TJES - 0007063-17.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0007063-17.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON HYBNER FAGUNDES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Ato Normativo 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
CARIACICA, 14 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
14/04/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO) e WEVERTON HYBNER FAGUNDES - CPF: *33.***.*17-75 (REQUERENTE).
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de WEVERTON HYBNER FAGUNDES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WEVERTON HYBNER FAGUNDES em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:08
Publicado Sentença - Carta em 07/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0007063-17.2018.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEVERTON HYBNER FAGUNDES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Inspecionado.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por WEVERTON HYBNER FAGUNDES em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, partes qualificados.
Da petição inicial Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de um imóvel no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, sendo estipulada inicialmente a data de entrega para 30 de abril de 2016.
No entanto, posteriormente, houve alteração dessa previsão para 12 de janeiro de 2015, conforme contrato posterior celebrado com a instituição financeira.
Argumenta que a entrega do imóvel ocorreu com atraso significativo, caracterizando descumprimento contratual por parte da MRV.
Aponta, ainda, a abusividade da cobrança de taxas, como a SATI (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária) e taxa de administração, além de afirmar que a cláusula de tolerância foi aplicada de forma automática e indiscriminada pela ré.
Para reforçar sua alegação, fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando sua condição de consumidor e a característica de contrato de adesão do instrumento firmado.
Sustenta, ademais, que o contrato apresenta cláusulas contraditórias e que não recebeu informações adequadas sobre as condições pactuadas.
Diante disso, requer indenização por danos materiais e morais, bem como a inversão da cláusula penal em seu favor devido ao atraso na entrega do imóvel.
Da contestação (ID 27364495, otimizado 3, página 11-49) Em sua contestação, a parte ré, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alega que a unidade foi efetivamente entregue ao autor em 26 de setembro de 2016, conforme termo de posse, não havendo, portanto, qualquer irregularidade no cumprimento do contrato.
Suscita, ademais, a prescrição trienal em relação às cobranças questionadas pelo autor.
Argumenta que a incidência de juros contratuais na fase de obra é lícita, tendo em vista que a escritura pública de aquisição por alienação fiduciária foi firmada em 26 de março de 2014 e registrada em 30 de maio de 2014.
Quanto à taxa SATI, defende sua legalidade, afirmando que se trata de serviço efetivamente prestado ao consumidor.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica apresentada em ID 27364495, otimizado 3, páginas 167-180, otimizado 4, páginas 1-21.
Decisão saneadora, em ID 27364495, otimizado 4, páginas 27-29, reconheceu a relação de consumo entre as partes e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Ademais, foram fixados como pontos controvertidos: a legalidade das cobranças impugnadas, a existência de dano moral, a culpa da MRV pelo atraso na entrega do imóvel e a fixação de eventual quantum indenizatório.
Também foi reconhecida a prescrição de alguns dos pedidos formulados na inicial, quais sejam, os pedidos “e” e “f”.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas ou sobre a possibilidade de julgamento antecipado.
A parte autora em ID 27364495, otimizado 4, páginas 33-39 informou que concorda com o julgamento antecipado do processo.
A parte requerida peticionou afirmando que não tem interesse em produzir outras provas, conforme ID 27364495, otimizado 4, páginas 75. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O presente caso, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta julgamento antecipado do mérito, porque não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, verifica-se que a prescrição de parte dos pedidos formulados já foi reconhecida em decisão saneadora, quais sejam, os pedidos “e” e “f”, inviabilizando sua análise no presente julgamento.
Do atraso Analisando o caderno processual, verifico que a causa de pedir é o atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte autora.
Sobre este ponto, extrai-se dos documentos coligidos aos autos que: o contrato firmado entre as partes previu como data de entrega 30/04/2015, acrescida da prorrogação de 180 dias (ID 27364495, otimizado 2, páginas 1-18); ao passo que o contrato de financiamento previu 12/01/2015 (ID 27364495, otimizado 2, página 24).
Ocorre que, para definir se houve, ou não, atraso na entrega da obra, é necessário fixar um marco inicial.
Em casos semelhantes, os tribunais pátrios, incluindo o E.
TJES, têm concluído pela necessidade de utilização como parâmetro daquele prazo que seja mais favorável ao consumidor.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCRO CESSANTE.
DANO MORAL DESCONFIGURADO.
RESÍDUO INFLACIONÁRIO.
POSSIBILIDADE.
TAXA CONDOMINIAL.
PRESCRIÇÃO.
TAXA DE CORRETAGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato firmado entre as partes prevê dois prazos diferentes para a entrega do imóvel: um fixado pela construtora e outro pelo agente financeiro.
