TJES - 0002411-72.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2025 00:17
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Mandado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002411-72.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROMARIO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) REU: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – R E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal nesta Comarca, apresentou denúncia em face de ROMÁRIO DE SOUZA PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas ínsitas nos artigos 129, §9º, 147, caput, e 150, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, segundo as disposições da Lei 11.340/06, asseverando, em síntese, que, no dia 12/03/2017, por volta de 20h30min, na Rua Pedro Tonon, nº 160, bairro Pedro Tonon, o denunciado agrediu fisicamente sua ex companheira Marilene da Silva Pereira, com “porradas e garguelão no pescoço”.
Ainda segundo a denúncia, no dia 13/03/2017, em horário não especificado e no mesmo endereço acima apontado, o réu ingressou na residência da vítima contra a sua vontade.
Já no dia 14/03/2017, aproximadamente às 07h40min, o denunciado ameaçou a vítima de morte, utilizando-se para tanto de uma faca, e praticou contra a mesma vias de fato, ao empurrá-la, fazendo com que batesse a cabeça na porta.
A denúncia está instruída com os autos do Inquérito Policial nº 411/17.
Recebimento da denúncia à fl. 25 dos autos (ID 31970887).
Após esgotadas as tentativas de citação pessoal do réu, este foi citado por edital (fl. 40, ID 31970887) e, como não compareceu aos e nem constituiu advogado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, na forma do art. 366 do CPP (fl. 42, ID 31970887).
Após localização do réu no sistema prisional, após prisão decretada em outro processo, o denunciado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (fls. 51/60, ID 31970887).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, na qual foi decretada a revelia do réu, ouvida a vítima e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e Defesa (ID 66750197). É, em síntese, o relatório.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, estando presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de sorte que o feito encontra-se preparado para ser decidido.
A pretensão punitiva deduzida na peça vestibular almeja a condenação do réu ROMÁRIO DE SOUZA PEREIRA nas penas dos artigos 129, §9ª, 147, caput, 150, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06, pelos fatos retratados na exordial.
DO DELITO DE LESÃO CORPORAL A materialidade deste crime está atestada no Laudo de Exame de Lesão Corporal, juntado nas fls. 11/12 dos autos (ID 31970887), o qual descreve hematoma subgaleal na região parietal esquerda e escoriações recentes em membros superiores e pescoço da vítima.
No que se refere à autoria delitiva, a vítima descreveu em detalhes, tanto em delegacia quanto em Juízo, a ação do acusado.
Segundo relatou Marilene da Silva Pereira, no dia 12/03/2017, durante uma discussão com o réu sobre possível reconciliação, o acusado lhe agrediu fisicamente, desferindo-lhe “porradas” e apertando o seu pescoço e, no dia 14/03/2017, novamente o acusado voltou a lhe agredir, desferindo-lhe um tapa no rosto, agarrando seu pescoço, arranhando-a e empurrando-a, quando veio a bater a cabeça na porta, dando ensejo a um “galo” (fls. 09/10 - ID 31970887 e ID 66750197) .
Percebe-se, portanto, que as agressões físicas descritas pela vítima estão em conformidade com as lesões corporais atestadas no laudo pericial juntado nas fls. 11/12 dos autos (ID 31970887).
Ao contrário, a negativa de autoria apresentada pelo réu em delegacia mostra-se dissociada das demais provas.
Quando ouvido pela Autoridade Policial, o acusado apresentou fala confusa, ora afirmando que nunca agrediu a vítima, ora respondendo que não se recordava dos fatos narrados na denúncia, mas reconheceu que eram frequentes suas discussões com a vítima e os empurrões que dava nela (fls. 16/17 - ID 31970887).
O réu não foi interrogado na fase judicial, pois mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, frustrando sua intimação para a audiência de instrução, razão pela qual teve sua revelia decretada, na forma do art. 367 do CPP (ID 66750197).
Sabe-se que o crime de lesão corporal se perfaz sempre que há qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
Pretende o tipo proteger a integridade física ou psíquica de outrem, sendo despiciendo que da lesão resulte derramamento de sangue ou produção de dor.
Para caracterização da conduta típica, como já dito alhures, mister que o ato seja praticado pelo agente e cause ofensa à saúde da vítima, sendo seu dolo a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem (animus laedendi), ou, ainda, assumir o risco de fazê-lo.
O crime é previsto numa graduação legal, de sorte que estar-se-á diante de uma lesão leve todas as vezes em que não restarem configuradas as figuras típicas dos parágrafos 1°, 2° e 3° do art. 129 do CP, que trazem, respectivamente, as hipóteses de lesões de natureza grave, gravíssima e seguida de morte.
A Lei n° 10.886/2004 inseriu no art. 129 do CP o parágrafo nono, pelo qual se qualificou a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, caracterizando-se, destarte, a lesão corporal com violência doméstica, parágrafo esse que foi alterado pela Lei n° 11.340/2006, que aumentou significativamente a pena imposta.
Insta ressaltar que a lesão do §9° do art. 129 do CP configura-se como lesão corporal de natureza leve, embora qualificada.
Tanto o é que o §10 estabelece o aumento de pena se da violência doméstica decorrer lesões graves, gravíssimas ou morte.
