TJES - 5037210-89.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 17:24
Processo Reativado
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28/04/2025 14:14
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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15/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO - IPAJM (REQUERIDO) e JOSE FERREIRA CORREA - CPF: *67.***.*92-72 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037210-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE FERREIRA CORREA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESPIRITO SANTO - IPAJM Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de “Ação de Cobrança” ajuizada por Jose Ferreira Correa, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em suma, que é policial militar, transferido para a reserva remunerada no ano de 2023, após 30 anos de serviço, e que não usufruiu da licença especial prevista na Lei 3.196/1978, referente ao terceiro decênio na carreira.
Postula a condenação do Requerido na conversão em pecúnia no correspondente a três subsídios vigentes à época da sua inativação.
Devidamente citado, o Requerido informou que não irá se opor ao pedido deduzido na exordial (ID n.º 54263845).
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito material aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Requerente traz na inicial a notícia de que completou o terceiro decênio na carreira militar (2013 – 2023) e que não usufruiu da licença especial que fazia jus, tal como previsto no artigo 65, § 1º da Lei n.º 3.196/78, pelo que pretende receber de forma indenizada.
Por meio do documento de id Num. 50211076 comprovou que cumpriu todos os requisitos para o gozo da licença especial referente ao 3º decênio, no período compreendido entre 2013 a 2023, não tendo usufruído da licença até a sua inativação, conforme determina o artigo 65 da Lei n.º 3.196/1978 c/c artigo 4º da Lei Complementar n.º 80/1996.
O Requerido informou que não apresentará defesa técnica, conforme autorização administrativa, conforme ID n.º 54263845 .
Presume-se legítima, pois, a pretensão autoral relativamente aos contornos pecuniários (até porque o Requerido sequer muniu os autos com algum documento que permitisse aferir de modo diverso), restando analisar se a falta de requerimento escrito específico sobre a indenização dos dias de licença seria causa razoável à falta de pagamento do respectivo valor.
Na análise de caso análogo, decidiu a Egrégia 1ª Câmara Cível do TJ/ES: Apelação Cível nº 0038747-55.2017.8.08.0024 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Marcus Antonio Konieczna Amaral Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MILITAR NA RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AREsp 1574973/RS, DJe 18/11/2019). 2.
A não fruição da licença representou inegavelmente que o servidor manteve-se em serviço, ou seja, a bem da administração, cabendo, portanto, indenizá-lo em contraprestação, por não ser mais possível a fruição do direito na inatividade, além de ser vedado o enriquecimento sem causa da administração. 3.
Assim, é irrelevante inexistir informação de que a licença-prêmio não teria sido gozada por imposição da administração pública, tampouco haver no registro funcional do servidor qualquer indeferimento de seu exercício. 4.
Os documentos acostados aos autos permitem concluir que o autor completou o terceiro decênio, eis que manteve-se em efetivo exercício e averbou dias de férias não gozadas, fazendo jus, portanto, a duas licenças-prêmio. 5.
Sentença de procedência mantida. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 10 de março de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170341069, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 26/08/2020) O direito de indenização da licença prêmio não gozada nasce no momento em que o servidor é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal (dez anos de atividade ininterrupta), haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo da licença.
Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo em natura, modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão.
O pedido de jubilação (aposentadoria), portanto, engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor.
Extraio da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. 1.
Preliminar.
Conforme iterativo entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional para o servidor requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia é quinquenal e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas.
Tal entendimento já foi pacificado pelo STJ, quando do julgamento do REsp Repetitivo n. 1254456/PE, mormente considerando que, enquanto não houver desligamento do serviço público, subsiste a possibilidade de gozo das licenças.
Na hipótese dos autos, não restou configurada a prescrição arguida pelo Município, tendo em vista que a autora se aposentou em 16/03/2015 e a ação foi ajuizada em 01/02/2016, portanto, dentro do prazo prescricional. 2.
Mérito.
Conquanto não haja previsão legal expressa, é perfeitamente cabível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se apoderaria indevidamente de um patrimônio incorporado à esfera de direitos do servidor, não usufruído tempestivamente.
Assim, comprovado nos autos a existência de saldo de licença-prêmio não gozado pelo servidor quando em atividade, nem indenizado quando da sua aposentação, impõe-se o reconhecimento do direito à conversão do referido saldo em pecúnia.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-19, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 18/12/2018) Com efeito, o STF já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) A Segunda Turma do STJ, firmou jurisprudência no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, no REsp 1634035/RS e no REsp 1.710.433/RS, no sentido de que “é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.” (STJ - REsp: 1710433 RS 2017/0276068-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Requerido Estado do Espírito Santo no pagamento de indenização referente à conversão em pecúnia da licença especial do terceiro decênio (2013-2023) não gozado ao Requerente José Ferreira Correa, tomando-se por base a última remuneração da ativa, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, incisos I e II, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
26/02/2025 22:56
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 18:44
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:44
Julgado procedente o pedido de JOSE FERREIRA CORREA - CPF: *67.***.*92-72 (REQUERENTE).
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18/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA CORREA em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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14/09/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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