TJES - 5014541-15.2023.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ARIELLY STEFANY RODRIGUES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de KAUA BRYAN RODRIGUES DEMUNER BORGES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ARIELLY STEFANY RODRIGUES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:05
Decorrido prazo de KAUA BRYAN RODRIGUES DEMUNER BORGES em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5014541-15.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
B.
R.
D.
B., ARIELLY STEFANY RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Inspecionado.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por KAUÃ BRYAN RODRIGUES DEMUNER BORGES e ARIELLY STEFANY RODRIGUES DA COSTA em face de LABORATORIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPIRITO SANTO LTDA, partes qualificadas.
Da petição inicial Alega a parte autora que, no ano de 2019, realizou exames laboratoriais de rotina junto à parte ré, cujos resultados indicaram anemia e alteração nos níveis de colesterol o primeiro requerente.
A genitora do autor, diante do resultado apresentado, buscou acompanhamento médico e iniciou tratamento com medicação adequada para o quadro diagnosticado.
Contudo, após sucessivas tentativas frustradas de melhoria do estado de saúde da criança, realizou novos exames em outro laboratório, os quais indicaram que o autor não apresentava anemia, revelando, segundo alegação da parte requerente, erro na análise inicial feita pelo laboratório réu.
Aduz que tal erro ocasionou tratamento medicamentoso desnecessário, gerando despesas médicas indevidas e sofrimento emocional, tanto para a criança quanto para sua genitora.
Requer, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 608,46, referentes a exames, medicações e consultas, e a condenação por danos morais no montante de R$ 25.000,00.
Despacho deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita a parte autora (ID 39652491).
O laboratório réu, embora devidamente citado (ID 43187328), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em ID 56410796, motivo pelo qual foi requerida a aplicação dos efeitos da revelia pela parte autora em ID 46908828. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Observo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II, do CPC, face à revelia do réu.
DA REVELIA Conforme relatado, a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação nos autos.
Pelo exposto, decreto a revelia do requerido LABORATÓRIO ÔMEGA DE ANÁLISES CLINICAS DO ESPÍRITO SANTO LTDA, nos termos da legislação processual vigente.
DO MÉRITO A questão central dos autos cinge-se a analisar se houve erro na emissão dos exames laboratoriais realizados pelo réu, que tenha ocasionado dano material e moral ao autor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a responsabilidade do laboratório é objetiva, sendo necessário apenas comprovar o defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre a falha e os danos alegados.
A revelia da parte ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que o laboratório errou no diagnóstico, por meio do documento de ID 31069914, o que causou prejuízos financeiros.
Além disso, o LABORATÓRIO OMEGA DE ANALISES CLINICAS DO ESPÍRITO SANTO LTDA, citado, não apresentou defesa, tornando-se revel, como citado acima.
Conclui-se, assim, que a falha na prestação do serviço do laboratório causou dano material a parte autora.
Comprovado o dano material pelos recibos e notas de serviços apresentadas, a parte ré deve ser responsabilizada pelo reembolso do montante de R$ 608,46 (seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Quanto ao dano moral, verifica-se que o erro cometido gerou sofrimento e angústia, seja pelo tratamento desnecessário ao qual o primeiro requerente foi submetido, seja pela insegurança e preocupação geradas em sua genitora, segunda requerente.
Assim, faz-se devida a indenização, a qual, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno o Requerido a reparar os danos materiais no valor de R$ 608,46 (seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso, pelo índice SELIC.
Além disso, condeno o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ), momento em que a atualização terá como índice de referência a SELIC.
Assim, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado esta sentença e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARIACICA/ES, 04 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1070/2024) -
05/03/2025 21:48
Expedição de Intimação Diário.
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04/03/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2025 18:45
Processo Inspecionado
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04/03/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido de K. B. R. D. B. - CPF: *86.***.*44-30 (REQUERENTE) e ARIELLY STEFANY RODRIGUES DA COSTA - CPF: *80.***.*38-31 (REQUERENTE).
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12/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:03
Juntada de Mandado
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27/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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26/03/2024 16:08
Processo Inspecionado
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26/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:41
Processo Inspecionado
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26/02/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
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22/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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