TJES - 5006771-52.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:16
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5006771-52.2024.8.08.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO – MPES ACUSADO: ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA CONSTITUÍDO: WELLIGTON DE SOUZA SILVA – OAB/ES 18.498 FATO: ART. 121, §2º, INC.
II E IV, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM AS IMPLICAÇÕES DA LEI N° 8.072/90 VÍTIMA: JEAN CARLOS GUZZO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, para a audiência pautada para as 15:00 horas, presente na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz / ES o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
Douglas Demoner Figueiredo e o Promotor de Justiça Dr.
Márcio Augusto Gonçalves Cardoso.
Presente o advogado constituído Dr.
Welligton de Souza Silva OAB/ES 18.498, representando o acusado Isaac do Nascimento Oliveira.
Presente a vítima: Jean Carlos Guzzo, acompanhado do advogado Dr.
André Carlesso OAB/ES 14.905.
Presente a testemunha de acusação e defesa: Miraíse Alves Moreira, acompanhada da Dra.
Marcia Helena Jacob Rodrigues OAB/ES 32.836.
Presentes as testemunhas de defesa: Zenilda Santos Cordeiro, Adaiana Zanoni Ribeiro e Geraldo Pereira Filho.
Presente o acusado: Isaac do Nascimento Oliveira.
Aberta a audiência foram ouvidas a vítima Jean Carlos Guzzo e as testemunhas Miraíse Alves Moreira, Zenilda Santos Cordeiro, Adaiana Zanoni Ribeiro e Geraldo Pereira Filho.
Importante destacar que não foi contraditada, não houve arguição de circunstância ou defeito que a torne suspeita de parcialidade, ou indigna de fé e por isso, prestou compromisso de dizer a verdade nos termos do art. 203 do CPP.
A testemunha foi advertida das penas cominadas ao falso testemunho.
As perguntas foram formuladas pelas partes diretamente à testemunha.
Além disso, o Juiz orientou as partes quanto a proibição daquelas perguntas que possam induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida, assim como, advertiu a testemunha quanto a proibição de manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
O acusado compareceu e foi qualificado e interrogado na presença de seu defensor.
O MM Juiz garantiu ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor.
Foi informado pelo MM Juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, seja pelo Juiz, MPES, Assistente da Acusação e/ou seu defensor.
Além disso, que o silêncio, não importará em confissão e que não será interpretado em prejuízo da defesa.
Ato seguinte, alegações orais apresentadas pelo Ministério Público e pela defesa.
Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Segundo a denúncia, no dia 30 de setembro de 2024, por volta das 01h25min, na Rua 1º de Maio, Vila Nova, nesta Comarca de Aracruz/ES, o denunciado, com intenção de matar e utilizando uma arma branca, desferiu dois golpes de faca contra a vítima Jean Carlos Guzzo, causando-lhe lesões corporais, não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Narra a peça acusatória que a vítima Jean é ex-companheiro de Miraíse Alves Moreira, tia do denunciado Isaac.
No dia dos fatos, a vítima havia ido a uma festividade na Aldeia Areal, onde também se encontravam o denunciado e sua família.
Por volta das 19h, Jean sentiu-se incomodado com a presença de Miraíse e decidiu retornar para sua residência.
Por volta das 02h da madrugada, a vítima acordou com alguém batendo em sua porta e, ao abri-la, deparou-se com o denunciado Isaac e sua namorada.
Neste momento, o acusado desferiu um golpe de faca no peito de Jean, que caiu ao solo, e em seguida desferiu um segundo golpe que atingiu o pescoço da vítima, na região da nuca.
Consta que, enquanto a vítima permanecia caída, o denunciado teria dito "toma aqui o presente da minha tia", referindo-se à Miraíse, completando "morre aí desgraça", evadindo-se em seguida.
A vítima, para preservar sua vida, simulou estar morta e, após a saída do acusado, gritou por socorro, sendo auxiliada por vizinhos que acionaram o SAMU e a Polícia Militar.
A denúncia aponta que o crime teria sido praticado por motivo fútil, por ter a vítima Jean dançado com outra mulher próximo à Miraíse e sua família, sendo esta atitude interpretada como provocação.