Diante das provas acima citadas, notadamente as declarações da vítima e o laudo pericial de fls. 11/12 dos autos, nota-se que a conduta do réu amolda-se ao delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, eis que agrediu fisicamente a sua ex companheira, apertando seu pescoço, desferindo tapa em seu rosto, provocando arranhões em seu corpo e empurrando-a ao ponto de derrubá-la e chocar sua cabeça contra a porta, causando-lhe as lesões descritas no citado laudo.
Destaco, contudo, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais maléfica, que deve ser aplicado ao crime do art. 129, §9º, do CP a pena em vigor ao tempo do fato (março/2017), qual seja de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção, já que a pena em abstrato atualmente em vigor (2 a 5 anos de reclusão) foi inserida no Código Penal pela Lei 14.994/2014 e se mostra mais maléfica ao réu.
Vejamos o texto de lei extraído do sitio eletrônico planalto.gov.br: Art. 129 [...] Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) DO DELITO DE AMEAÇA Em detida análise dos autos, vejo que a pretensão acusatória estatal quanto ao crime de ameaça foi alcançada pela prescrição.
Isto porque a denúncia foi recebida em 27/04/2018 (fl. 25 do ID 31970887), o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 09/02/2021 (fl. 42 do ID 31970887), porém, em 06/06/2022, a presente ação penal retomou seu curso e o prazo prescricional voltou a fluir (fl. 45 do ID 31970887), de modo que, considerando a pena máxima em abstrato prevista para o delito em tela (2 anos) e somando os períodos de fluência do prazo prescricional, vejo que operou-se a prescrição da pretensão acusatória, na forma do art. 109, V, do Código Penal.
Logo, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu Romário de Souza Pereira quanto ao crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Compulsando as provas carreadas aos autos, vejo que pairam dúvidas acerca da materialidade do crime de violação de domicílio, pois, diante das declarações prestadas pela vítima em Juízo, nota-se que ela e o réu estavam em tentativa de reconciliação nas datas citadas na denúncia e a própria ofendida buscava contato com o acusado, bem como acesso ao celular deste, de modo que não se pode afirmar com precisão que o réu ingressou no imóvel da vítima contra a vontade desta.
Assim, diante da dúvida quanto à ocorrência do crime em tela, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 150, caput, do Código Penal.
III.
D I S P O S I T I V O À luz do exposto, e por todo o arcabouço probatório constante dos autos em epígrafe, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ROMÁRIO DE SOUZA PEREIRA nas sanções dos artigos 129, §9º, do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/06, DECLARAR EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE quanto ao delito previsto no 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 107, IV, e art. 109, V, do mesmo Diploma Legal, bem como para ABSOLVÊ-LO quanto ao crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Assim, fixada a responsabilidade penal do réu, passo a dosar a pena quanto ao delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, considerando a pena em abstrato ao tempo do crime e de acordo com o critério trifásico, em atenção ao disposto no inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, e ao artigo 68, “caput”, do Código Penal.
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, pois sua conduta não ultrapassou os termos do próprio tipo penal.
O réu não apresenta maus antecedentes, pois, embora responda a outras ações penais, inexistem sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor.
Não foram coletados elementos suficientes para aferir a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-las.
O motivo, as consequências e circunstâncias do delito afiguram-se próprios ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. À luz das circunstâncias judiciais acima descritas e, considerando a pena em abstrato prevista ao tempo do crime, fixo a pena-base de 03 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena, em definitivo, no patamar de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Considerando o quantum de pena cominada e os termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade.
No caso, tendo em vista que o crime foi cometido com violência contra pessoa, apresenta-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da norma impeditiva prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Embora tecnicamente cabível a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, na forma do art. 77 do Código Penal, deixo de aplicá-la, pois mostra-se mais desfavorável ao réu do que o cumprimento da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto.
Ademais, tendo sido fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena e, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da custódia preventiva, a teor do que prescrevem os artigos 312 e 313 do CPP, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o réu a pagar as custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, o que, contudo, poderá ser reexaminado pelo Juízo da Execução, considerando as condições econômicas do réu à época.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar à Defensora Dativa, Drª.
Aline Rudio Soares Fracalossi, OAB/ES nº 11.348, honorários que ora arbitro no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerando os atos processuais praticados.
Expeça-se a correspondente certidão de atuação.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução criminal definitiva, encaminhando-se ao juízo competente; c) Comunique-se esta condenação aos órgãos de registro de antecedentes criminais; d) Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com cópia da sentença, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 16 de abril de 2025.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Nome: ROMARIO DE SOUZA PEREIRA Endereço: Avenida Paraná, 719, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 -
25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido de Sob sigilo.
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11/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
08/04/2025 17:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 01:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002411-72.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROMARIO DE SOUZA PEREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 07/04/2025 Hora: 14:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*92.***.*04-44 ARACRUZ-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
06/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 08:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 10:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 10:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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12/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:42
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/05/2025 17:30 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
20/04/2024 12:07
Processo Inspecionado
-
20/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 08:37
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2024 08:37
Expedição de Mandado - intimação.
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26/02/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2024 14:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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27/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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