TJES - 5006103-57.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 23:02
Expedição de Termo de Audiência.
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25/04/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006103-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EUNICE RODRIGUES LORENCINI, FERNANDA RODRIGUES LORENCINI REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ULIANA FERRARI - ES26319 Requerido(s): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Hugo Musso, 809, A, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-287 Requerente(s): Nome: EUNICE RODRIGUES LORENCINI Endereço: Rua Inácio Higino, 1.248, - de 602 ao fim - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: FERNANDA RODRIGUES LORENCINI Endereço: Rua Inácio Higino, 1248, APTO 1.206, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA, movida por EUNICE RODRIGUES LORENCINI E FERNANDA RODRIGUES LORENCINI em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que: a) a requerente EUNICE, em 16/09/2024, data de seu aniversário, recebeu uma ligação de uma pessoa avisando que havia uma encomenda de aniversário para entregá-la e que havia uma taxa de entrega de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), momento em que a aceitou e confirmou seu endereço; b) o entregador chegou e informou que o pagamento somente poderia ser feito através de cartão, portanto, utilizou o de sua filha (Mastercard, final 0936, Banco Itaú), ora segunda autora, paga pagar; c) a requerente FERNANDA recebeu um SMS do réu informando sobre uma compra negada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em seu cartão e respondeu que não tinha conhecimento desta, bem como que ele poderia cancelar o cartão, contudo, outra compra foi aprovada na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelada em 6 (seis) vezes de R$ 1.666,65 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos); d) contatou o requerido na tentativa de cancelar o supracitado valor, sem lograr êxito; e) pagou as quatro primeiras parcelas com receio de juros e multa.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida cancele a cobrança das duas últimas parcelas vincendas, ambas no valor de R$ 1.666,65 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e a título de PG*TON GLEICY.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, ao menos em cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência tal como pleiteada, visto que não resta evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
E isso porque, conforme relatado na exordial e no boletim unificado acostado aos autos, em análise sumária, vê-se que a própria requerente EUNICE confirmou seu endereço ao suposto golpista, bem como voluntariamente passou o cartão de crédito e digitou a senha dele na máquina de cartão.
E,
por outro lado, não vislumbro, por ora, suporte probatório acerca de eventual contribuição do requerido nos acontecimentos.
Torna-se, portanto, imprescindível maior dilação probatória para apuração da existência ou não de nexo de causalidade entre o alegado golpe impugnado na presente demanda e alguma conduta irregular do banco réu.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 25/04/2025 Hora: 13:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá haver prévia manifestação nos autos, antes da data da audiência designada, quando, então, o ato será realizado de forma híbrida.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022017371653500000056562077 declaração de justiça gratuita Documento de comprovação 25022017371725500000056562089 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022017371795600000056562091 CNH FERNANDA LORENCINI Documento de Identificação 25022017371864500000056562092 CNH eunice Documento de Identificação 25022017371929700000056562094 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Identificação 25022017371991800000056562096 CARTÃO CNPJ - BANCO ITAÚ Documento de Identificação 25022017372051200000056562097 SMS BANCO Documento de comprovação 25022017372117400000056562099 SMS BANCO 2 Documento de comprovação 25022017372191600000056562101 Boletim_Unificado_55722681 Documento de comprovação 25022017372254100000056562103 E-mail para Banco Documento de comprovação 25022017372300900000056564109 Resposta Banco Documento de comprovação 25022017372350400000056564110 Fatura_Itau_2024-10 Documento de comprovação 25022017372403000000056564114 Fatura_Itau_20250214-154045_vencimento 17.12.2024 Documento de comprovação 25022017372458300000056564117 Fatura_Itau_20250214-154045_vencimento 17.01.2025 Documento de comprovação 25022017372515900000056564120 Fatura_Itau_20250214-154045_vencimento 17.02.2025 Documento de comprovação 25022017372566000000056564123 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022113053553100000056599797 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 12:46
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela a EUNICE RODRIGUES LORENCINI - CPF: *84.***.*85-02 (REQUERENTE) e FERNANDA RODRIGUES LORENCINI - CPF: *36.***.*35-16 (REQUERENTE)
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21/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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