Também destaca que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida com os golpes após abrir a porta, sem chance de reação.
A denúncia foi recebida em 15/12/2024.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação através de seu advogado constituído, alegando, em síntese, que: Dirigiu-se à casa de Miraíse preocupado com sua integridade física, após tomar conhecimento de ameaças proferidas por Jean; Ao chegar ao local, foi agredido por Jean, que estaria embriagado; Para se defender, utilizou uma pequena faca que estava ao alcance, desferindo golpes contra Jean para conseguir se desvencilhar; Não sabia a gravidade dos ferimentos causados e deixou o local solicitando socorro; Se apresentou espontaneamente à polícia no dia 04/10/2024; Zenilda Santos Cordeiro, esposa do réu, também teria sido agredida por Jean.
Foram inquiridas a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, e o réu foi interrogado.
O Ministério Público, em alegações finais, manifestou-se pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, sustentando estarem presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado tentado.
A defesa, por sua vez, em alegações finais, converge para a pronúncia, mas requereu o decote das qualificadoras. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia é decisão de natureza processual que encerra a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, na qual o juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, remete o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Importante destacar que, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, havendo dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, deve o juiz pronunciar o réu, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Da materialidade.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do boletim de ocorrência, do auto de exame de corpo de delito, dos laudos médicos e do prontuário do Hospital Jayme Santos Neves, que atestam que a vítima Jean Carlos Guzzo sofreu ferimentos por instrumento perfurocortante, que lhe causaram lesões graves, tendo permanecido 11 dias internado e, conforme relatado, ainda apresenta sequelas (perda de movimentos nas pernas), necessitando de fisioterapia ou nova cirurgia.
Dos indícios de autoria.
Quanto à autoria, há nos autos indícios suficientes que apontam para o réu Isaac do Nascimento Oliveira como autor dos golpes de faca que atingiram a vítima.
O próprio acusado admite ter desferido golpes contra a vítima, embora alegue legítima defesa.
As testemunhas confirmaram que o réu esteve no local dos fatos e houve o confronto com a vítima.
As circunstâncias em que ocorreram os fatos, no entanto, são controversas, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
Vítima e réu se dizem surpresos com a presença do outro.
A vítima Jean Carlos Guzzo afirma que foi surpreendida ao abrir a porta de sua residência, quando o réu desferiu os golpes sem qualquer provocação ou motivo aparente, além de proferir as frases que indicariam premeditação, intenção homicida e participação de terceiros.
Por outro lado, o réu sustenta que foi agredido primeiro por Jean, e apenas se defendeu usando uma faca que estava próxima, "balançando as mãos", sem intenção de matar.
Tais versões conflitantes devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, não cabendo a este juízo, nesta fase, realizar juízo de valor aprofundado sobre a credibilidade das provas, exceto se manifestamente improcedente a acusação, o que não é o caso.
Quanto às qualificadoras: Motivo fútil (art. 121, §2º, II, CP): Há indícios nos autos de que o crime teria sido motivado pelo fato de a vítima ter dançado com outra mulher próximo à tia do réu, sendo tal conduta interpretada como provocação.
A futilidade, como qualificadora, deve ser mantida para apreciação pelo Tribunal do Júri; Recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP): Há indícios de que a vítima foi surpreendida ao abrir a porta, sendo atacada sem possibilidade de defesa, com a faca mantida escondida.
A qualificadora, portanto, deve ser mantida para apreciação pelo júri.
Quanto às teses defensivas: Ausência de animus necandi: Embora o réu alegue que não tinha intenção de matar a vítima, há elementos que indicam o contrário, como o fato de ter desferido golpes em regiões vitais (peito e pescoço/nuca), além de supostamente ter proferido a frase "morre aí desgraça" ou "é o presente da minha Tia".
A existência ou não de intenção homicida deve ser apreciada pelo júri; Legítima defesa: A tese de legítima defesa, nesta fase processual, não se mostra manifestamente configurada a ponto de impedir a pronúncia.
Havendo versões conflitantes sobre quem iniciou as agressões, cabe ao Tribunal do Júri a análise dessa excludente de ilicitude.
