TJES - 0003131-89.2016.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0003131-89.2016.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: MARIO ORLANDI JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DESPACHO Cuido de impugnação à gratuidade da justiça apresentada por Banco Bradesco S.A. em face de Mario Orlandi Junior, haja vista o requerimento feito nos autos n. 0013965-88.2015.8.08.0012. À fl. 43 foi determinada a intimação do impugnado. À fl. 44, manifestação da Transportadora Transfinal Ltda., que também figura como parte nas outras ações conexas, informando que a gratuidade foi indeferida e que interpuseram agravo de instrumento.
Assim, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do agravo de instrumento n. 0003497-94.2017.8.08.0012, sendo juntada decisão não admitindo recurso especial às fls. 53/57.
No id 32573085 despacho determinando a intimação das partes para juntarem a sentença proferida nos autos n. 0014366-17.2016.8.08.0024, ao que elas ficaram inertes.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Este incidente foi apresentado ainda sob a vigência do CPC/73 e, à época, eram devidas custas iniciais para sua tramitação.
Nessa senda, à fl. 38v, consta certidão de que as custas iniciais não foram recolhidas, o que, por si só, era suficiente para obstar o seu prosseguimento.
Para além disso, a questão sobre a gratuidade da justiça foi resolvida nos autos do agravo de instrumento n. 0003497-94.2017.8.08.0012, sendo o recurso parcialmente provido para deferir o benefício apenas à Transportadora.
Segue ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSIST ÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A CONDIÇÃO DE POBREZA NO SENTIDO LEGAL. 1. - O entendimento pretoriano pacífico, sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trilha na vereda de que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481).
Tal entendimento restou cristalizado na redação do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil atualmente em vigor. 2. - O balanço patrimonial indicativo de patrimônio líquido negativo é suficiente para demonstrar a situação de incapacidade financeira momentânea da pessoa jurídica, não bastando o fato de estar em recuperação judicial. 3. - Consoante orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade apenas em relação à pessoa natural, admitindo, portanto, prova em contrário.
Disposição expressa do artigo 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. - Assim, se as provas dos autos infirmam a declaração do requerente pessoa natural de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família é de ser indeferido o benefício da assistência judiciária. 3. - Recurso parcialmente provido.
Assistência judiciária gratuita deferida apenas em relação à pessoa jurídica agravante. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179000554, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto : RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/11/2017, Data da Publicação no Diário: 24/11/2017) Com isso, não houve a concessão do benefício a Mario, não havendo o que ser impugnado.
Dessarte, intime-se impugnante, Banco Bradesco, para se manifestar sobre o interesse de agir, em 15 dias, devendo, ainda, comprovar o pagamento das custas iniciais deste incidente, sob pena de extinção do feito.
Outrossim, retifique-se a classe da ação para impugnação de assistência judiciária, devendo as custas iniciais serem calculadas de acordo com a tabela vigente à época do ajuizamento.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 27 de novembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
22/02/2025 13:18
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 13:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:07
Processo Inspecionado
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17/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIO ORLANDI JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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06/03/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:24
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição inicial
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06/10/2023 13:10
Apensado ao processo 0016430-70.2015.8.08.0012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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