TJES - 5014024-73.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para GRAZIANE PATRICIO DA CRUZ - CPF: *11.***.*00-18 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE).
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20/05/2025 02:27
Decorrido prazo de GRAZIANE PATRICIO DA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 13:39
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5014024-73.2024.8.08.0012 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GRAZIANE PATRICIO DA CRUZ REPRESENTADO: FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, e etc..
Cuida a hipótese de queixa-crime apresentada por Graziane Patricio da Cruz em face de Francisca Soares de Almeida , na referência do artigo 138, do Código Penal.
Em caso de queixa-crime, a procuração deve atender, tempestivamente, os rigores dos artigos 38, 41 e 44 do Código de Processo Penal, sob pena do reconhecimento da decadência.
Na hipótese, em que pese constar procuração às folhas 08, verifica-se que esta se encontra em desacordo com a legislação de referência, afrontando os termos dos artigos supraelencados, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da decadência, eis que transcorreu o prazo de seis meses do fato/ciência, sem os ajustes necessários no instrumento.
Vejamos: O colendo Superior Tribunal Federal, em decisão unânime, ementou: QUEIXA-CRIME – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO.
A falta de identificação, no instrumento de mandato – procuração, dos fatos criminosos e a circunstância de a peça acusatória ser subscrita por profissional da advocacia, ausente aposição da assinatura de querelante, configuram vício na representação processual – inteligência do artigo 44 do Código de Processo Penal. (STF - Pet: 7872 AC 0016659-68.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Turma) APELAÇÃO CRIMINAL - QUEIXA-CRIME – PROCURAÇÃO - FALTA DE MENÇÃO DO FATO DELITUOSO - FALTA DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS E DE MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO - DECADÊNCIA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA DE OFÍCIO. 1) Muito embora o apelante tenha sustentado a nulidade da sentença por suposta inobservância do devido processo legal, consubstanciado na ausência de sua intimação para o acompanhamento do ato, inexiste determinação legal para semelhante prática, de modo que não há que se falar em descumprimento da lei e, consequentemente, em nulidade. 2) Não apresentando na procuração a expressa outorga de poderes especiais, bem como a menção ao fato criminoso, de modo que a ação foi proposta por advogado sem poderes para tal finalidade, carecendo, portanto, de legitimidade, notadamente porque a peça não foi subscrita pelo querelante, padece a queixa-crime de vício de representação por nulidade no instrumento de mandato. 3) Não sanada nulidade no prazo decadencial do art. 38 do CPP, deve ser extinta a punibilidade por força da decadência, na forma do art. 107, inc.
VI do Código Penal. 4) Preliminar de decadência acolhida de ofício. (TJES, CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL, *41.***.*17-93, RELATOR : ADALTO DIAS TRISTÃO, ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, JULGAMENTO: 14/03/2012, PUBLICAÇÃO: 21/03/2012) PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) O PRAZO DECADENCIAL NÃO SE SUSPENDE NEM SE INTERROMPE, COMO É CEDIÇO. 2) OS QUERELANTES DEVIAM ESTAR ATENTOS AO FATO, ISTO É, ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 44 DO CPP, QUE EXIGE A MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, CUJA AUSÊNCIA IMPLICA EM REJEIÇÃO DA QUEIXA, SENDO IRRELEVANTE QUE O REPRESENTANTE DO MP TENHA APONTADO A FALHA, QUE NÃO VEIO A SER SANADA NO PRAZO DECADENCIAL. 3) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJDF, APJ 0034224-93.2008.807.0007, RELATOR: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO) AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
ART. 140 DO CP.
INJÚRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO MANTIDA. 1.
Para o exercício da ação penal privada é necessária a procuração com os poderes especiais, ali devendo ainda constar a descrição sucinta do fato criminoso, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. 2.
A deficiência ou inexistência do instrumento de mandato somente pode ser sanada no transcurso do prazo decadencial, não observado na espécie, pelo que correta a decisão que reconheceu a decadência e declarou extinta a punibilidade da querelada.
RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, RI Nº *10.***.*88-58, TURMAS CRIMINAIS, RELATOR: IVORTIZ T.
MARQUES FERNANDES, JULGAMENTO: 23/02/2015).
Isto porque, firme nos julgados supracitados e nos princípios dos juizados especiais criminais, declaro extinta a punibilidade de Francisca Soares de Almeida quanto à imputação anotada neste feito, com fundamento no artigo 107, inciso IV (2ª figura), do Código Penal c/c artigo 38, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 17:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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03/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GRAZIANE PATRICIO DA CRUZ em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5014024-73.2024.8.08.0012 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GRAZIANE PATRICIO DA CRUZ REPRESENTADO: FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA Advogado do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 DESPACHO Intime-se o(a) patrono do Querelante nos termos do parecer ministerial (ID 50114239).
Diligencie-se, com as formalidades legais.
CARIACICA-ES.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 01:54
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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02/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 15:28
Declarada incompetência
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08/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:30
Proferida Decisão Saneadora
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29/07/2024 15:28
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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29/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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