TJES - 5015127-61.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015127-61.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015127-61.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais em que a parte autora alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2021, decorrentes de um empréstimo consignado (contrato nº 343292237-9) que nunca contratou.
O valor descontado totaliza R$ 2.288,00 até outubro de 2024, e o autor pleiteia:.
Lado outro, a parte ré argui preliminares e alegou que a cobrança é devida e que o contrato foi celebrado mediante assinatura da parte autora, sendo o débito proveniente de uma cessão de crédito. 2- FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível deve ser rejeitada, pois a prova documental e a matéria de direito inerentes ao caso sub examine são suficientes para dirimir a questão e, eventualmente, caso fosse o entendimento da parte requerida o de ser necessária a produção de prova pericial, sendo detentora da capacidade probatória e principal interessada em desincumbir-se do ônus probatório invertido em seu desfavor, poderia produzi-la indiretamente, acostando os documentos reflexos aos autos.
Não há o que se falar em litisconsórcio passivo , visto que, como salientado pela ré, ela é a cessionária do débito, sendo responsável pela transferência do título junto ao titular.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a validade do empréstimo consignado e se a parte autora deve ser indenizada em danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que a ré realizou empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem sua anuência em 07/2022.
Já a ré alegou, em sua contestação, que a autora realizou os empréstimos por meio de contrato digital por meio do telefone da própria autora, sendo os contratos válidos.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
A parte autora, em princípio, questiona a validade da cobrança e ressalta que não mantém qualquer relação contratual com a parte requerida, enquanto a requerida afirma que a cobrança é legítima onde afirma que o empréstimo foi contratado em 07/12/2020, com o Banco PAN, e posteriormente cedido ao Bradesco.
Em verdade, dos autos se infere que a insurgência autoral se limitou ao âmbito da falta de anuência e notificação a respeito da cessão de crédito que em favor da Requerida, fundamento que também não merece guarida.
A cessão de crédito é uma modalidade de transmissão obrigacional prevista no art. 296 do CC, em que um credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário) um crédito, a título oneroso ou gratuito, não havendo necessidade de concordância do devedor.
Conquanto se prescinda da anuência do devedor, o Código Civil prevê que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita” (art. 290). É necessário compreender, todavia, que, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do c.
STJ e do eg.
TJES, a ausência de notificação ao devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESACORDO COMERCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Quanto à alegação recursal de falta de requisitos para a propositura da ação, tendo em vista a ausência de notificação do devedor, ora apelante, da cessão de crédito realizada entre a faturizadora apelada e a faturizada, não assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o C.
STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 1311428/RS). 5.
Dessa forma, tratando-se de cheque, só se admite a sua desconstituição por prova robusta, devendo ser preservada a cartularidade do título de crédito, pelo que a obrigação de pagar a dívida deve ser imposta ao seu emitente. 6.
Recurso desprovido. (TJES Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006471-48.2015.8.08.0021, Relatora: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 14/Nov/2023) Portanto, a ausência de notificação do devedor não torna inexigível a dívida, que passa a ser cobrada pelo cessionário, razão pela qual não é dado falar em descontos indevidos como quer fazer crer o requerente e, por conseguinte, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Quanto a manifestação da parte autora de não te recebido os valores de empréstimo, há de registrar que a requerida anexou, em ID. 63553564, o comprovante de depósito em conta bancária compatível com a da parte autora.
Portanto, os pedidos autorais são improcedentes. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
10/06/2025 11:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido de ROMILDO GAUDENCIO - CPF: *97.***.*40-20 (REQUERENTE).
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09/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015127-61.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMILDO GAUDENCIO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64206761.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
06/03/2025 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:50
Processo Inspecionado
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20/02/2025 17:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2024 09:52
Decorrido prazo de ROMILDO GAUDENCIO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:20
Expedição de intimação - diário.
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25/11/2024 12:20
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:12
Publicado Intimação - Diário em 25/11/2024.
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25/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 18:29
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 19:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:07
Expedição de intimação - diário.
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19/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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