TJES - 5037346-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de HTECH SERVICOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL-ES em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:00
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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16/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5037346-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL-ES REQUERIDO: HTECH SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - ES7030, LIVIO OLIVEIRA RAMALHO - ES13187, THIAGO ALVES DE FIGUEIREDO - ES20519 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO VINICIO MARTINS DE SA - MG64847 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62861713.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
10/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:23
Declarada incompetência
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07/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/02/2025 15:08
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5037346-86.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL-ES REQUERIDO: HTECH SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES - ES7030, LIVIO OLIVEIRA RAMALHO - ES13187, THIAGO ALVES DE FIGUEIREDO - ES20519 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO VINICIO MARTINS DE SA - MG64847 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Instituto Euvaldo Lodi - IEL/ES em face de HTECH SERVIÇOS LTDA, por meio da qual pretende a rescisão contratual, sem aplicação de qualquer penalidade, pela suposta ocorrência de falhas contratuais e ausência de boa-fé por parte da requerida.
Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (ids. 55351601 e 55351601).
Na sequência, a parte autora informou que efetuou depósito judicial do valor da mensalidade devida à requerida relativa ao mês de novembro/2024, com vencimento em dezembro, no valor de R$42.835,63 (quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e cinco e sessenta e três centavos, atualizado até 31.01.2025.
Após, compareceu novamente aos autos a autora requerendo o deferimento de Tutela de Evidência, com fulcro no art. 311, I do Código de Processo Civil, com objetivo de que seja determinada a suspensão de protesto promovido pela requerida, a ser efetivado no dia 03.02.2024 (próxima segunda-feira), haja vista a realização do mencionado depósito.
Ainda, requer seja determinado à empresa ré que se abstenha de promover novas cobranças extrajudiciais, até o trânsito em julgado da presente ação.
Subsidiariamente, requer a apreciação do pedido à luz dos requisitos da Tutela de Urgência, nos termos do art. 300 do CPC. É o breve relato do necessário.
De saída, consigno que não há nos autos, até o momento, qualquer decisão no sentido de que seja autorizada a realização de depósito judicial de valores relativos ao contrato objeto da demanda, que, embora questionado, encontra-se em plena vigência.
Assim, considero que o depósito judicial em questão foi realizado por mera liberalidade pela parte autora, não sendo suficiente, a princípio, para afastar o inadimplemento que ensejará o protesto do título acostado ao id. 62244131.
Deste modo, tenho que o comportamento da ré não está abarcado pelas hipóteses previstas no ordenamento jurídico para a concessão de tutela de evidência, pelo que indefiro o pedido.
Outrossim, não vislumbro como preenchidos os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência (art. 300, CPC), especialmente porque não há probabilidade do direito vindicado pela autora, ao passo que não há, como já dito, determinação judicial para a realização de depósito em juízo do valor devido à ré a título de mensalidade.
Nesta senda, temos que a ausência da probabilidade do direito é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Pelo exposto, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro, também, a tutela de urgência.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
Júlio César Babilon Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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