TJES - 5007184-74.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5007184-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BONIFACIO JANES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760, LUCELIA SABAINI - ES20509 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por BONIFACIO JANES, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que se pretende, em síntese, a declaração de nulidade do processo de cassação de nº 2022-X4H4C.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] em 2015, cometeu infrações de trânsito que totalizaram 26 pontos em sua CNH, ultrapassando o limite legal vigente à época, de 20 pontos no período de 12 meses, de modo que foi instaurado processo administrativo n.º 86758829, que culminou, em 07/02/2020, na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por três meses e submissão ao curso de reciclagem; [ii] antes mesmo de ser notificado da decisão administrativa de suspensão, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal em 21/02/2020 e teve sua CNH cassada, sob o fundamento de que estaria dirigindo com a habilitação suspensa; [iii] não houve prévia notificação da penalidade de suspensão, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do ato que ensejou a cassação de sua CNH; [iv] a Lei 14.071/2020 alterou o Código de Trânsito Brasileiro, elevando o limite de pontos para 40 no período de 12 meses, quando não houver infração gravíssima, o que seria aplicável ao seu caso, por se tratar de norma mais benéfica; e que [v] por conseguinte, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida ao ID 68382774.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo em síntese que: [i] se evidenciam regulares os procedimentos administrativos e a validade das notificações encaminhadas ao endereço constante no cadastro do condutor; [ii] as notificações foram regularmente expedidas e entregues, conforme comprovantes postais; [iii] não seria possível a aplicabilidade retroativa da Lei nº 14.071/2020 aos processos já encerrados na via administrativa, sustentando que a alteração legislativa somente se aplica a processos pendentes de julgamento na instância administrativa. ; e que [iv] por tais razões, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, destaco que a hipótese dos autos é de julgamento imediato da lide.
Diante do conjunto fático delineado, verifica-se a desnecessidade de designação de audiência para a produção de prova oral, uma vez que a controvérsia pode ser adequadamente dirimida com base na narrativa dos autos e nos documentos já acostados.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de (outras) provas, julgar a demanda tal como posta.
Neste sentido, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença, notadamente quando a temática é de direito, não se relevando de suficiência/pertinência a colheita de oitiva oral.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) Por conseguinte, passo à análise do núcleo da ação.
Em segundo lugar, no mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, que não assiste razão ao pleito autoral.
Isto, porque, a despeito do ônus probatório, a parte pleiteante não conseguiu afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora submetidos ao crivo judicial.
Pela realidade dos autos, embora o pleiteante sustente que não foi notificado ao longo do procedimento administrativo, tal linha argumentativa não encontra sustentação probatória nos autos.
O espelho de ID 63994087 evidencia a emissão da notificação de abertura do referido procedimento em 31/07/2019, bem como seu recebimento em 15/08/2019.
Tal constatação indica que o Autor teve ciência da suspensão antes da instauração do AIT que originou o procedimento de cassação, razão pela qual, não merece prosperar sua arguição.
Tais elementos indicam a regularidade da atuação administrativa, que aliado à ausência de comprovação do sustentado em exordial, inviabilizam o pleito autoral.
Ademais, acerca deste tema, é de importância ressaltar que, o simples envio da notificação de abertura/penalidade se evidencia como de suficiência para exprimir validade do respectivo ato, conforme preceituado nas disposições legais de referência.
Esta disposição vai ao encontro da r. jurisprudência que rege a matéria, que acolho como razão suficiente de decidir, e que assim pontua: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.10.
Pedido de uniformização julgado improcedente.(PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) (grifou-se) Isto se dá pelo fato de que, por competir ao proprietário do automóvel o cadastramento e a atualização de seu endereço no sistema da autarquia estadual de trânsito nos termos do art. 241, do CTB, este responde por sua desídia/negligência em não o fazê-lo, considerando-se praticado o ato de notificação para todos os efeitos, senão vejamos: Art. 241.
Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: Infração – leve; Penalidade – multa.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (…) Evidencia-se, pois, que o motivo de eventual devolução de correspondência se mostra desimportante, bastando o envio da notificação para o endereço cadastrado, vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO FAZENDÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
TESE DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO E DO ATO PUNITIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
CARTAS ENVIADAS PARA O ENDEREÇO CADASTRADO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO (EVENTO 11, OUT5).
