TJES - 5000991-90.2024.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000991-90.2024.8.08.0052 REQUERENTE: RONALDO ZANETI Advogado do(a) REQUERENTE: ALMIR CIPRIANO JUNIOR - ES12070 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1294, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: SERASA EXPERION Endereço: Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO (Serve o/a presente despacho/decisão como carta/mandado/ofício para os devidos fins) Trata-se de “Ação declaratoria de inexistencia de débito c/c danos morais” ajuizada por Ronaldo Zaneti em face de Bmp Sociedade de Credito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda - Money Plus e Serasa Experian.
A parte requerente alega, em síntese, que descobriu negativação em seu nome (oposta pela empresa requerida), relatando que não contratou serviços com referida empresa.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente, que seja determinado à parte requerida o que segue: “[...] promovam a retirada do nome do Requerente no serviços de proteção ao crédito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas no endereço, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais)”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: I.
Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Numa análise perfunctória, verifica-se, a priori, que a ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, decorre do fato de que a parte autora sequer tentou uma tratativa extrajudicial para descobrir a origem do débito (poderia tê-lo feito pelo Procon ou Consumidor.gov.br), pelo que, prudente que a matéria ventilada seja analisada no mérito.
Outrossim, para demonstrar a alegada inexistência de qualquer vínculo com a instituição financeira, ora requerida, a parte autora poderia ter se utilizado das informações constantes no Registrato (domínio do Banco Central do Brasil), que, dentre outras, dispõe do seguinte: “Relatório de Chaves Pix, Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Relatório de Câmbio e Transferências Internacionais e Relatório de Cheques Sem Fundos” (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/quais-sao-os-relatorios-do-registrato).
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A tutela de urgência é o instituto jurídico que tem por finalidade a efetivação da jurisdição, nas situações em que existente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A ausência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações quanto à inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, impede o deferimento da medida de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes. 3.
Recurso desprovido (TJES, Data: 03/Sep/2021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001159-59.2021.8.08.0000, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liminar) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - CESSAÇÃO DE COBRANÇAS E RETIRADA DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Ausentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência pretendida, de rigor o seu indeferimento. - Recurso não provido.
Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.015021-1/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 08/05/2023) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEA COM A PROVA TRAZIDA AOS AUTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOTADAMENTE ANTE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO, TESE NÃO DEMONSTRADA INEQUIVOCAMENTE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES À EMISSÃO DE JUÍZO ANTECIPADO, AINDA QUE PROVISÓRIO, SOBRE O TEMA, NOS TERMOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51521572320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 22-07-2024) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS C/C DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDISPENSABILIDADE.
I - Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
II - Não se vislumbrando a probabilidade do direito invocado pela requerente e sendo prudente que se aguarde a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso para o correto deslinde da questão, deve ser indeferida a tutela antecipada consistente na suspensão das cobranças impugnadas e na abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.167139-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) (destaques acrescentados).
AÇÃO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL (DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL).
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MANTIDO PELO SERASA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES.
Desnecessidade de esgotamento da instância administrativa.
Demanda que se revela útil, adequada e necessária aos interesses da agravante.
Preliminar rejeitada. (b) requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos.
Perigo de dano não caracterizado, ante a fluência de aproximadamente um ano entre a alegada inscrição indevida e o ajuizamento da ação e ao fato de existir outras quatro anteriores anotações no sistema scpc em nome da autora.
Orientação deste tribunal.
Recurso não provido. (TJPR; Rec 0017505-46.2024.8.16.0000; Campina Grande do Sul; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Cezar Nicolau; Julg. 07/05/2024; DJPR 07/05/2024) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu tutela de urgência visando suspensão dos efeitos de ações judiciais e protestos em cadastro mantido pela SERASA.
Insurgência do autor.
Desacolhimento.
Alegado trespasse de estabelecimento comercial realizado em 2014.
Informação nos autos sobre indeferimento do pedido de inclusão das compradoras/sócias e de alteração contratual.
Não demonstrada, de forma inequívoca, neste início de conhecimento da causa, a irregularidade das anotações.
Questão que deve ser analisada após contraditório e instrução probatória.
Não verificada a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Liminar indeferida.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AI 2011240-15.2024.8.26.0000; Ac. 17577113; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno; Julg. 15/02/2024; DJESP 20/02/2024; Pág. 1417) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II.
Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111009483782900000051531481 Procuração Ronaldo Zaneti Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24111009483809700000051531482 Declaração Hipossuficiência Ronaldo Zaneti Documento de comprovação 24111009483831800000051531483 CNH Ronaldo Zaneti Documento de Identificação 24111009483856000000051531484 Comprovante de Residência Ronaldo Zaneti Documento de comprovação 24111009483878500000051531485 Comprovante Negativação Ronaldo Zaneti Documento de comprovação 24111009483893700000051531486 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111112355928900000051553761 -
28/02/2025 12:42
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 12:34
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar a RONALDO ZANETI - CPF: *80.***.*01-69 (REQUERENTE).
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27/02/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONALDO ZANETI - CPF: *80.***.*01-69 (REQUERENTE)
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11/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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