Aplicação da cláusula mais favorável ao consumidor. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048130097818, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data da Publicação no Diário: 12/06/2015) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E DANOS MORAIS - Contrato que prevê dois prazos diferentes para entrega da obra - Interpretação das cláusulas que deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor - Abusiva a estipulação de prazo a partir da data de assinatura do contrato de financiamento pelo comprador, quando o contrato prevê outra data fixa para a entrega - Prevalência da data estimada para entrega do bem, contada a tolerância de 180 dias - Pedido de restituição da taxa de evolução de obra cobrada pela CEF - Taxa de responsabilidade do comprador durante a construção e até o prazo previsto para a entrega da obra - Precedentes jurisprudenciais - No caso, a MRV não comprova a data da apresentação do habite-se ao agente financeiro - Assim, uma vez comprovados os pagamentos dessa verba pelos compradores no período compreendido entre a data contratual prevista para a entrega das chaves e a data da apresentação do habite-se à CEF, os valores devem ser restituídos, de forma simples, com correção monetária pela Tabela do TJSP desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação - Montante a ser apurado em liquidação de sentença, com expedição de ofício à CEF, se necessário - Danos morais não configurados no caso em tela - Atraso de seis meses que é insuficiente para causar os abalos psicológicos narrados na inicial - Sentença reformada - Sucumbência recíproca caracterizada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4013398-41.2013.8.26.0114; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) Sendo assim, tenho que o marco inicial deve ser aquele previsto no contrato de financiamento, qual seja, 12/01/2015 (ID 27364495, otimizado 2, página 24).
No que toca à prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em conta as peculiaridades inerentes à construção civil como, por exemplo, condições climáticas desfavoráveis, atrasos nos fornecimentos, prazos exigidos pelos órgãos fiscalizadores, entre outros, é razoável que se preveja um prazo de prorrogação, desde que observada a proporcionalidade.
Além disso, tal prática é costumeira no mercado imobiliário de imóveis na planta e, ainda, possui previsão legal, tal qual disposto no art. 48, § 2º da Lei n.º 4.591/64.
Nessa lógica: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROMESSSA DE COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA PLANTA, COM FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ATRASO DE ENTREGA DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE REPASSE NA PLANTA – DESCABIMENTO – ENCARGO PREVISTO CONTRATUALMENTE – NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL DURANTE DA FASE DE OBRAS – PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTE A TAXA DE REPASSE NA PLANTA A CONTAR DA DATA PREVISTA DE ENTREGA, SEM O PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS) – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO A PARTIR DO TÉRMINO DA OBRA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL – REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUIDO AOS DANOS MORAIS – VIABILIDADE – MAJORAÇÃO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM JULGADOS DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA – APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não há qualquer ilegalidade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de prorrogação de prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista que eventuais atrasos são comuns, não se mostrando razoável que o construtor preveja antecipadamente e de forma precisa a data efetiva de entrega do imóvel. [...] (Ap 8650/2018, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/06/2018, Publicado no DJE 25/06/2018) (TJ-MT - APL: 0012920802012811004186502018 MT, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/06/2018).
Por fim, friso que não houve alegação e, tampouco comprovação, sobre a ocorrência de caso fortuito ou força maior aptos a dilatar o prazo de entrega do bem.
Neste ponto, não se pode olvidar que, caso fortuito consubstancia-se em situações imprevisíveis advindas de condutas humanas como, por exemplo, o defeito de um veículo que causa acidentes.
Já a força maior materializa-se nos eventos inevitáveis oriundos de forças da natureza, como seriam os casos dos furacões.
Dito isso, o termo final para entrega das chaves se consumaria em 11/07/2015.
Todavia, dos documentos colacionados, constata-se que a entrega das chaves se deu em 26/09/2016 (ID 27364495, otimizado 3, página 1, logo, resta claro o atraso na entrega.
Da Inversão da Cláusula Penal Assim, diante do inegável e ilegal atraso, verifica-se que a parte autora faz jus ao recebimento dos valores devidos em sede da aplicação da cláusula penal, consoante a cláusula 4.2 do Contrato Particular de Compra e Venda (ID 27364495, otimizado 2, página 10), a qual estabelece juros de mora de 1% ao mês e multa penal de 2% sobre o valor da prestação em atraso.
Isso porque, apesar de estabelecer apenas a penalidade em favor da construtora, esta deve ser aplicada também em prol do comprador, nos termos da tese firmada pelo C.
STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp 1.631.485/DF / REsp 1.614.721/DF.
Segunda Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 22/05/2019).
Desse modo, deverão a multa, atualização e os juros moratórios serem aplicados em desfavor da requerida, nos termos da previsão contida no item 4.2 do contrato de compra e venda e durante o período de atraso da obra até a efetiva entrega das chaves.
Indenização por Danos Morais Quanto ao pedido de indenização, entendo que o atraso de mais de 1 ano para a entrega do imóvel é situação suficiente para abalar moralmente a parte autora.
A frustração decorrente da demora na posse do imóvel comprometeu o planejamento pessoal e familiar do autor, gerando danos de ordem extrapatrimonial.
Nesse viés, considerando o caráter pedagógico da indenização, a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar os danos causados, sem causar enriquecimento ilícito à requerente.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a Requerida ao pagamento dos encargos moratórios previstos na cláusula 4.2 (contrato - cláusula 4.2 — ID 27364495, otimizado 2, página 10–11), devido pelo período de 12/01/2015 a 26/09/2016, com correção a partir do ajuizamento e juros da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, conforme previsão contida no art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento, pro rata, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade, para a requerente, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 24 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM n° 1070/2024 -
05/03/2025 21:51
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 19:03
Processo Inspecionado
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24/02/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido de WEVERTON HYBNER FAGUNDES - CPF: *33.***.*17-75 (REQUERENTE).
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12/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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