RETORNO DAS CORRESPONDÊNCIAS SEM CUMPRIMENTO - MOTIVO NÃO PROCURADO.
VALIDADE DAS COMUNICAÇÕES POR EDITAL.
HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - AVISOS DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDOS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" - VALIDADE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PLENAMENTE VIÁVEL - ART. 23 RESOLUÇÃO 723/2018 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO - PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5007788-47.2022.8.24.0007, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-11-2023) E RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009).
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
NOTIFICAÇÕES ENCAMINHADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS CADASTROS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AVISOS DE RECEBIMENTO (AR) DEVOLVIDOS COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO".
VALIDADE.
ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PLENAMENTE VIÁVEL.
ART. 23 RESOLUÇÃO 723/2018 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO.
PROCEDIMENTO DEVIDAMENTE OBSERVADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001092-30.2023.8.24.0081, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
JABER FARAH FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 04-10-2023).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000769-09.2023.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023). (grifou-se) As indicadas conclusões se apresentam em consonância com a r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DETRAN.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
Os avisos de recebimento para notificação do auto de infração restaram negativos por não ter o autor atualizado seu endereço junto ao DETRAN/RS.
Daí que, restando infrutífera a notificação pela via postal, por endereço desatualizado, válida a notificação, nos termos do art. 282 do Código de Trânsito.
O edital, no caso, preenche o requisito da publicidade.
Inexistindo qualquer indício de irregularidade na notificação e no edital, mantém-se a infração e a penalidade impostas, bem como seus efeitos legais. (TJ-RS - AC: *00.***.*12-44 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 05/09/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2012) – (grifou-se) Quanto à argumentação autoral de aplicação, ao caso dos autos, das alterações trazidas pela Lei 14.071/2020, no que se refere ao Art. 261 do CTB, tenho que não assiste razão ao Requerente.
Constata-se, pois, que as infrações de trânsito declinadas nos autos, que compõem o PSDD, foram cometidas em 2015, ao ponto que o respectivo procedimento de suspensão do direito de dirigir foi aberto em 31/07/2019 (instância administrativa encerrada), com posterior notificação de penalidade, o que indica a impossibilidade de aplicação da Lei 14.071/2020.
Evidencia-se o seguinte regramento trazido pela Resolução 844/2021 do CONTRAN, em seu artigo 2º: “[…] Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 723, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º .....................................................................… I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação...................................................................................… [...] § 2º Para as infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, aplicam-se os limites de pontos previstos no inciso I nos casos de processos: I - ainda não instaurados; ou II - instaurados, cuja instância administrativa ainda não tenha sido encerrada, nos termos do art. 290 do CTB. [...]” Acerca deste tema, destaco a r.
Jurisprudência: Trânsito – Ação de anulação de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir em razão da superveniência da Lei 14.071/2020 – Sentença de improcedência que reconheceu a irretroatividade do diploma legal em foco em prestígio à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito - A nova lei mais benéfica deve ser aplicada aos casos anteriores à sua vigência, desde que ainda pendentes de solução final - Deve-se ter, então, que em processos administrativos instaurados antes da entrada em vigor da Lei 14.071/2020, ou seja, antes de 12.04.2021, desde que ainda pendentes de solução final à época, sujeitar-se-ão às regras da Nova Lei que dispõe em seu artigo 261 do CTB – Nesse sentido é a Resolução CONTRAN 844/21 - A situação administrativa da recorrente, quanto à punição, estava definida muito antes do marco temporal definido na Resolução 844/21 tendo em vista que o julgamento do recurso pelo CETRAN ocorreu em 29.10.2019 encerrando a instância administrativa nos termos do art. 290 do CTB - Pouco importa que a notificação da aplicação da penalidade de suspensão tenha sido emitida apenas em Dezembro de 2021 pois a instância administrativa já estava encerrada - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001929-94.2022.8.26.0482; Relator (a): Fabio Mendes Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
Nesse sentido, não há que se falar em “retroatividade de lei mais benéfica”, haja vista que tal instituto é utilizado em grau de exceção, na esfera criminal e sancionatória, ao ponto que não se aplica à hipótese dos autos.
