liberado para ser submetido ao procedimento de HERNIOPLASTIA COM COLOCAÇÃO DE TELA.
D.
Não se pode desconsiderar que, conforme salientado no contundente parecer da douta Promotoria de Justiça, a parte autora não apresentou sequer um fundamento que inviabilize a presunção de veracidade da declaração prestada no juízo originário, tampouco no recurso impugnou o documento, de sorte que, não se vislumbra qualquer prejuízo, uma vez que a análise apresentada pelo Distrito Federal quanto à não recomendação da cirurgia, diante de complicações cardiovasculares que necessitam de maior investigação careceu de contestação, até mesmo na apelação, ainda que de maneira genérica.
Portanto, não se questionou o fato atestado.
Assim, a declaração de nulidade da sentença será inócua, servindo apenas para dar sobrevida a um processo, em razão de uma conclusão estatal que não é objeto de discussão.
Competia à parte autora, desde logo, afirmar que discordava da conclusão técnica do Hospital Regional de Santa Maria, o que não fizera.
II.
Mérito.
A.
Inviável a intervenção judicial para fins de compelir o DF à realização de procedimento cirúrgico, à míngua da mínima comprovação de situação de risco ímpar e de omissão do Ente Federativo, a par das informações, extraídas do prontuário do recorrente, de que NÃO disporia de condições clínicas (conforme parecer estritamente técnico dos profissionais competentes - médicos especialistas da SES/DF) para se submeter à cirurgia.
III.
Recurso conhecido.
Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
No mérito, improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (…). (TJ-DF 07268264120198070016 DF 0726826-41.2019.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 25/09/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - (grifou-se) Assim, ao que se observa, a parte autora não demonstrou o preenchimento integral dos requisitos cumulativos indicados pelo Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT), conforme já relatado ao longo deste decisum.
Deste modo, diante da atual realidade dos autos e dos documentos que os instruem, não se revela possível acolher a pretensão da parte pleiteante.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente o pleito autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5025194-42.2024.8.08.0012 Vistos em inspeção.
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Cientifique-se a E.
Câmara Cível, nos autos do agravo de instrumento autuado sob o n.º 5019576-55.2024.8.08.0000, do teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data de lançamento no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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