Desta forma, havendo materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como possíveis qualificadoras, não sendo caso de absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação manifesta, a pronúncia é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em observância ao disposto no artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu.
No caso em tela, o réu encontra-se preso preventivamente desde 21/12/2024.
O crime imputado em especial a dinâmica narrada pela vítima indica a necessidade de segregação do réu com vistas a garantir a ordem pública.
Após a audiência, dois pontos chamam a atenção.
Uma tensão residual envolvendo as famílias e o relato da vítima de que pessoas desconhecidas o teriam procurado na sua residência, que ele atribui ao réu.
Diante disso, denego a concessão de liberdade.
Preclusa esta decisão, dê-se vista às partes para que se manifestem na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, arrolando as testemunhas que pretendem ouvir em plenário, até o máximo de 5 (cinco), e requerendo diligências, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ressalto que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes (sem a decisão inserida), através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada pelo magistrado.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
Eu,_________, Douglas Demoner Figueiredo que o digitei e assino.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito Link: https://drive.google.com/file/d/1PTOkLDUuatbyPnyrzJVBXadFIccdxCSV/view?usp=drive_link -
30/06/2025 16:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 16:29
Juntada de Mandado - Intimação
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30/06/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:51
Desentranhado o documento
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30/06/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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16/05/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/05/2025 17:27
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/05/2025 17:27
Processo Inspecionado
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13/05/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:09
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/05/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:11
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DE ARACRUZ/ES Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES.
CEP.: 29.190-256 Telefone: 27 3256-1328 PROCESSO Nº 5006771-52.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO / MANDADO / OFÍCIO (AUDIÊNCIA) Certifico e dou fé que, por ordem da MMª.
Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, Estado do Espírito Santo, diligencio a INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO, para comparecimento ao Ato designado neste procedimento, das seguintes personagens: AUTOR: INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU(S) / INVESTIGADO(S): REU: ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA (CPF: 167.065.597-09_ ATUALMENTE CUSTODIADO EM CDPA - CENTRO DE DENTENÇÃO PROVISÓRIA DE ARACRUZ DEFENSOR(ES): Advogados do(a) REU: JOSE GENIVALDO DE SOUSA - ES24212, WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498 OUTROS INTERESSADOS / TESTEMUNHA(S): POLO ATIVO: 1- JEAN CARLOS GUZZO 2- MARAÍSE ALVES MOREIRA Local do ato: Sala de Audiências desta 2ªVara Criminal de Aracruz, localizada no Fórum de Aracruz, na Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256 (telefone: 27 3256-1328) Data e hora: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 15/05/2025 Hora: 15:00 Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*92-50 ADVERTÊNCIAS: 1.
A testemunha que, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado poderá ser conduzida por Oficial de Justiça ou apresentada por autoridade policial.
Neste caso o Juiz poderá aplicar multa à testemunha faltosa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e do pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP). 2.É facultado aos réus custodiados, aos senhores Promotores, Defensores e Advogados, bem como à testemunhas custodiadas ou aquelas integrantes das forças policiais, o comparecimento virtual por meio do link.
ARACRUZ-ES, 23 de abril de 2025 Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria Aut. pelo Art. 414 do Cod. de Normas -
23/04/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/04/2025 15:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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16/04/2025 17:06
Mantida a prisão preventida de ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-09 (REU)
-
16/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
08/04/2025 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:55
Juntada de
-
31/03/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 01:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:37
Decorrido prazo de ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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15/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006771-52.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 07/04/2025 Hora: 16:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*04-44 ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
06/03/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 08:42
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 08:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 10:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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13/02/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:06
Mantida a prisão preventida de ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-09 (REU)
-
11/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/02/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 15:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/01/2025 14:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 15:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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08/01/2025 16:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/01/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 15:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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08/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 20:47
Juntada de Petição de habilitações
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07/01/2025 17:46
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:16
Desentranhado o documento
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07/01/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 15:21
Juntada de Ofício
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17/12/2024 17:41
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/12/2024 17:41
Recebida a denúncia contra ISAAC DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *67.***.*59-09 (INVESTIGADO)
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16/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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