TJES - 5015901-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
18/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WILLIAN EUGENIO DA MOTA REDES em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 08:50
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015901-84.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAN EUGENIO DA MOTA REDES AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por WILLIAN EUGÊNIO DA MOTA REDES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina (evento nº 10259295), que, nos autos da ação revisional em desfavor do BANCO J.
SAFRA S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas prévias sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (evento nº 10258799), o agravante aduz, em suma, que (I) “para concessão do benefício é necessário levar em conta a situação atual do declarante e não a situação pretérita” (fl. 10); e que (II) “a contratação de advogado particular não descaracteriza a condição de hipossuficiência capaz de afastar o benefício da gratuidade de justiça” (fl. 13). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuidando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, a parte recorrente está, momentaneamente, dispensada do recolhimento do preparo, até decisão do relator preliminar ao julgamento do recurso, conforme dicção do artigo 101, do Código de Processo Civil1.
Assim, neste momento processual, cabe analisar a possibilidade de deferimento da assistência judiciária gratuita, em grau recursal, em favor da parte agravante.
Na instância originária, após identificar circunstâncias que infirmam a precariedade financeira alegada pelo autor, o Juízo a quo determinou sua intimação para comprovar a pertinência do benefício da gratuidade pretendido.
Todavia, o requerente não apresentou no juízo de origem nenhum elemento capaz de confirmar a alegada situação de hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, o ora agravante não instruiu o presente recurso com nenhum documento que indique precariedade, persistindo, portanto, a percepção de que é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ademais, em que pese a disposição do artigo 99, §4º, do CPC, segundo a qual o patrocínio da causa por advogado particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal elemento pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte agravante para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso face à deserção2.
Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Efetuado o preparo, intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta ao recurso.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se. 1 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 2 Art. 101 § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
26/02/2025 19:16
Expedição de decisão.
-
17/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAN EUGENIO DA MOTA REDES - CPF: *20.***.*26-82 (AGRAVANTE).
-
10/10/2024 11:46
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
10/10/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001639-13.2021.8.08.0008
Eva Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2021 16:13
Processo nº 5040428-92.2024.8.08.0035
Dener Barraqui
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 22:07
Processo nº 5050169-92.2024.8.08.0024
Karla Rodrigues Balbi Furtado Netto
Regina Rodrigues Balbi Furtado
Advogado: Mariana Paulista Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:38
Processo nº 5008877-71.2021.8.08.0012
Adilson Rodrigues Gomes
Maria das Gracas Soares Caus
Advogado: Caroline Barros Belonia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2021 21:11
Processo nº 5016258-22.2021.8.08.0048
Condominio do Edificio Ilha de Vitoria
Paulo Roberto de Souza 63469847649
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 13:26