TJES - 0000047-98.2023.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone: (27) 3263-1390 PROCESSO Nº 0000047-98.2023.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIMON FLEGER ATA ALUSIVA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA FORMA ABAIXO: Aos dezesseis (16) dias do mês de Abril (04) do corrente ano dois mil e vinte e cinco (2025), nesta Cidade e Comarca de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, às 16:00 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Doutor SALIM PIMENTEL ELIAS (de forma remota, através do Google Meet), MM.
Juiz de Direito desta 2ª Vara.
Feito o pregão, encontravam-se presentes o Ilustre Promotor de Justiça Doutor GABRIEL HERINGER DE MENDONÇA e o acusado SIMON FLEGER (de forma remota, através do Google Meet), acompanhado pela advogada Dra.
JULIANA MULINARE – OAB/ES 35.531.
Presentes ainda as testemunhas arroladas pela acusação MARCO HENRIQUE DEMUNER, ANDERSON LUIZ KRUGER (de forma remota, através do Google Meet) e ALZIRA FLEGER, bem como as testemunhas arroladas pela defesa ARILDO THOMAZ WOELFFEL e FÁBIO JUNIOR ARNHOLZ.
Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas Marco e Anderson, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será gravada em “nuvem”, com link de acesso no sistema PJe, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Em seguida, foi proferido o seguinte DESPACHO: Considerando a existência de um compromisso previamente agendado por este Juízo e que esta audiência se estendeu mais do que o esperado, designo audiência em continuação para o dia 13/08/20256, às 15:00 horas.
Intime-se a testemunha Alzira Fleger e as testemunhas arroladas pela defesa e o acusado.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Diligencie-se.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente que, lido e achado conforme, é devidamente assinado por todos.
Eu, Carla Vesper, Estagiária Judiciário, que o digitei e subscrevo. https://drive.google.com/file/d/1SOyNNLBvcYh4AJLEZd-aN-0tJhE-qhga/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/1lLBi1zuQPMh4A0xvIQEFNDH-rkwjmQ3a/view?usp=sharing -
01/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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22/04/2025 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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16/04/2025 19:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ARNHOLZ em 24/03/2025 23:59.
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10/04/2025 04:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 04:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ALZIRA FLEGER em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:36
Decorrido prazo de SIMON FLEGER em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:34
Decorrido prazo de ARILDO THOMAZ WOELFFEL em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:46
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:20
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000047-98.2023.8.08.0056 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIMON FLEGER Advogado do(a) REU: JULIANA MULINARE - ES35531 DECISÃO Versam os autos acerca de ação penal instaurada a requerimento do Ministério Público Estadual em desfavor de Simon Fleger, a quem foi imputada a prática do crime previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98.
Recebida a denúncia (ID 48546079), e antes mesmo da juntada do mandado de citação, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 51186281), na qual, preliminarmente, sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, alegando insuficiência probatória.
O acusado argumenta que a exordial acusatória não descreve de forma clara e satisfatória os fatos, uma vez que a veracidade das alegações não foi adequadamente verificada, pugnando pela rejeição da denúncia e a consequente absolvição do réu.
Instado a se manifestar, o Parquet rechaçou as teses defensivas levantadas e pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 53419060).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe pontuar que a presente fase procedimental destina-se à verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de uma das hipóteses de absolvição sumária previstas do artigo 397 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Quadra anotar que é assente na jurisprudência pátria que a inépcia da inicial somente será reconhecida quando elaborada de tal modo que impeça o exercício adequado da defesa.
Cabendo ressaltar que não é necessário que a denúncia aponte em seu teor provas a respeito do ilícito, mas, somente, a qualificação do acusado, exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e classificação do crime, conforme artigo 41 do Código de Processo Penal.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A DENÚNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, para não incorrer em tal vício, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 2.
Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 3. (…). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1831811 SP 2021/0036905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). (Destaquei).
In casu, verifico que o órgão ministerial atendeu às disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal, ao fazer perfeita subsunção da conduta narrada na exordial ao crime imputado ao réu na denúncia, razão pela qual resguardada está a defesa do réu que, registra-se, já tem sido exercida nos autos, não havendo razão para se reconhecer a inépcia da denúncia.
Deste modo, verifica-se que, a sustentação da defesa se confunde com o mérito da ação, o que a torna prematura nesta fase processual, pois depende da análise aprofundada das provas, que ocorre em momento posterior, durante a instrução do processo.
Isso porque a presente fase procedimental destina-se à verificação da ocorrência, ou não, de uma das hipóteses de absolvição sumária mencionadas anteriormente.
Assim, considerando que, neste estágio, as alegações devem ser avaliadas com base nas provas já presentes nos autos, verifico que a existência dos fatos típicos e antijurídicos imputados ao denunciado encontram embasamento probatório, cumpre registrar que a tipicidade da conduta é extraída das provas constantes no ID 39581839, do qual destaco o Laudo de fiscalização de pagina 10/26, encontrando-se presente, pois, a justa causa necessária ao oferecimento e ao recebimento da exordial acusatória.
Desta forma, inexistindo, neste momento, prova concreta de excludente de tipicidade, de ilicitude ou de culpabilidade capaz de ensejar a extinção sumária do feito com absolvição do acusado, mantenho o recebimento da denúncia firmado no ID 48546079 e, designo o dia 16/04/2025, às 16h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas tempestivamente.
Se necessário, requisitem-se.
Quanto a eventual testemunha residente em município diverso desta comarca, intime-se para que compareça, de forma remota, à audiência acima designada, devendo a serventia providenciar o encaminhamento do link de acesso ao ato.
Notifique-se o Parquet.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 16:00, Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara.
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03/12/2024 22:51
Proferida Decisão Saneadora
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25/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMON FLEGER em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 16:55
Recebida a denúncia contra SIMON FLEGER - CPF: *79.***.*30-34 (REU)
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26/07/2024 14:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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