A Jurisprudência é uníssona nessa acepção: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PROCESSO INSTAURADO EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 175, DO CTB.
PEDIDO ANULATÓRIO SUSTENTADO EM SUPOSTA DECADÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA A NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE INSERIDO PELA LEI N. 14.071/2020, QUE ENTROU EM VIGOR EM 21.10.2021.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM 29.03.2021.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA, POR TRATAR-SE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO CONDUTA CARACTERIZADA COMO CRIME.
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EM CASO SEMELHANTE: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
AUTOR QUE, NO PERÍODO DE 12 MESES, ACUMULOU MAIS DE 40 PONTOS NO PRONTUÁRIO DE CONDUTOR DE VEÍCULOS CADASTRADO NO DETRAN.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.071/2020, COM O FIM DE OBSTAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INSUBSISTÊNCIA.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA QUE SE APLICA APENAS ÀS CONDUTAS CARACTERIZADAS COMO CRIME, E NÃO ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS ( E DO EG.
TJSC.
NULIDADE, ADEMAIS, DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
EXPEDIÇÃO DE "AR" AO ENDEREÇO CADASTRADO NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR SUFICIENTE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO ASSINADO.
OBRIGAÇÃO DO CONDUTOR DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO.
SENTENÇA REFORMADA. "1.
A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL PENAL SE RESTRINGE "AOS CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES" (ART. 291 DO CTB), E NÃO ÀS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
NESTE SENTIDO: AGRG NO RESP 1119091/DF, REL.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/06/2012, DJE 13/06/2012." (STJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1281027/SP, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18/12/2012, DJE 08/02/2013) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5005916-39.2022.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 23-11-2022 - GRIFOU-SE).
PRECEDENTE TAMBÉM DO TJSC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Recurso Cível n. 5005570-36.2022.8.24.0075, Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. em 28.03.2023) (grifou-se) Diante deste cenário, se observa a licitude do ato praticado pela parte requerida e, consequentemente, a legalidade da atuação da autoridade administrativa.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova o ora pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência.
Por tal razão, a pretensão autoral de declaração de nulidade do procedimento administrativo de cassação e consectários, não deve prevalecer.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5007184-74.2025.8.08.0024 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
17/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido de BONIFACIO JANES - CPF: *16.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
17/07/2025 13:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
15/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5007184-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BONIFACIO JANES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760, LUCELIA SABAINI - ES20509 DESPACHO 01.
INTIMO o autor, por advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Ao depois, conclusos para sentença.
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
02/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
-
01/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BONIFACIO JANES em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5007184-74.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BONIFACIO JANES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760, LUCELIA SABAINI - ES20509 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por BONIFACIO JANES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ambos qualificados na exordial.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Em atenção à realidade dos autos, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora.
No que concerne às notificações, dos documentos que acompanham a exordial verifica-se indicativo que sinaliza para as expedições pertinentes, de modo que, na temática de direito administrativo, como dito alhures, vigora a presunção de legitimidade e legalidade dos atos públicos, a qual somente pode ser afastada a partir de força suficiente, elemento que neste momento de cognição sumária restou inexistente, carecendo os autos de contraditório regular e efetivo para delinear os exatos termos da controvérsia e seu desate, inclusive com a juntada de toda a documentação a respeito e pretendida pela parte.
Assim sendo, em atenção à presunção de legitimidade dos atos públicos e ante a ausência de substrato, em sede de cognição sumária, que aponte para o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação formulado.
Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei.
Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir.
Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o demandado deverá instruir a contestação com todos os documentos de que disponha para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Cite-se o demandado.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data lançada pelo sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
08/05/2025 14:05
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar a BONIFACIO JANES - CPF: *16.***.*62-15 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BONIFACIO JANES em 25/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 04:08
Publicado Intimação eletrônica em 28/02/2025.
-
01/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO: 5007184-74.2025.8.08.0024 REQUERENTE: BONIFACIO JANES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE/ INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X) OUTROS - PETIÇÃO ENDEREÇADA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE CARIACICA/ES.
Vitória, 26 de fevereiro de 2025 -
26/02/2025 22:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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