TJES - 0001258-83.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0001258-83.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MAY FERREIRA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Ato Normativo 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
CARIACICA, 14 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
14/04/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE) e MAY FERREIRA SILVA - CPF: *57.***.*89-05 (EXECUTADO).
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 07/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0001258-83.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MAY FERREIRA SILVA Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Tratava-se de ação de reintegração de posse convertida em execução movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MAY FERREIRA SILVA, qualificados na inicial.
A parte exequente no ID 53036020, requer a desistência do prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência das ações ordinárias pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, quando estiver pendente citação.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
Entretanto, se sabe que ao processo de execução é dado tratamento diverso daquele dado ao processo de conhecimento, ao passo que na execução não há de se discutir a certeza do mérito proposto em juízo, que busca a satisfação de crédito líquido e certo, fundado em direito já atribuído ao credor por título executivo, seja judicial, seja extrajudicial.
Reconhece-se, portanto, que o credor goza de disponibilidade na ação, podendo dela desistir como queira, a despeito de anuência do executado, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 775, ao afirmar que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a desistência da execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado (REsp 1.769.643).
Assim, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia do executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO a desistência pleiteada para EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, consoante os artigos 771 e 775, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências, estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1070/2024 -
05/03/2025 22:22
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 19:23
Processo Inspecionado
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24/02/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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18/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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18/07/2024 10:48
Realizado cálculo de custas
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27/06/2024 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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27/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:56
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 15:00
Processo Inspecionado
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31/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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