TJES - 5000939-26.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/06/2025 12:42
Juntada de Mandado - Intimação
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06/06/2025 12:36
Juntada de Mandado - Intimação
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DAYVID ZANARDI FRIAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de TAMARA ZANARDI FRIAS VARGAS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000939-26.2024.8.08.0010 DESPEJO (92) REQUERENTE: VALDECI COITINHO PIMENTA REQUERIDO: TAMARA ZANARDI FRIAS VARGAS, DAYVID ZANARDI FRIAS Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO” proposta por VALDECI COITINHO PIMENTA em face do TAMARA ZANARDI FRIAS VARGAS e DAYVID ZANARDI FRIAS.
O autor sustenta ser proprietário de um imóvel localizado na rua Cândido Peralva, 57, em Bom Jesus do Norte - ES, alega que firmou contrato de locação com Tamara Zanardi Frias para fins residenciais e comerciais (açougue).
O imóvel é ocupado por David Zanardi, irmão da locatária, ora segundo requerido, com autorização do locador.
Durante o período de locação, o locatário realizou obras no imóvel, descontadas no aluguel, para adaptar o local ao uso comercial.
Posteriormente, Valdeci informou seu interesse em vender o imóvel e ofereceu a preferência de compra a David, que expressou interesse, mas não formalizou uma proposta de pagamento.
Após tentativas de negociação frustradas, Valdeci notificou extrajudicialmente os ocupantes para desocupação, mas David permaneceu no imóvel, mantendo o comércio em funcionamento.
Requereu em sede de tutela o despejo do requerido.
Decisão de ID n.53695564, na qual este Juízo indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência.
O feito fora incluído na pauta de mediação agendado para o dia 06 de maior de 2025, consoante verifica no ID n. 63882752.
A parte requerida juntou a sua Contestação de ID n. 62921719.
A parte autora se manifestou acerca da Contestação através da petição/réplica de ID n. 64041765.
As partes apresentaram acordo no ID n. 64553326, pessoalmente assinado por ambas.
Bem como, requereu que a audiência designada seja desmarca.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese, DECIDO.
Feito em ordem, partes legítimas, bem representadas e resolução meritória já vislumbrada pelo acordo entabulado pelas partes nos autos, devidamente assinadas pelas partes, consoante ID n. 64553326.
Sabido e consabido dentre os operadores do Direito sobre a possibilidade da presente e pronta homologação, eis que o louvável acordo deu-se com a devida assinatura das partes, acompanhadas por advogados.
Outrossim, conforme já manifestado pela Promotora de Justiça e pela Defensora Pública atuantes nesta Comarca, mostraram-se aquiescentes e firmaram pela pronta homologação das cláusulas entabuladas, restando-me somente a opção homologatória.
Assim sendo, este Juízo encontra-se apto a homologar por sentença o acordo formalizado entre as partes no ID n. 64553326.
Forte em tais razões e com louvores, HOMOLOGO integralmente o acordo formalizado pelas partes, conforme constante no ID n. 64553326, como forma de resolver as pendências conforme postas a Juízo, o que faço como forma de resolver o mérito desta na forma, na forma do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ademais, promovo o cancelamento da audiência de mediação designada para o dia 06/05/2025 às 14h, haja vista acordo das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Tudo em ordem, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Autorizo a extração de cópias necessárias, mediante certificação nos autos e dispensação aos possíveis interessados.
Cumpra-se e diligencie-se.
Bom Jesus do Norte/ES, 17 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:33
Homologada a Transação
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14/03/2025 13:18
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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07/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000939-26.2024.8.08.0010 DESPEJO (92) REQUERENTE: VALDECI COITINHO PIMENTA REQUERIDO: TAMARA ZANARDI FRIAS VARGAS, DAYVID ZANARDI FRIAS - DECISÃO - Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO” proposta por VALDECI COITINHO PIMENTA em face do TAMARA ZANARDI FRIAS VARGAS e DAYVID ZANARDI FRIAS.
O autor sustenta ser proprietário de um imóvel localizado na rua Cândido Peralva, 57, em Bom Jesus do Norte - ES, alega que firmou contrato de locação com Tamara Zanardi Frias para fins residenciais e comerciais (açougue).
O imóvel é ocupado por David Zanardi, irmão da locatária, ora segundo requerido, com autorização do locador.
Durante o período de locação, o locatário realizou obras no imóvel, descontadas no aluguel, para adaptar o local ao uso comercial.
Posteriormente, Valdeci informou seu interesse em vender o imóvel e ofereceu a preferência de compra a David, que expressou interesse, mas não formalizou uma proposta de pagamento.
Após tentativas de negociação frustradas, Valdeci notificou extrajudicialmente os ocupantes para desocupação, mas David permaneceu no imóvel, mantendo o comércio em funcionamento.
Requer em sede de tutela o despejo do requerido.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 16 de agosto de 2023. É breve relatório.
Fundamento e Decido.
Dentro da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os quais não se tornam fastidioso colacionar: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87).
A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que: “As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede.
Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é verdadeiro, mas o que parece ser verdadeiro (vero = verdade, similhança = semelhante, parecido), não há como considerar-se em tal conseqüência a infecciosidade da prova. [...] verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva.
Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima.
Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença' (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30).
Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição aviada.
Entrementes, da análise dos fatos narrados na prefacial, bem como dos documentos acostados, não vislumbro, até o momento, a probabilidade do direito posto que sem o contraditório, impossível saber se de fato há esse contrato verbal com David Zanard, posto que o contrato escrito apresentado fora com a primeira requerida, portanto, a questão depende de dilação probatória.
Portanto, merece destacar que o teor dessa discussão, neste momento, em sede de tutela, confunde-se com a análise meritória, sendo, portanto, imprescindível conceder à parte requerida o direito de conhecer e contradizer o ora alegado.
Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência, conforme exposto e, fulcrada em tais razões, obtidas – repita-se para fixação – em juízo superficial (cognição sumária), INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na exordial.
Defiro ao autos os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta de mediação e citem-se, na forma do art. 334 do CPC.
Com a apresentação de eventual defesa, intime-se o autor para réplica, no prazo legal.
Ao final, façam-me os autos conclusos.
Dil-se.
Bom Jesus do Norte-ES, 30 de outubro de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/02/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 14:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/02/2025 14:25
Juntada de Mandado - Intimação
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27/02/2025 14:22
Juntada de Mandado - Intimação
-
27/02/2025 14:14
Juntada de Mandado - Intimação
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24/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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22/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALDECI COITINHO PIMENTA - CPF: *55.***.*13-20 (REQUERENTE)
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30/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
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30/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:04
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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