TJES - 5007555-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007555-97.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA SIRLENE ADELINO, ANIELLY ADELINO FERREIRA REQUERIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cumprimento do item 3 da r. decisão de id 48732637, a seguir transcrito: "3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito." SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
MONALESSA APARECIDA MATIAS Diretor de Secretaria -
25/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 08:44
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA SIRLENE ADELINO - CPF: *09.***.*18-55 (REQUERENTE) e ANIELLY ADELINO FERREIRA - CPF: *63.***.*53-04 (REQUERENTE).
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16/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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